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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1955). - CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 07.10.2014, em atividade rural, sendo, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 30.11.1995, como rurícola/trabalhador rural/colhedor de laranjas e, de forma descontínua, de 01.03.1996 a 07.10.2014, como tratorista agrícola em estabelecimento agropecuário. - Registro de empregado de 1992 constando a função de trabalhador rural e residência no Sítio Nossa Senhora Aparecida. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 19.10.2015. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como que recebe auxílio doença/comerciário, de 07.07.2006 a 10.08.2006 e 16.03.2012 a 06.02.2015. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que a partir de 2003 laboraram juntamente com o autor na mesma fazenda, “Paineira”, em serviços gerais, carpindo, no café, na lavoura e “de vez em quando com o gado e no trator”. - O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e colhedor. - É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - Apelo do INSS improvido. - Reexame necessário não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5041147-42.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5041147-42.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1955).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 07.10.2014, em atividade rural,
sendo, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 30.11.1995, como rurícola/trabalhador
rural/colhedor de laranjas e, de forma descontínua, de 01.03.1996 a 07.10.2014, como tratorista
agrícola em estabelecimento agropecuário.
- Registro de empregado de 1992 constando a função de trabalhador rural e residência no Sítio
Nossa Senhora Aparecida.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como que recebe auxílio doença/comerciário, de 07.07.2006 a 10.08.2006 e 16.03.2012 a
06.02.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que a partir de 2003
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

laboraram juntamente com o autor na mesma fazenda, “Paineira”, em serviços gerais, carpindo,
no café, na lavoura e “de vez em quando com o gado e no trator”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é
essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser
considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista,
que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e
colhedor.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Reexame necessário não conhecido.


Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5041147-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: DURVALINO MATTA

Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5041147-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DURVALINO MATTA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N



R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE a ação para condenar o Instituto réu a conceder ao autor o
benefício previdenciário da aposentadoria por idade de rurícola no valor mensal equivalente a um
salário mínimo a contar da data do pedido administrativo. Os juros e a correção monetária
deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observando-se, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE 870.947, em 16.04.2015, Rel.
Min. Luiz Fux. No mais, procedo à extinção do processo com exame de mérito, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas
processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem
até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual intermediário a ser definido quando da
liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), observadas as faixas de valores previstas no art. 85,
§ 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
do termo inicial.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5041147-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DURVALINO MATTA
Advogado do(a) APELADO: DIOGO SIMIONATO ALVES - SP195990-N



V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1955).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 07.10.2014, em atividade rural,
sendo, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 30.11.1995, como rurícola/trabalhador
rural/colhedor de laranjas e, de forma descontínua, de 01.03.1996 a 07.10.2014, como tratorista
agrícola em estabelecimento agropecuário.
- Registro de empregado de 1992 constando a função trabalhador rural e residência no Sítio
Nossa Senhora Aparecida.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.10.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como
que recebe auxílio doença/comerciário, de 07.07.2006 a 10.08.2006 e 16.03.2012 a 06.02.2015.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que a partir de 2003
laboraram juntamente com o autor na mesma fazenda, “Paineira”, em serviços gerais, carpindo,
no café, na lavoura e “de vez em quando com o gado e no trator”.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista
agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de
ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em
serviços gerais e colhedor.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 19.10.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1955).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 07.10.2014, em atividade rural,
sendo, de forma descontínua, de 01.10.1981 a 30.11.1995, como rurícola/trabalhador
rural/colhedor de laranjas e, de forma descontínua, de 01.03.1996 a 07.10.2014, como tratorista
agrícola em estabelecimento agropecuário.
- Registro de empregado de 1992 constando a função de trabalhador rural e residência no Sítio
Nossa Senhora Aparecida.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.10.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como que recebe auxílio doença/comerciário, de 07.07.2006 a 10.08.2006 e 16.03.2012 a
06.02.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. Informam que a partir de 2003
laboraram juntamente com o autor na mesma fazenda, “Paineira”, em serviços gerais, carpindo,
no café, na lavoura e “de vez em quando com o gado e no trator”.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registros cíveis e CTPS com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é
essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser
considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista,
que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros em atividade rural, exclusivamente em serviços gerais e

colhedor.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências
legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.10.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
- Reexame necessário não conhecido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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