Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002197-32.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.04.1953) em 08.10.1973, qualificando o autor como
lavrador.
- Contrato de assentamento expedido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, INCRA, de
13.04.2002
- notas de 2007/2013
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 09.02.1976, não cadastrado, de 01.06.1976, sem data de saída para
Kesayoshi Anze, de 16.01.1978 a 18.02.1978 para Fufii e Cia Ltda - ME, de 01.10.1984 a
28.01.1985, para Eletroluz Com de Materiais Elétricos, de 01.031986 a 17.03.1987 para Eletrica
Soares, todos vínculos sem classificação.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor está qualificado na certidão de casamento como lavrador e apresenta contrato do
INCRA juntamente com notas fiscais contemporâneas ao período em que se quer comprovar,
caracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas são firmes em comprovar que o autor realizaa agricultura de subsistência.
- Não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto, antigo e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.04.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não há que se falar em isenção de custas, eis que já foi determinada na r. sentença.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002197-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIS FERREIRA FRUTUOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MS5676000A
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERREIRA FRUTUOSO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MS5676000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002197-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIS FERREIRA FRUTUOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MSA5676000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERREIRA FRUTUOSO
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MSA5676000
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de
aposentadoria rural por idade no valor de um salário mínimo, desde a data da citacão. As
prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a
Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações
vencidas. Isentou a autarquia do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 4º,
inciso I, da Lei Federal 9289/96.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora requer alteração do termo inicial.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, honorários, juros, correção monetária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002197-32.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIS FERREIRA FRUTUOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: AQUILES PAULUS - MSA5676000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIS FERREIRA FRUTUOSO
Advogado do(a) APELADO: AQUILES PAULUS - MSA5676000
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 15.04.1953) em 08.10.1973, qualificando o autor como
lavrador.
- Contrato de assentamento expedido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, INCRA, de
13.04.2002
- notas de 2007/2013
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.04.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 09.02.1976, não cadastrado, de 01.06.1976, sem data de saída para
Kesayoshi Anze, de 16.01.1978 a 18.02.1978 para Fufii e Cia Ltda - ME, de 01.10.1984 a
28.01.1985, para Eletroluz Com de Materiais Elétricos, de 01.031986 a 17.03.1987 para Eletrica
Soares, todos vínculos sem classificação.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Observa-se que o autor está qualificado na certidão de casamento como lavrador e apresenta
contrato do INCRA juntamente com notas fiscais contemporâneas ao período em que se quer
comprovar, caracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
Além do que, as testemunhas são firmes em comprovar que o autor realizaa agricultura de
subsistência.
Esclareça-se que, não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para
descaracterizar a atividade rurícola alegada, porque se deu por período curto, antigo e muito
provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
162 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.04.2013), momento em
que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Não há que se falar em isenção de custas, eis que já foi determinada na r. sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício na data do requerimento administrativo e dou parcial provimento à apelação do INSS
para fixar a honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 19.04.2013 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela
antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de
desobediência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 15.04.1953) em 08.10.1973, qualificando o autor como
lavrador.
- Contrato de assentamento expedido pelo Ministério de Desenvolvimento Agrário, INCRA, de
13.04.2002
- notas de 2007/2013
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 19.04.2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o requerente tem
vínculos empregatícios, de 09.02.1976, não cadastrado, de 01.06.1976, sem data de saída para
Kesayoshi Anze, de 16.01.1978 a 18.02.1978 para Fufii e Cia Ltda - ME, de 01.10.1984 a
28.01.1985, para Eletroluz Com de Materiais Elétricos, de 01.031986 a 17.03.1987 para Eletrica
Soares, todos vínculos sem classificação.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor está qualificado na certidão de casamento como lavrador e apresenta contrato do
INCRA juntamente com notas fiscais contemporâneas ao período em que se quer comprovar,
caracterizando a atividade rural em regime de economia familiar.
- As testemunhas são firmes em comprovar que o autor realizaa agricultura de subsistência.
- Não há que se considerar os registros em trabalho urbano, para descaracterizar a atividade
rurícola alegada, porque se deu por período curto, antigo e muito provavelmente em época de
entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2008, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 162 meses.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19.04.2013), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a
sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Não há que se falar em isenção de custas, eis que já foi determinada na r. sentença.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS e, conceder, de ofício, a tutela antecipada., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
