Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135349-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.07.1962).
- Certidões de casamento em 30.03.1996 e nascimento de filho em 14.07.1962, qualificando o
marido como campeiro e lavrador.
- Certidão de óbito da genitora em 19.01.2006, atestando a profissão como lavradora.
- CTPS da requerente com registros, de 02.05.2006 a 30.06.2006, como doméstica em residência
e de 01.07.2006 a 08.08.2017 para Célia Aparecida Guilhermindo e outros-estabelecimento rural,
como trabalhadora rural/serviços gerais.
- Matrícula do imóvel rural da empregadora Célia Aparecida Guilhermindo, denominado Sítio
Santa Luzia.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, 02.05.1982 a 06.05.2009, como
trabalhador rural e de 01.04.2009, sem data de saída, como capataz exploração pecuária.
- Matrícula da autora no grupo escolar, qualificando os genitores como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2017.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido e que a requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de
17.06.2013 a 01.10.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, inclusive, dois
depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo e que
atualmente exerce função campesina no Sítio Santa Luiza.
- A testemunha NEUSA afirmou que conheceu a autora desde 1996, trabalhando na roça.
Trabalhou com ela nas fazendas Jacutinga, Recreio e no Sítio Santa Luiza, onde trabalham
atualmente. Antigamente era lavoura de café e cana. Agora, limpam pasto, corta cana para dar
para o gado. Recebem por dia e vão de segunda a sexta. Nesse período de 1996 até o momento,
disse que só viu a autora trabalhando na atividade rural. A testemunha GENIVAL DA SILVA LIMA
disse que conhece a autora desde 1988, na Fazenda Jacutinga. Trabalhavam na Fazenda, em
lavoura de cana e café. Recebiam por dia. Ficou lá por 9 anos e a autora continuou. Depois sabe
que ela foi trabalhar no Sítio Recreio. Nesse período todo, só viu a autora trabalhando com
atividade rural. Atualmente, sabe que a autora trabalha no sítio Santa Luzia. A testemunha
ATAIDE BERNARDINELI disse que conhece a autora desde 1995, 1996. Conheceu a autora no
sítio Santa Luzia, pois é vizinho de sítio. A autora trabalha ainda neste sítio, corta cana, cuida do
pasto e do gado.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o
marido exerceu atividade campesina.
- A autora que veio de uma família de lavradores, apresentou CTPS em seu próprio nome com
registros em exercício campesino em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, bem como, matrícula do imóvel rural da empregadora apontando o
Sítio Santa Luzia, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da autora ter recebido auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 17.06.2013
a 01.10.2013, não afasta sua condição de rurícola, eis que há registros na CTPS como
trabalhadora rural/serviços gerais em estabelecimento rural.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
- A prova oral colhida em audiência foi coesa e unânime no sentido de que a autora exerceu
atividade rural no Sítio Santa Luiza até o momento que já havia completado a idade legalmente
exigida para a concessão do benefício.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135349-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N, ALINE PERRUD
QUISSARA - SP348541-N
APELAÇÃO (198) Nº 5135349-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ALINE PERRUD QUISSARA - SP348541-N, ANTONIO AUGUSTO
DE MELLO - SP128971-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder a MARIA LUIZA
DA SILVA GUTTI o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, nos termos do artigo 143 da Lei
nº 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2017 - fl. 28). Para fins de
atualização do débito determino que sejam aplicados os índices de correção do INPC (art. 41-A
da Lei 8.213/91) e juros de mora de 0,5% ao mês(art. 1º-F da Lei 9.494/97). Condenou,
outrossim, o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da
condenação, considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Os valores pagos
na via administrativa após o ajuizamento da ação não devem interferir na base de cálculo da
verba honorária. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135349-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA LUIZA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO - SP128971-N, ALINE PERRUD
QUISSARA - SP348541-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 14.07.1962).
- Certidões de casamento em 30.03.1996 e nascimento de filho em 14.07.1962, qualificando o
marido como campeiro e lavrador.
- Certidão de óbito da genitora em 19.01.2006, atestando a profissão como lavradora.
- CTPS da requerente com registros, de 02.05.2006 a 30.06.2006, como doméstica em residência
e de 01.07.2006 a 08.08.2017 para Célia Aparecida Guilhermindo e outros-estabelecimento rural,
como trabalhadora rural/serviços gerais.
- Matrícula do imóvel rural da empregadora Célia Aparecida Guilhermindo, denominado Sítio
Santa Luzia.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, 02.05.1982 a 06.05.2009, como
trabalhador rural e de 01.04.2009, sem data de saída, como capataz exploração pecuária.
- Matrícula da autora no grupo escolar, qualificando os genitores como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido e que a requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de
17.06.2013 a 01.10.2013.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, inclusive, dois
depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo e que
atualmente exerce função campesina no Sítio Santa Luiza.
A testemunha NEUSA afirmou que conheceu a autora desde 1996, trabalhando na roça.
