Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118456-42.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhos em 06.09.1988, 03.07.1989, qualificando o autor como
trabalhador rural.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.02.1987 a 15.10.2001, em atividade rural e,
de 04.01.1990 a 08.03.1990, como operário braçal em construção civil.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, possui cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996 e de 01.06.2003
a 31.05.2004, como empregado doméstico, para Paul A S. Sítio das Flores (estabelecimento
rural).
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, especificam os nomes das
propriedades nos quais laborou.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou certidões de nascimento de filhos qualificando-o como lavrador e
CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregado doméstico em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, lida
com a terra, o plantio, a colheita, o que comprova que trabalhava no meio rural.
- O fato de existir um registro urbano de 04.01.1990 a 08.03.1990 (como operário braçal em
construção civil) e cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996, não afasta
o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.11.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118456-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
APELAÇÃO (198) Nº 5118456-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.
A r. sentença julgou a ação procedente para conceder ao requerente a aposentadoria por idade,
no valor correspondente a um salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento
administrativo, corrigindo-se monetariamente. Em se tratando de benefício de aposentadoria rural
por idade, o reajustamento do benefício não obedece aos critérios fixados nos artigos 41 e 145 da
Lei n.º 8.213/91, visto que seu valor está adstrito ao montante de um salário mínimo vigente à
época do respectivo pagamento. A correção monetária das parcelas vencidas dar-se-á nos
termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da
Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13, observando a decisão
do STF que efetuou a modulação de efeitos das ADI's 4.357 e 4.425. Os juros de mora são
devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incide a taxa
de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os
juros serão calculados nos termos do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros, correção monetária e honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5118456-42.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURANDIR JOSE RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA DIAS DE ALMEIDA ALVES GUTIERRES - SP338080-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhos em 06.09.1988, 03.07.1989, qualificando o autor como
trabalhador rural.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.02.1987 a 15.10.2001, em atividade rural e,
de 04.01.1990 a 08.03.1990, como operário braçal em construção civil.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como,
possui cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996 e de 01.06.2003 a
31.05.2004, como empregado doméstico, para Paul A S. Sítio das Flores (estabelecimento rural).
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, especificam os nomes das
propriedades nos quais laborou.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou certidões de nascimento de filhos qualificando-o como lavrador e
CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que, a função de empregado doméstico em estabelecimento rural é atividade
ligada ao campo, lida com a terra, o plantio, a colheita, o que comprova que trabalhava no meio
rural.
O fato de existir um registro urbano de 04.01.1990 a 08.03.1990 (como operário braçal em
construção civil) e cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996, não afasta
o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.11.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 20.11.2017 (data do requerimento administrativo). Concedo a tutela de urgência
requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.10.1957).
- Certidões de nascimento de filhos em 06.09.1988, 03.07.1989, qualificando o autor como
trabalhador rural.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 02.02.1987 a 15.10.2001, em atividade rural e,
de 04.01.1990 a 08.03.1990, como operário braçal em construção civil.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.11.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, possui cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996 e de 01.06.2003
a 31.05.2004, como empregado doméstico, para Paul A S. Sítio das Flores (estabelecimento
rural).
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural, especificam os nomes das
propriedades nos quais laborou.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou certidões de nascimento de filhos qualificando-o como lavrador e
CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de empregado doméstico em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, lida
com a terra, o plantio, a colheita, o que comprova que trabalhava no meio rural.
- O fato de existir um registro urbano de 04.01.1990 a 08.03.1990 (como operário braçal em
construção civil) e cadastro como autônomo, por 30 dias, de 01.10.1996 a 31.10.1996, não afasta
o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em
época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades
para poder prover sua subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20.11.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e conceder a tutela de urgência,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
