Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5072397-93.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1944).
- Certidão de casamento em 24.09.1966, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, emitida em 31.03.1969, informando sua profissão como trabalhador rural, com
registros, de forma descontínua, em atividade rural, de 01/12/1968 a 06.10.1997, sendo, de
01/12/1968 a 02/10/1973 para FAZENDA SÃO JAÚ, de 18/01/1975 a 13/04/1976 para ANTÔNIO
ZAMBONI, de 27/04/1976 a 08/03/1977 para FAZENDA RANCHARIA, de 11/03/1977 a
16/09/1989 para FAZENDA SANTA RICARDA, como motorista em agropecuária, de 23/11/1992 a
06/10/1997 para FAZENDA ALVORADA, em serviços gerais e em atividade urbana, de
01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA
em construções civis.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de
01.06.1998 a 08.10.1999 para Waldemar Bottino, em atividade rural, como trabalhador da cultura
de café e que recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e que recebe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversas
propriedades, tendo, inclusive trabalhado com um dos depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural e recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e recebe
aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- A autora apresentou CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, de 01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e
de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA em construções civis, não afasta sua condição
de rurícola, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
- A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que
trabalhava no meio rural, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no
meio rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072397-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTILA COUTINHO DELIVECHI
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072397-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTILA COUTINHO DELIVECHI
Advogados do(a) APELADO: LEANDRO RENE CERETTI - SP337634-N, AGUINALDO RENE
CERETTI - SP263313-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido formulado para conceder a autora a aposentadoria
por idade rural, a partir de 17/10/2016, data do requerimento administrativo. As parcelas vencidas
até a data da sentença deverão ser pagas de uma vez, observando-se que os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientações de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, em relação à correção
monetária, o disposto na Lei 11.960/09, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE
870.947 em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas
processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem
até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual intermediário a ser definido quando da
liquidação do julgado, observadas as faixas de valores previstas no art. 85, §3º, incisos I a V, do
Código de Processo Civil (art. 85, § 4º).
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal argui preliminarmente contra a antecipação da tutela
antecipada, no mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração da
correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5072397-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SANTILA COUTINHO DELIVECHI
Advogados do(a) APELADO: AGUINALDO RENE CERETTI - SP263313-N, LEANDRO RENE
CERETTI - SP337634-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Não há que se falar de
preliminar de tutela antecipada, eis que não foi concedida.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1944).
- Certidão de casamento em 24.09.1966, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, emitida em 31.03.1969, informando sua profissão como trabalhador rural, com
registros, de forma descontínua, em atividade rural, de 01/12/1968 a 06.10.1997, sendo, de
01/12/1968 a 02/10/1973 para FAZENDA SÃO JAÚ, de 18/01/1975 a 13/04/1976 para ANTÔNIO
ZAMBONI, de 27/04/1976 a 08/03/1977 para FAZENDA RANCHARIA, de 11/03/1977 a
16/09/1989 para FAZENDA SANTA RICARDA, como motorista em agropecuária, de 23/11/1992 a
06/10/1997 para FAZENDA ALVORADA, em serviços gerais e em atividade urbana, de
01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA
em construções civis.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de 01.06.1998
a 08.10.1999 para Waldemar Bottino, em atividade rural, como trabalhador da cultura de café e
que recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e que recebe aposentadoria por
invalidez/rural, desde 29.10.2004.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversas
propriedades, tendo, inclusive trabalhado com um dos depoentes.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que exerceu atividade rural e recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e recebe
aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
Por fim, a autora apresentou CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
O fato do marido ter exercido atividade urbana, de 01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e
de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA em construções civis, não afasta sua condição
de rurícola, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
Acrescente-se que a função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando
que trabalhava no meio rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao recurso do
INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (17.10.2016).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.11.1944).
- Certidão de casamento em 24.09.1966, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS do marido, emitida em 31.03.1969, informando sua profissão como trabalhador rural, com
registros, de forma descontínua, em atividade rural, de 01/12/1968 a 06.10.1997, sendo, de
01/12/1968 a 02/10/1973 para FAZENDA SÃO JAÚ, de 18/01/1975 a 13/04/1976 para ANTÔNIO
ZAMBONI, de 27/04/1976 a 08/03/1977 para FAZENDA RANCHARIA, de 11/03/1977 a
16/09/1989 para FAZENDA SANTA RICARDA, como motorista em agropecuária, de 23/11/1992 a
06/10/1997 para FAZENDA ALVORADA, em serviços gerais e em atividade urbana, de
01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA
em construções civis.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 17.10.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, de
01.06.1998 a 08.10.1999 para Waldemar Bottino, em atividade rural, como trabalhador da cultura
de café e que recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e que recebe
aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural para diversas
propriedades, tendo, inclusive trabalhado com um dos depoentes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural e recebeu auxílio doença/rural, de 01.02.2000 a 28.10.2004 e recebe
aposentadoria por invalidez/rural, desde 29.10.2004.
- A autora apresentou CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O fato do marido ter exercido atividade urbana, de 01.03.1990 a 27.07.1990, como borracheiro e
de 18/02/1991 a 31/10/1991, como TRATORISTA em construções civis, não afasta sua condição
de rurícola, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
- A função de tratorista em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que
trabalhava no meio rural, lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no
meio rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 1999, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao recurso do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA