Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001255-63.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1955).
- Matrícula de compra pelo INCRA de um imóvel que se destina a exploração agropecuária, em
18.02.1993 o pai, Sinforiano Medina, agricultor, adquiriu um imóvel de 4,2057 hectares
confrontando com a terra a oeste do autor, qualificado como marceneiro, relativo ao imóvel
denominado Chácara Lote nº 01.
- Certificado de cadastro deste imóvel rural CCIR no INCRA de. 2003 a 2005.
- Em 2013 foi feita a averbação a fim de constar a profissão do autor como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.11.2015.
- Notas de 2010 a 2012.
- Comunicado apontando que o autor aproveita pequena quantidade de lenha e endereço no
imóvel de área total de 4 hectares de 2008, 2010.
- Cadastro do Agricultor Familiar de 2011 e 2016.
- ITR DE 2014 e 2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1979 a 02.04.1996, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural a partir de 1998.
- A testemunha Marilene Romero narrou conhecer o autor do assentamento Barra do Itá desde
1998, pois vive numa parte de um lote que era do pai e lá mora com a esposa e desenvolve
atividade como plantar mandioca e cria galinha, porco, inclusive tem vaca leiteira; não sabe da
vida pregressa do demandante, em termos de trabalho, antes de 1998; não contrata empregados
no local em comento.
- O depoente Venceslau Cabreira disse ser conhecido do assentamento Barra do Itá desde o ano
2000, pois o depoente tem um lote lá e o conheceu por tentar comprar um lote de Miguel e dos
pais deste; narrou que o Miguel trabalha na lavoura, tem plantação e leiteria, pois mora e trabalha
na "cacrinha" dele para sustento da família; o autor nunca teve vínculo urbano depois de 2000 e
ele não contrata empregados, trabalhando para o sustento da família.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerarem os registros em atividade urbana, anteriores a 1996, eis que o
autor a partir de 1998, conforme documentos e testemunhas, trabalhou exclusivamente em
atividade rural em regime de economia familiar.
- Há matrícula de um pequeno imóvel rural desde 1993 por compra feita pelo INCRA no qual o
autor mora e explora atividade agrícola desde 1998, juntou notas, comunicados e ITR em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001255-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MIGUEL MEDINA
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001255-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MIGUEL MEDINA
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente e condenou a demandada a implantar aposentadoria por
idade rural em favor do demandante, com início da data do requerimento administrativo. O INSS
deverá apurar os atrasados vencidos na via administrativa, limitados ao prazo prescricional de
cinco anos, com atualização monetária e incidência de juros moratórios nos termos da Lei
11.960/09, pois o ajuizamento foi posterior a 30.06.09), com indicação no prazo de trinta dias
após o trânsito em julgado, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. No cálculo dos
atrasados, deverão ser desconsiderados eventuais outros benefícios percebidos pela parte
demandante, bem como os eventuais meses em que houve recolhimento de contribuição
previdenciária no seu nome, porquanto estas indicam ter exercido atividade laborativa, fato
incompatível com o recebimento do benefício. Condenou a autarquia a pagar os honorários
advocatícios no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas,
considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a
data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ). Sem custas (art. 4º da Lei
9.289/96). Tais valores tem natureza alimentícia e permite-se, para efeitos de liquidação, a
utilização do art. 100 da CF e, no que couber, do art. 130 da Lei nº 8.213/91, de maneira que este
provimento de mérito não se sujeita a reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
do termo inicial, da honorária, juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001255-63.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MIGUEL MEDINA
Advogado do(a) APELADO: SIMAO THADEU ROMERO - MS1696000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A matéria veiculada na
preliminar será analisada com o mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1955).
- matrícula de compra pelo INCRA de um imóvel que se destina a exploração agropecuária, em
18.02.1993 o pai, Sinforiano Medina, agricultor, adquiriu um imóvel de 4,2057 hectares
confrontando com a terra a oeste do autor, qualificado como marceneiro, relativo ao imóvel
denominado Chácara Lote nº 01.
- Certificado de cadastro deste imóvel rural CCIR no INCRA de. 2003 a 2005.
- Em 2013 foi feita a averbação a fim de constar a profissão do autor como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.11.2015.
- Notas de 2010 a 2012.
- Comunicado apontando que o autor aproveita pequena quantidade de lenha e endereço no
imóvel de área total de 4 hectares de 2008, 2010.
