Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5670768-98.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1955).
- Certidão de casamento em 16.01.1986.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.05.1987 a 26.10.1996, em atividade rural, e
de, 02.05.2012 a 01.01.2013 para Empresa Limpadora Ararense Ltda., como aux.geral-limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, consta que o marido possui vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 24.01.1983 a 18.03.1991, de 15.04.2003 a 24.10.2003, em atividade rural,
e de 01/04/1991 a 30.08.2018, em atividade urbana, como forneiro.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Um dos
depoentes trabalhou com a requerente durante mais de 20 anos, desde a década de 80, possuía
ônibus e buscava a requerente todos os dias, como fiscal de turma e encarregado, para exercer
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade na usina e em várias outras propriedades no cultivo da cana-de-açúcar, algodão e
outros e ainda quando o depoente parou de trabalhar a requerente continuou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter exercido atividade urbana, de 02.05.2012 a 01.01.2013, para Empresa
Limpadora Ararense Ltda., como aux.Geral-limpeza, não afasta sua condição de rurícola, em
razão de já ter completado o requisito etário em 2010.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.07.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670768-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N,
MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670768-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N,
MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cuida-se de
pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente CONDENOU o INSTITUTO-RÉU a conceder o benefício
de Aposentadoria por Idade a Sra. MARIA VIEIRA DOS SANTOS, portadora do RG de nº
24.393.500-6 SSP-SP e CPF nº 190.972.918/18, desde a data do indeferimento na via
administrativa (NB 189.298.673-3). Correção monetária pela variação do IPCA-e e juros de mora
nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, de acordo com
o julgamento da ADI 4.357 (STF). Isento de custas por força de lei (LCE 11.608/03, artigo 6º). Em
razão da sucumbência, arcará o requerido com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da condenação (até a data do trânsito em julgado) atualizada (CPC 85 §
3º), dada a incompatibilidade das disposições do atual Código de Processo Civil, com o teor da
Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração dos honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5670768-98.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: NATALIA CRISTIANE DA SILVA BERGAMASCO - SP361827-N,
MARIA EDUARDA SENEDA LEMOS - SP363706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1955).
- Certidão de casamento em 16.01.1986.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.05.1987 a 26.10.1996, em atividade rural, e
de, 02.05.2012 a 01.01.2013 para Empresa Limpadora Ararense Ltda., como aux.Geral-limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
Em nova consulta ao sistema Dataprev, consta que o marido possui vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 24.01.1983 a 18.03.1991, de 15.04.2003 a 24.10.2003, em atividade rural,
e de 01/04/1991 a 30.08.2018, em atividade urbana, como forneiro, como segue:
Data de Nascimento: Nome da Mãe:
SERGIO DOS SANTOS
MARIA JOSE DE JESUS
1.215.989.042-3
13/01/1954
CPF: 027.706.588-75
Identificação do Filiado
24/09/2019 18:06:17
CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais
Relações Previdenciárias - Portal CNIS
Página 1 de 2
Seq. NIT Código Emp./NB Origem do Vínculo Tipo Filiado no Vínculo Data Início Data Fim Últ.
Remun. Indicadores
1 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 24/01/1983 10/12/1983 12/1983
2 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 30/01/1984 03/03/1984 03/1984
3 1.215.989.042-3 47.794.904/0001-08 EQUIPE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS S/C
Empregado 02/05/1984 27/10/1984 10/1984
4 1.215.989.042-3 61.340.915/0001-30 CONSTRUTORA ARTIMEDIA DO BRASIL LTDA.
Empregado 13/11/1984 18/02/1985 02/1985
5 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 06/05/1985 07/12/1985 12/1985
6 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 20/01/1986 08/11/1986 11/1986
7 1.215.989.042-3 44.206.860/0001-51 COLOMBINI LTDA Empregado 25/11/1986 13/04/1987
04/1987
8 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 04/05/1987 01/10/1990 12/1987
9 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 02/11/1987 12/1988
10 941143244 10 - AUXILIO DOENCA ACIDENTARIO - TRAB. RURAL Não Informado
13/09/1988 27/09/1988
11 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 24/10/1988 PEXT
12 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 14/11/1988 12/1989
13 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 08/05/1989 28/10/1989 AEXT-VT, AVRC-DEF
14 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
20/11/1989 30/03/1990
Empregado 10/1990 15 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E
EMPREITADAS RURAIS LTDA Empregado 09/04/1990 27/04/1990 AVRC-DEF
16 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 07/05/1990 31/10/1990 AVRC-DEF
17 1.215.989.042-3 44.219.566/0001-84 SEMPRE SERVICOS E EMPREITADAS RURAIS LTDA
Empregado 26/12/1990 18/03/1991 03/1991 AEXT-VT, AVRC-DEF
18 1.215.989.042-3 51.045.029/0001-20 ALUMINIO ARARAS LTDA Empregado 01/04/1991
11/07/2002 06/2002 AVRC-DEF
19 1.215.989.042-3 51.045.029/0001-20 ALUMINIO ARARAS LTDA Empregado 01/05/1991
11/1998
20 1.215.989.042-3 44.220.929/0018-40 AGRO PECUARIA CAMPO ALTO S A Empregado
15/04/2003 24/10/2003 10/2003
21 1.215.989.042-3 51.045.029/0001-20 ALUMINIO ARARAS LTDA Empregado 19/01/2004
30/08/2018 08/2018, como forneiro.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Um dos
depoentes trabalhou com a requerente durante mais de 20 anos, desde a década de 80, possuía
ônibus e buscava a requerente todos os dias, como fiscal de turma e encarregado, para exercer
atividade na usina e em várias outras propriedades no cultivo da cana-de-açúcar, algodão e
outros e ainda quando o depoente parou de trabalhar a requerente continuou no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino,
em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
O fato da requerente ter exercido atividade urbana, de 02.05.2012 a 01.01.2013, para Empresa
Limpadora Ararense Ltda., como aux.Geral-limpeza, não afasta sua condição de rurícola, em
razão de ter completado o requisito etário em 2010.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
174 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.07.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar a honorária em
10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (06.07.2018).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.07.1955).
- Certidão de casamento em 16.01.1986.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 04.05.1987 a 26.10.1996, em atividade rural, e
de, 02.05.2012 a 01.01.2013 para Empresa Limpadora Ararense Ltda., como aux.geral-limpeza.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 06.07.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- Em nova consulta ao sistema Dataprev, consta que o marido possui vínculos empregatícios, de
forma descontínua, de 24.01.1983 a 18.03.1991, de 15.04.2003 a 24.10.2003, em atividade rural,
e de 01/04/1991 a 30.08.2018, em atividade urbana, como forneiro.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural. Um dos
depoentes trabalhou com a requerente durante mais de 20 anos, desde a década de 80, possuía
ônibus e buscava a requerente todos os dias, como fiscal de turma e encarregado, para exercer
atividade na usina e em várias outras propriedades no cultivo da cana-de-açúcar, algodão e
outros e ainda quando o depoente parou de trabalhar a requerente continuou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O fato da requerente ter exercido atividade urbana, de 02.05.2012 a 01.01.2013, para Empresa
Limpadora Ararense Ltda., como aux.Geral-limpeza, não afasta sua condição de rurícola, em
razão de já ter completado o requisito etário em 2010.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (06.07.2018), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
