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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEI...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955). - CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984, como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27 de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A, de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina; para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de 2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a 02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais. - Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária. - Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011, informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero are e um centiare). - Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009. - Declaração anual do produtor rural. - Comprovante de registro de marca em gado. - Comprovante de aquisição de vacina. - Cadastro agropecuário de 2013. - Atestado de vacinação. - Ficha de atualização cadastral. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.11.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural. - O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito. - O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS improvido. - Tutela antecipada mantida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002258-82.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002258-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
23/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955).
- CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984,
como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27
de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de
novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de
novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A,
de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina
Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina;
para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais
agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de
2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a
02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária.
- Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero
are e um centiare).
- Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando
que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009.
- Declaração anual do produtor rural.
- Comprovante de registro de marca em gado.
- Comprovante de aquisição de vacina.
- Cadastro agropecuário de 2013.
- Atestado de vacinação.
- Ficha de atualização cadastral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e
documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde
desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, o operador
de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há
de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002258-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: JOSE DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente e condenou o réu a conceder aposentadoria por idade
rural ao autor, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde o requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas, e os juros moratórios a partir da
citação, nos termos do art. 240 do CPC. Os juros de mora e a correção monetária deverão

observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20.9.2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97
com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Concedeu tutela antecipada. O INSS não tem isenção
de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual
(Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009). Condenou o réu a
pagar honorários em favor do advogado da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado das parcelas vencidas, bem como as custas e despesas processuais havidas na
espécie.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002258-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO PAES XAVIER - MS15986-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955).
- CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984,
como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27
de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de
novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de
novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A,
de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina
Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina;
para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais
agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de
2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a
02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária.
- Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011,
informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero
are e um centiare).
- Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando
que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009.
- Declaração anual do produtor rural.
- Comprovante de registro de marca em gado.
- Comprovante de aquisição de vacina.
- Cadastro agropecuário de 2013.
- Atestado de vacinação.
- Ficha de atualização cadastral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.11.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e
documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde

desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista
agrícola, o operador de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a
colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade
rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais,
atividade rural.
O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que

disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 17.11.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.03.1955).

- CTPS com registros para Destilaria R.S S/A, de 15 de junho de 1983 a 08 de outubro de 1984,
como Operador de Colheitadeira; para Destilaria Cachoeira S/A, de 26 de outubro de 1984 a 27
de fevereiro de 1985, como lavrador; para Destilaria R.S S/A, de 10 de maio de 1985 a 30 de
novembro de 1989, como tratorista; para Destilaria M.R S/A, de 08 de janeiro de 1990 a 14 de
novembro de 1995, como Operador de Máquina; para Pá Carregadeira; para Usina Maracaju S/A,
de 08 de maio de 1996 a 20 de novembro de 1996, como Operador de Máquina; para Usina
Maracaju S/A, de 24 de abril de 1997 a 25 de novembro de 1997, como Operador de Máquina;
para Odílio Balbinotti, de 03 de janeiro de 2005 a 12 de maio de 2005, como serviços gerais
agrícolas, para Agropecuária HISAEDA Ltda. de 01 de dezembro de 2010 a 12 de janeiro de
2010, como campeiro e para 26 Quarteirão de Amigos (Associação) de 01 de agosto de 2005 a
02 de julho de 2008, em atividade urbana, como Serviços Gerais.
- Comprovante de inscrição no cadastro da agropecuária.
- Contrato de concessão de uso sob condição resolutiva celebrado com o INCRA de 2011,
informando que o autor e sua família cultivam um imóvel rural de 13,0001 (treze hectares, zero
are e um centiare).
- Certidões da Superintendência Regional do Estado do Mato Grosso do Sul de 2011, apontando
que desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, desde 19.12.2009.
- Declaração anual do produtor rural.
- Comprovante de registro de marca em gado.
- Comprovante de aquisição de vacina.
- Cadastro agropecuário de 2013.
- Atestado de vacinação.
- Ficha de atualização cadastral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos e
documentos informando que possui um imóvel rural através do Projeto de Assentamento onde
desenvolve atividade rural, desde 12.2009, inclusive, em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, o operador
de máquina é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há
de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O fato de existir registro urbano por um pequeno período (como serviços gerais), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.

Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.11.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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