- Cadastro do Agricultor Familiar de 2011 e 2016.
- ITR DE 2014 e 2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1979 a 02.04.1996, em atividade urbana.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
A testemunha Marilene Romero narrou conhecer o autor do assentamento Barra do Itá desde
1998, pois vive numa parte de um lote que era do pai e lá mora com a esposa e desenvolve
atividade como plantar mandioca e cria galinha, porco, inclusive tem vaca leiteira; não sabe da
vida pregressa do demandante, em termos de trabalho, antes de 1998; não contrata empregados
no local em comento.
O depoente Venceslau Cabreira disse ser conhecido do assentamento Barra do Itá desde o ano
2000, pois o depoente tem um lote lá e o conheceu por tentar comprar um lote de Miguel e dos
pais deste; narrou que o Miguel trabalha na lavoura, tem plantação e leiteria, pois mora e trabalha
na "cacrinha" dele para sustento da família; o autor nunca teve vínculo urbano depois de 2000 e
ele não contrata empregados, trabalhando para o sustento da família.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, não há que se considerarem os registros em atividade urbana, anteriores a
1996, eis que o autor a partir de 1998, conforme documentos e testemunhas, trabalhou
exclusivamente em atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, há matrícula de um pequeno imóvel rural desde 1993 por compra feita pelo INCRA no
qual o autor mora e explora atividade agrícola desde 1998, juntou notas, comunicados e ITR em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
204 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). APOSENTADORIA
POR IDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tendo em vista que o pedido foi julgado procedente pelo juízo a quo, de modo que a sentença
é que foi a decisão concessiva do benefício, a verba honorária deve incidir sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença.
II - A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006
deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos
do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi
dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei
nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da
Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
III - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
IV - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora parcialmente provido.
(TRF3. Processo n. 00140044220134039999. APELREEX - Apelação/Reexame Necessário -
1856860. Décima Turma. Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Data da Decisão:
11/02/2014. Data da Publicação: 19/02/2014).
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 25.11.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.05.1955).
- Matrícula de compra pelo INCRA de um imóvel que se destina a exploração agropecuária, em
18.02.1993 o pai, Sinforiano Medina, agricultor, adquiriu um imóvel de 4,2057 hectares
confrontando com a terra a oeste do autor, qualificado como marceneiro, relativo ao imóvel
denominado Chácara Lote nº 01.
- Certificado de cadastro deste imóvel rural CCIR no INCRA de. 2003 a 2005.
- Em 2013 foi feita a averbação a fim de constar a profissão do autor como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.11.2015.
- Notas de 2010 a 2012.
- Comunicado apontando que o autor aproveita pequena quantidade de lenha e endereço no
imóvel de área total de 4 hectares de 2008, 2010.
- Cadastro do Agricultor Familiar de 2011 e 2016.
- ITR DE 2014 e 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor tem vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 24.04.1979 a 02.04.1996, em atividade urbana.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural a partir de 1998.
- A testemunha Marilene Romero narrou conhecer o autor do assentamento Barra do Itá desde
1998, pois vive numa parte de um lote que era do pai e lá mora com a esposa e desenvolve
atividade como plantar mandioca e cria galinha, porco, inclusive tem vaca leiteira; não sabe da
vida pregressa do demandante, em termos de trabalho, antes de 1998; não contrata empregados
no local em comento.
- O depoente Venceslau Cabreira disse ser conhecido do assentamento Barra do Itá desde o ano
2000, pois o depoente tem um lote lá e o conheceu por tentar comprar um lote de Miguel e dos
pais deste; narrou que o Miguel trabalha na lavoura, tem plantação e leiteria, pois mora e trabalha
na "cacrinha" dele para sustento da família; o autor nunca teve vínculo urbano depois de 2000 e
ele não contrata empregados, trabalhando para o sustento da família.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há que se considerarem os registros em atividade urbana, anteriores a 1996, eis que o
autor a partir de 1998, conforme documentos e testemunhas, trabalhou exclusivamente em
atividade rural em regime de economia familiar.
- Há matrícula de um pequeno imóvel rural desde 1993 por compra feita pelo INCRA no qual o
autor mora e explora atividade agrícola desde 1998, juntou notas, comunicados e ITR em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (25.11.2015), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
