Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042068-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.03.1954).
- CTPS com registros, de 10.06.1988 a 30.09.1988, para Destilaria de Alcool, como auxiliar
laboratório, de 01.02.1990 a 02.03.1990, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 02.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome da autora de 2014, 2015do Sítio Santa Rita.
- Relatório físico de atividades individuais expedido pelo INCRA de 2014 em nome de Gercino F.
de Lima, qualificado como aposentado, informam que a autora e o marido moram na parcela
agrícola.
- Relatório da Coater a serviço do Incra no qual o técnico informa a melhor forma para o palntio
de manga, coco , entre outros, com análise do solo, de 2014.
- Atestado de vacina contra brucelose, em nome da requerente, de 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como, de 07.03.2006, sem data de saída para Gabriel Afonso M. de Alves de Oliveira, em
atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural inclusive, os
dois depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo.
Especificam o nome das fazendas onde a requerente juntamente com as testemunhas
trabalharam.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora em seu próprio nome, com
CTPS com registros em atividade rural, ratificadas pelo extrato do Sistema Dataprev, inclusive,
em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042068-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSEMIRA REGIS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
APELAÇÃO (198) Nº 5042068-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSEMIRA REGIS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido da autora e condenou a autarquia a conceder-lhe o
benefício de APOSENTADORIA POR IDADE Rural, no valor de um salário mínimo, bem como a
pagar as prestações vencidas, devidas a partir da do requerimento administrativo (dia 11.03.2016
fls. 25/26). Em razão do julgado nas ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional, por
arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de
29.07.2009, bem como o decidido no REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, a correção monetária será devida, nos termos da Lei nº 6.899, de 08.4.1981 (Súmula
nº 148 do Superior Tribunal de Justiça), a partir de cada vencimento (Súmula nº 8 do Tribunal
Regional Federal da Terceira Região), e pelo mesmo critério de atualização dos benefícios
previdenciários previsto na legislação respectiva, o qual está resumido no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21
de dezembro de 2010, do Conselho da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos a partir da
citação, à taxa de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez (TRF4, APELREEX 0017447-
71.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 29/11/2013).
Condenou a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data da
publicação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042068-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CASSEMIRA REGIS DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.03.1954).
- CTPS com registros, de 10.06.1988 a 30.09.1988, para Destilaria de Alcool, como auxiliar
laboratório, de 01.02.1990 a 02.03.1990, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 02.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome da autora de 2014, 2015do Sítio Santa Rita.
- Relatório físico de atividades individuais expedido pelo INCRA de 2014 em nome de Gercino F.
de Lima, qualificado como aposentado, informam que a autora e o marido moram na parcela
agrícola.
- Relatório da Coater a serviço do Incra no qual o técnico informa a melhor forma para o palntio
de manga, coco , entre outros, com análise do solo, de 2014.
- Atestado de vacina contra brucelose, em nome da requerente, de 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.03.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 07.03.2006, sem data de saída para Gabriel Afonso M. de Alves de Oliveira, em
atividade rural.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor ruralinclusive, os dois
depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo. Especificam
o nome das fazendas onde a requerente juntamente com as testemunhas trabalharam.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora em seu próprio nome, com CTPS com registros em atividade rural, ratificadas pelo
extrato do Sistema Dataprev, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
168 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (11.03.2016).
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.03.1954).
- CTPS com registros, de 10.06.1988 a 30.09.1988, para Destilaria de Alcool, como auxiliar
laboratório, de 01.02.1990 a 02.03.1990, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 02.05.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Notas em nome da autora de 2014, 2015do Sítio Santa Rita.
- Relatório físico de atividades individuais expedido pelo INCRA de 2014 em nome de Gercino F.
de Lima, qualificado como aposentado, informam que a autora e o marido moram na parcela
agrícola.
- Relatório da Coater a serviço do Incra no qual o técnico informa a melhor forma para o palntio
de manga, coco , entre outros, com análise do solo, de 2014.
- Atestado de vacina contra brucelose, em nome da requerente, de 2014.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem
como, de 07.03.2006, sem data de saída para Gabriel Afonso M. de Alves de Oliveira, em
atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural inclusive, os
dois depoentes laboraram com a requerente. Informam que exerceu atividade no campo.
Especificam o nome das fazendas onde a requerente juntamente com as testemunhas
trabalharam.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora em seu próprio nome, com
CTPS com registros em atividade rural, ratificadas pelo extrato do Sistema Dataprev, inclusive,
em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11.03.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
