Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5006123-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1959).
- cópia de conta de luz de 05.09.2015 apontando endereço em área rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.11.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural de 9,5000 hectares,
informando atividade principal/profissão agricultora.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, em uma área de 9,50000 ha., desde 29.12.2005.
- Espelha da unidade familiar da referida área, em nome da autora e do cônjuge.
- Carteira de produtor rural de 15.06.2011.
- histórico escolar dos filhos de 22.01.1993 e 1994 constando o nome do genitor, Antonio Franco,
com atestado da escola informando o endereço na Fazenda Ramalhete.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Certidão de batismo do filho em 2003, apontando local na Fazenda Boa Vista.
- Notas de 2010 a 2016.
- Certidão expedida pela Prefeitura de Sidrolândia registrando a marca desenhada da
propriedade, em nome do esposo, Antonio Franco, em 20.05.2013.
- Declaração de aptidão ao Pronaf.
- Autorização de débito pela Federação de agricultura Familiar do Mato Grosso do Sul, em nome
da requerente, assentada na parcela rural de 17.09.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 02.01.2002 a 09.2002, em atividade rural e eu o filho exerceu
atividade rural e urbana, como caminhoneiro e lubrificador industrial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que recebe
exerce atividade rural.
- A requerente apresentou documentos do assentamento rural em que vive com o marido, notas
de produção, registros constando endereço em zona rural, provas do INCRA, prefeitura, em
períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual
os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de
economia familiar no assentamento.
- O fato do filho da requerente exercer atividade urbana a partir de 2011 não afasta a condição de
rurícola da autora.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/11/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Anotado na sentença “isenção do pagamento das custas processuais”, resta prejudicado o
pedido para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006123-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISABEL SERVIN
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006123-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISABEL SERVIN
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado por Isabel Servin, condenando-se o I NSS - I
nstituto Nacional do Seguro Social a pagar-lhe, desde o pedido administrativo 04/11/2016, (fls.
14-15), a aposentadoria por idade na condição de trabalhadora rural, equivalente a 01 (um)
salário mínimo mensal, já que presentes os requisitos autorizadores do benefício, o que se faz
com fincas nos art. 48, § 1º , e 49, inc. I I , ambos da Lei n.º 8.213/91. Considerando que em
30.06.2009 entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º -F da Lei nº .
9494/97, para as prestações em atraso, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos mesmos índices aplicados à caderneta de poupança. Com isenção do
pagamento das custas processuais, condeno o INSS, porém, ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º , do CPC, em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ.
Concedeu tutela antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcapocch
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5006123-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ISABEL SERVIN
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO STIEHLER MECCHI - MS17257-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1959).
- cópia de conta de luz de 05.09.2015 apontando endereço em área rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.11.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural de 9,5000 hectares,
informando atividade principal/profissão agricultora.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, em uma área de 9,50000 ha., desde 29.12.2005.
- Espelha da unidade familiar da referida área, em nome da autora e do cônjuge.
- Carteira de produtor rural de 15.06.2011.
- histórico escolar dos filhos de 22.01.1993 e 1994 constando o nome do genitor, Antonio Franco,
com atestado da escola informando o endereço na Fazenda Ramalhete.
- Certidão de batismo do filho em 2003, apontando local na Fazenda Boa Vista.
- Notas de 2010 a 2016.
- Certidão expedida pela Prefeitura de Sidrolândia registrando a marca desenhada da
propriedade, em nome do esposo, Antonio Franco, em 20.05.2013.
- Declaração de aptidão ao Pronaf.
- Autorização de débito pela Federação de agricultura Familiar do Mato Grosso do Sul, em nome
da requerente, assentada na parcela rural de 17.09.2008.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de 02.01.2002 a 09.2002, em atividade rural e eu o filho exerceu atividade rural e
urbana, como caminhoneiro e lubrificador industrial.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que recebe exerce atividade rural.
Por fim, a requerente apresentou documentos do assentamento rural em que vive com o marido,
notas de produção, registros constando endereço em zona rural, provas do INCRA, prefeitura, em
períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Acrescente-se que as testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no
imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais
em regime de economia familiar no assentamento.
O fato do filho da requerente exercer atividade urbana a partir de 2011 não afasta a condição de
rurícola da autora.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/11/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Anotado na sentença “isenção do pagamento das custas processuais”, resta prejudicado o pedido
para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS. Mantenho a tutela concedida. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB na data do requerimento administrativo (04/11/2016).
É o voto.
lcapocch
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.11.1959).
- cópia de conta de luz de 05.09.2015 apontando endereço em área rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 04.11.2016.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome da autora, de área rural de 9,5000 hectares,
informando atividade principal/profissão agricultora.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que a autora é
assentada no Projeto de Assentamento rural e desenvolve atividades rurais em regime de
economia familiar, em uma área de 9,50000 ha., desde 29.12.2005.
- