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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - CNH (nascimento em 14.05.1954). - CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de 04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a 17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a 18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO 641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 29.05.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.02.2012 a 03.2018. - Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25 anos, 08 meses e 17 dias. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice, machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor. - Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91 utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há registros em valores superiores aos do salário mínimo. - O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado. - A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária. - O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições vertidas. - O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. - O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15 anos). - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001272-31.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001272-31.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CNH (nascimento em 14.05.1954).
- CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de
04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a
17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a
18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO
641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento
produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, de 01.02.2012 a 03.2018.
- Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25
anos, 08 meses e 17 dias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que
conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à
fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem
conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor
capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde
permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por
aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para
levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a
testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando
este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar
na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando
pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado
pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu
na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice,
machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não
tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor.
- Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91
utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há
registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo
no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu
labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo
extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador
de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator
há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em
estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários
polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições
vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,

segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15
anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: SEBASTIAO BONIFACIO HENRIQUE

Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: SEBASTIAO BONIFACIO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o
benefício de aposentadoria por idade rural, correspondente a 100% do salário de benefício,
mensalmente. Os valores serão devidos desde o requerimento administrativo (29/05/2017), sobre
os quais deverão incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09,
e correção monetária pelo IPCA-E1. Face à sucumbência, condenou o requerido no pagamento
de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a presente sentença, tendo em vista a natureza da
causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015. Porém, está isento das custas. Concedeu
tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001272-31.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: SEBASTIAO BONIFACIO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ALVES HENRIQUES - RS81518-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- CNH (nascimento em 14.05.1954).
- CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de
04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a
17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a
18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO
641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento
produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como,
de 01.02.2012 a 03.2018.
O resumo de cálculo de tempo de contribuição demonstra que o requerente trabalhou durante 25
anos, 08 meses e 17 dias.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que
conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à
fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem
conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor
capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde
permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por
aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para
levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a
testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando
este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar
na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando
pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado
pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu
na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice,
machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não
tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §

1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91
utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há
registros em valores superiores aos do salário mínimo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou prova material de sua condição de lavrador,
comprovou que trabalhou no campo no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do
benefício pleiteado.
In casu, a prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor
exerceu labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício.
Esclareça-se que o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado
pelo extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
Por fim, o requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista
agrícola e operador de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o
plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de
qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
Além do que, a função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015
em estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários
polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária.
Em suma, o (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as
contribuições vertidas.
Esclareça-se que o valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o
art. 50 e o artigo 29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Neste sentido é o entendimento desta E. Corte.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA
COMPROVADA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 29 LEI Nº 8.213/91, NA
REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/99. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado
que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e

60 (sessenta), se mulher, sendo que os limites fixados serão reduzidos para 60 e 55 anos no
caso de trabalhadores rurais.
2. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
3. O empregado rural que vertia contribuições antes do advento da Lei 8.213/91 não pode ter
tratamento mais gravoso do que o empregado urbano, sob pena de violação ao princípio da
uniformidade e equivalência das prestações devidas ao trabalhador urbano e rural.
4. Comprovada a idade mínima e a carência legal exigida, o benefício deve ser revisto.
5. Para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, o salário-de-benefício
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (Lei nº
8.213/91, artigo 29, inciso I, na redação da Lei nº 9.876, de 26.11.99).
6. São devidas as diferenças decorrentes da revisão da RMI desde a data da concessão do
benefício.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º,
Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. Apelação da parte autora provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206419 - 0039555-
19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2019 )

Ressalte-se que, embora não haja prova inequívoca de que tenha a parte autora trabalhado em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a interpretação da regra contida no
artigo 143 possibilita a adoção da orientação imprimida nos autos. É que o termo "descontínua"
inserto na norma permite concluir que tal descontinuidade possa corresponder a tantos períodos
quantos forem aqueles em que o trabalhador exerceu a atividade no campo. Mesmo que essa
interrupção, ou descontinuidade se refira ao último período.
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 (cento e oitenta) meses (15 anos).
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso

Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 29/05/2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do

exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CNH (nascimento em 14.05.1954).
- CTPS com registros, de 01.04.1992 a 28.09.1992, como serviços gerais em agricultura; de
04.01.1993 a 28.02.2000, como tratorista em agropecuária, CBO 62120; de 14.08.2000 a
17.02.2011, como tratorista em estabelecimento agropecuário, CBO 62120; de 21.06.2011 a
18.09.2011, como operador de máquinas III, estabelecimento Cultivo de algodão herbáceo, CBO
641015; de 01.02.2012, sem data de saída, como operador de máquinas, estabelecimento
produtor rural, fazenda Padrão, zona rural, CBO 6410-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 29.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem
como, de 01.02.2012 a 03.2018.
- Conforme cálculo de tempo de contribuição extrai-se que o requerente trabalhou durante 25
anos, 08 meses e 17 dias.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. O depoente, Manoel relatou que
conhece o autor há 35 anos; que conheceu o autor quando este trabalhava na fazenda vizinha à
fazenda Savana, na lavoura, onde permaneceu por aproximadamente 05 anos; que não tem
conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor; que presenciou o autor
capinando, plantando; que posteriormente o autor passou a trabalhar na fazenda Catléia, onde
permaneceu por mais de 10 anos; que, em seguida, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até atualmente, trabalhando como braçal; que foi encarregado do autor por
aproximadamente 05 anos na fazenda Padrão, e que este somente se utilizava do trator para
levar água para o gado, porém não era operador de máquina, e sim trabalhador braçal. Já a
testemunha Alírio asseverou conhecer o autor há mais de 25 anos; que conheceu o autor quando
este trabalhava na propriedade rural dos Albrecht, sendo que, posteriormente, este foi trabalhar
na fazenda Catléia; que presenciou o autor trabalhando na lavoura, conduzindo trator, passando
pulverizador; que depois da fazenda Catléia, o autor foi trabalhar na fazenda Padrão, onde
permanece até hoje; que não tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado
pelo autor. Por fim, narrou a testemunha José que conhece o autor há 06 anos; que o conheceu
na fazenda Padrão, onde ambos trabalham como serviços gerais (enxada, enxadão, foice,
machado); que já presenciou o autor puxando lenha e trabalhando em serviços braçais; que não
tem conhecimento de qualquer trabalho urbano desempenhado pelo autor.
- Pretende o autor a aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, da Lei nº 8.213/91
utilizando-se dos salários de contribuição para o cálculo do valor do benefício, uma vez que há
registros em valores superiores aos do salário mínimo.
- O autor juntou prova material de sua condição de lavrador, comprovou que trabalhou no campo
no período de mais de 25 anos, justificando a concessão do benefício pleiteado.
- A prova material, registros na CTPS e extrato do Sistema Dataprev indicam que o autor exerceu
labor rural 25 anos, 08 meses e 17 dias período necessário para concessão do benefício.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho e ratificado pelo
extrato do sistema Dataprev, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O demandante apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola e operador

de máquinas são essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator
há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A função de tratorista agrícola, CBO 62120 e operador de máquinas CBO 641015 em
estabelecimento agrícola, referem-se, respectivamente, a trabalhadores agropecuários
polivalentes e trabalhadores assemelhados e trabalhadores da pecuária.
- O (a) autor(a) faz jus ao benefício, que deverá ser concedido de acordo com as contribuições
vertidas.
- O valor da aposentadoria por idade rural deverá ser calculado de acordo com o art. 50 e o artigo
29, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, segundo a média aritmética simples dos maiores salários-
de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo,
multiplicada pelo fator previdenciário.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 25 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) meses (15
anos).
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (29/05/2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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