Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000897-30.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.04.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.09.1978 a 01.09.1982, como servente em
Construção Civil.
- Cópia de cópia de matrícula de imóvel rural do qual o autor, qualificado como serviços gerais, é
herdeiro, segundo formal de partilha registrado em 2009.
- Documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016.
- Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de 2002 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.09.2016.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.11.2016, informando que o requerente
exerce função campesina, em regime de economia familiar na Chácara Santa Rosa, o qual foi
homologado pelo INSS o período de 28.11.2002 a 25.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural por toda uma
vida. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Abadia Ribeiro de Souza e João Vianei
dos Santos. A testemunha Maria disse que conhece o autor desde 1982, pois ele mora em uma
chácara próximo à chácara da autora. Disse que toda a vida o autor trabalhou na roça, e desde
que o conhece ele reside nessa chácara. Que ele mora e trabalha sozinho. Esclareceu também
que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha João disse que conhece o autor desde 1977, e
nessa época ele já morava nessa chácara, onde está até hoje trabalhando e morando sozinho.
Que ele tem uma criação de galinhas, e na época da chuva ele planta milho, feijão, tudo para ele
sobreviver, inclusive tem umas cabeças de gado, mas muito pouco.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou cópia de matrícula de imóvel rural do qual é herdeiro, documentos que
comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016 e notas fiscais de aquisição de
produtos agropecuários, acrescente-se o fato de que o próprio INSS homologou o período de
28/11/2002 a 25/09/2016, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o
exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente em construção civil), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período em época remota,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para CONDENAR o INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social a implementar, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença, o benefício de
aposentadoria rural por idade ao autor, a contar da data do requerimento administrativo (dia
26/09/2016 - f. 15), no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, sob pena de multa diária de R$
500,00 (quinhentos reais), até o limite de 20 (vinte dias), consoante autoriza o art. 139, IV, do
Código de Processo Civil. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a
partir da data em que deveriam ter sido pagas (16.09.2016 – f. 16), de acordo com o índice do
INPC (REsp 1.495.146-MG). Os juros de mora são devidos a contar da citação do INSS, quando
se constituiu em mora, de acordo com o índice da remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, in verbis"nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança". Os juros de
mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo
Pleno do STF quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir
de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº17. Outrossim, considerando que estão
presentes os requisitos autorizadores, donde a probabilidade do direito decorre da certeza jurídica
oriunda da procedência do pedido e a urgência deriva da natureza alimentar da verba em questão
(art. 300 e art. 497, ambos do CPC), Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios
em favor do patrono do autor em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença (art. 85, § 3º, I, CPC), ante a simplicidade da causa (art. 85, § 2º, IV, CPC)
e em observância ao contido na Súmula n. 111 do STJ. Condenou, ainda, a autarquia ré ao
pagamento das custas e despesas processuais. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000897-30.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE PINHEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 05.04.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.09.1978 a 01.09.1982, como servente em
Construção Civil.
- Cópia de cópia de matrícula de imóvel rural do qual o autor, qualificado como serviços gerais, é
herdeiro, segundo formal de partilha registrado em 2009.
- Documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016.
- Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de 2002 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.09.2016.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.11.2016, informando que o requerente
exerce função campesina, em regime de economia familiar na Chácara Santa Rosa, o qual foi
homologado pelo INSS o período de 28.11.2002 a 25.09.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural por toda uma
vida. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Abadia Ribeiro de Souza e João Vianei
dos Santos. A testemunha Maria disse que conhece o autor desde 1982, pois ele mora em uma
chácara próximo à chácara da autora. Disse que toda a vida o autor trabalhou na roça, e desde
que o conhece ele reside nessa chácara. Que ele mora e trabalha sozinho. Esclareceu também
que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha João disse que conhece o autor desde 1977, e
nessa época ele já morava nessa chácara, onde está até hoje trabalhando e morando sozinho.
Que ele tem uma criação de galinhas, e na época da chuva ele planta milho, feijão, tudo para ele
sobreviver, inclusive tem umas cabeças de gado, mas muito pouco.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou cópia de matrícula de imóvel rural do qual é herdeiro, documentos
que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016 e notas fiscais de aquisição de
produtos agropecuários, acrescente-se o fato de que o próprio INSS homologou o período de
28/11/2002 a 25/09/2016, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Esclareça-se que as testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e
confirmaram o exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora.
O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente em construção civil), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período em época remota,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela concedida.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 26.09.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.04.1956).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 19.09.1978 a 01.09.1982, como servente em
Construção Civil.
- Cópia de cópia de matrícula de imóvel rural do qual o autor, qualificado como serviços gerais, é
herdeiro, segundo formal de partilha registrado em 2009.
- Documentos que comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016.
- Nota fiscal de aquisição de produtos agropecuários de 2002 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 26.09.2016.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 03.11.2016, informando que o requerente
exerce função campesina, em regime de economia familiar na Chácara Santa Rosa, o qual foi
homologado pelo INSS o período de 28.11.2002 a 25.09.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam seu labor rural por toda uma
vida. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Maria Abadia Ribeiro de Souza e João Vianei
dos Santos. A testemunha Maria disse que conhece o autor desde 1982, pois ele mora em uma
chácara próximo à chácara da autora. Disse que toda a vida o autor trabalhou na roça, e desde
que o conhece ele reside nessa chácara. Que ele mora e trabalha sozinho. Esclareceu também
que ele nunca trabalhou na cidade. A testemunha João disse que conhece o autor desde 1977, e
nessa época ele já morava nessa chácara, onde está até hoje trabalhando e morando sozinho.
Que ele tem uma criação de galinhas, e na época da chuva ele planta milho, feijão, tudo para ele
sobreviver, inclusive tem umas cabeças de gado, mas muito pouco.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou cópia de matrícula de imóvel rural do qual é herdeiro, documentos que
comprovam aquisição de vacina para gado de 2002 a 2016 e notas fiscais de aquisição de
produtos agropecuários, acrescente-se o fato de que o próprio INSS homologou o período de
28/11/2002 a 25/09/2016, inclusive em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o
exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente em construção civil), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curto período em época remota,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (26.09.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
