Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001772-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Carteira profissional de pescador da requerente de 04.02.2013.
- DANFE de 2016 em nome da autora com descrição dos produtos da área pesqueira.
- ICMS de 2015 constando com atividade econômica pesca de peixes.
- Recibos pagos para a Colônia de pescadores de 2013 e 2017.
- Nota fiscal de produtor de 2015.
- Certidão de casamento com o Sr. Marcelino Neres da Silva em 10.07.2014.
- Certidão de óbito do primeiro marido da autora, Sr. Altamiro Costa da Silva, em 21.05.1986,
atestando a profissão de lavrador.
- Certidão de Nascimento dos filhos, o qual comprova a união estável mantida pela autora e o Sr.
Altamiro Costa da Silva.
- CTPS do segundo marido da autora Sr. Marcelino Neres da Silva, casada em 2014, com
registros, de forma descontínua, de 22.06.1994 a 19.03.2007, sem data de saída, em atividade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural.
- INFBEN informando que a requerente recebeu auxílio doença/rural, de 08.03.2017 a
20.03.2017.
- Guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, referentes aos anos de 2014, 2015,
2016, com código de pagamento de número 2704 (recolhimento sobre a comercialização de
produto rural CEI).
- Recibos de pagamentos junto a Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z 12 João
Ferreira Chaves de Paranaíba – MS, em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que sempre exerceu atividade
campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos, como
pretende, eis que, há documentos que demonstram que exerceram atividade rural no momento
em que conviviam com a requerente.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como
pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- A autora apresentou documentos, em seu próprio nome, com registros em exercício como
pescadora artesanal, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a pretensão da requerente Enedina Gomes da Silva em face do
Instituto Nacional de Seguro Social INSS, para, com fundamento nos arts. 11, VII, 'b', 48, 142 e
143, da Lei Federal 8.213/91, determinar a implantação da aposentadoria por idade à requerente,
na condição de trabalhadora rural/pescadora, no valor de 01 salário mínimo mensal, com abono
anual, em dezembro, também no valor de 01 salário mínimo. O Benefício terá como DIB o dia do
indeferimento administrativo (11/07/2017 - f . 112). Com relação à correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/91,
sujeitam-se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09. (STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento em sede de
recurso repetitivo. Tema 905. Julgado em 22/02/2018). Face à sucumbência, condenou o instituto
requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor das parcelas
vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85, §2º e
§3º do CPC, considerando o trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a
prestação jurisdicional. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração da correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001772-97.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ENEDINA GOMES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Carteira profissional de pescador da requerente de 04.02.2013.
- DANFE de 2016 em nome da autora com descrição dos produtos da área pesqueira.
- ICMS de 2015 constando com atividade econômica pesca de peixes.
- Recibos pagos para a Colônia de pescadores de 2013 e 2017.
- Nota fiscal de produtor de 2015.
- Certidão de casamento com o Sr. Marcelino Neres da Silva em 10.07.2014.
- Certidão de óbito do primeiro marido da autora, Sr. Altamiro Costa da Silva, em 21.05.1986,
atestando a profissão de lavrador.
- Certidão de Nascimento dos filhos, o qual comprova a união estável mantida pela autora e o Sr.
Altamiro Costa da Silva.
- CTPS do segundo marido da autora Sr. Marcelino Neres da Silva, casada em 2014, com
registros, de forma descontínua, de 22.06.1994 a 19.03.2007, sem data de saída, em atividade
rural.
- INFBEN informando que a requerente recebeu auxílio doença/rural, de 08.03.2017 a
20.03.2017.
- Guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, referentes aos anos de 2014, 2015,
2016, com código de pagamento de número 2704 (recolhimento sobre a comercialização de
produto rural CEI).
- Recibos de pagamentos junto a Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z 12 João
Ferreira Chaves de Paranaíba – MS, em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que sempre exerceu atividade
campesina.
“A testemunha Itamar Alves de Moura, ouvida a fls. 190, foi categórica em afirmar que conhece a
autora há mais de quarenta anos e que durante todo esse tempo presenciou a autora exercendo
a atividade de serviço rural junto com o marido; que trabalhou junto com o primeiro marido da
requerente; que acredita que faz uns vinte anos que a autora mora junto com o segundo marido,
o qual também trabalha na roça; que faz uns três anos que a requerente exerce a atividade de
pesca; que trabalhou junto com a requerente na Fazenda da Ana Parreira, do Bronda; que a
autora e o marido moraram na Fazenda da Ana Parreira.
A testemunha Anely de Souza, também ouvida em Juízo (fls. 190), a qual declarou que conhece a
autora há uns quarenta anos e sabe que ela sempre trabalhou na roça junto com o marido; que
depois que o segundo marido ficou doente, a requerente passou a pescar para sobreviver.”
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos,
como pretende, eis que, há documentos que demonstram que exerceram atividade rural no
momento em que conviviam com a requerente.
Além do que, a autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo
como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
Por fim, a autora apresentou documentos, em seu próprio nome, com registros em exercício
como pescadora artesanal, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2017), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (11.07.2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.04.1960), constando tratar-se de pessoa não
alfabetizada.
- Carteira profissional de pescador da requerente de 04.02.2013.
- DANFE de 2016 em nome da autora com descrição dos produtos da área pesqueira.
- ICMS de 2015 constando com atividade econômica pesca de peixes.
- Recibos pagos para a Colônia de pescadores de 2013 e 2017.
- Nota fiscal de produtor de 2015.
- Certidão de casamento com o Sr. Marcelino Neres da Silva em 10.07.2014.
- Certidão de óbito do primeiro marido da autora, Sr. Altamiro Costa da Silva, em 21.05.1986,
atestando a profissão de lavrador.
- Certidão de Nascimento dos filhos, o qual comprova a união estável mantida pela autora e o Sr.
Altamiro Costa da Silva.
- CTPS do segundo marido da autora Sr. Marcelino Neres da Silva, casada em 2014, com
registros, de forma descontínua, de 22.06.1994 a 19.03.2007, sem data de saída, em atividade
rural.
- INFBEN informando que a requerente recebeu auxílio doença/rural, de 08.03.2017 a
20.03.2017.
- Guias de recolhimentos previdenciários em nome da autora, referentes aos anos de 2014, 2015,
2016, com código de pagamento de número 2704 (recolhimento sobre a comercialização de
produto rural CEI).
- Recibos de pagamentos junto a Colônia dos Pescadores Artesanais Profissionais Z 12 João
Ferreira Chaves de Paranaíba – MS, em nome da autora, referentes aos anos de 2013, 2017.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 11.07.2017.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo confirmam que sempre exerceu atividade
campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do primeiro e segundo maridos, como
pretende, eis que, há documentos que demonstram que exerceram atividade rural no momento
em que conviviam com a requerente.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como
pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- A autora apresentou documentos, em seu próprio nome, com registros em exercício como
pescadora artesanal, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade de segurado especial pelo período de carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (11.07.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