Trabalhou com ela nas fazendas Jacutinga, Recreio e no Sítio Santa Luiza, onde trabalham
atualmente. Antigamente era lavoura de café e cana. Agora, limpam pasto, corta cana para dar
para o gado. Recebem por dia e vão de segunda a sexta. Nesse período de 1996 até o momento,
disse que só viu a autora trabalhando na atividade rural. A testemunha GENIVAL DA SILVA LIMA
disse que conhece a autora desde 1988, na Fazenda Jacutinga. Trabalhavam na Fazenda, em
lavoura de cana e café. Recebiam por dia. Ficou lá por 9 anos e a autora continuou. Depois sabe
que ela foi trabalhar no Sítio Recreio. Nesse período todo, só viu a autora trabalhando com
atividade rural. Atualmente, sabe que a autora trabalha no sítio Santa Luzia.
A testemunha ATAIDE BERNARDINELI disse que conhece a autora desde 1995, 1996.
Conheceu a autora no sítio Santa Luzia, pois é vizinho de sítio. A autora trabalha ainda neste
sítio, corta cana, cuida do pasto e do gado.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que o marido exerceu atividade campesina.
Por fim, a autora que veio de uma família de lavradores, apresentou CTPS em seu próprio nome
com registros em exercício campesino em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao
que completou o requisito etário, bem como, matrícula do imóvel rural da empregadora apontando
o Sítio Santa Luzia, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Esclareça-se que, o fato da autora ter recebido auxílio doença por acidente de
trabalho/comerciário, de 17.06.2013 a 01.10.2013, não afasta sua condição de rurícola, eis que
há registros na CTPS como trabalhadora rural/serviços gerais em estabelecimento rural.
É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em ctps possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
Por fim, a prova oral colhida em audiência foi coesa e unânime no sentido de que a autora
exerceu atividade rural no Sítio Santa Luiza até o momento que já havia completado a idade
legalmente exigida para a concessão do benefício.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (19.07.2017).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 14.07.1962).
- Certidões de casamento em 30.03.1996 e nascimento de filho em 14.07.1962, qualificando o
marido como campeiro e lavrador.
- Certidão de óbito da genitora em 19.01.2006, atestando a profissão como lavradora.
- CTPS da requerente com registros, de 02.05.2006 a 30.06.2006, como doméstica em residência
e de 01.07.2006 a 08.08.2017 para Célia Aparecida Guilhermindo e outros-estabelecimento rural,
como trabalhadora rural/serviços gerais.
- Matrícula do imóvel rural da empregadora Célia Aparecida Guilhermindo, denominado Sítio
Santa Luzia.
- CTPS do marido com registros, de forma descontínua, 02.05.1982 a 06.05.2009, como
trabalhador rural e de 01.04.2009, sem data de saída, como capataz exploração pecuária.
- Matrícula da autora no grupo escolar, qualificando os genitores como lavradores.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.07.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido e que a requerente recebeu auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de
17.06.2013 a 01.10.2013.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural, inclusive, dois
depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo e que
atualmente exerce função campesina no Sítio Santa Luiza.
- A testemunha NEUSA afirmou que conheceu a autora desde 1996, trabalhando na roça.
Trabalhou com ela nas fazendas Jacutinga, Recreio e no Sítio Santa Luiza, onde trabalham
atualmente. Antigamente era lavoura de café e cana. Agora, limpam pasto, corta cana para dar
para o gado. Recebem por dia e vão de segunda a sexta. Nesse período de 1996 até o momento,
disse que só viu a autora trabalhando na atividade rural. A testemunha GENIVAL DA SILVA LIMA
disse que conhece a autora desde 1988, na Fazenda Jacutinga. Trabalhavam na Fazenda, em
lavoura de cana e café. Recebiam por dia. Ficou lá por 9 anos e a autora continuou. Depois sabe
que ela foi trabalhar no Sítio Recreio. Nesse período todo, só viu a autora trabalhando com
atividade rural. Atualmente, sabe que a autora trabalha no sítio Santa Luzia. A testemunha
ATAIDE BERNARDINELI disse que conhece a autora desde 1995, 1996. Conheceu a autora no
sítio Santa Luzia, pois é vizinho de sítio. A autora trabalha ainda neste sítio, corta cana, cuida do
pasto e do gado.
- A requerente juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o
marido exerceu atividade campesina.
- A autora que veio de uma família de lavradores, apresentou CTPS em seu próprio nome com
registros em exercício campesino em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, bem como, matrícula do imóvel rural da empregadora apontando o
Sítio Santa Luzia, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da autora ter recebido auxílio doença por acidente de trabalho/comerciário, de 17.06.2013
a 01.10.2013, não afasta sua condição de rurícola, eis que há registros na CTPS como
trabalhadora rural/serviços gerais em estabelecimento rural.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações em CTPS possuem presunção juris
tantum do vínculo empregatício, cabendo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições.
- A prova oral colhida em audiência foi coesa e unânime no sentido de que a autora exerceu
atividade rural no Sítio Santa Luiza até o momento que já havia completado a idade legalmente
exigida para a concessão do benefício.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
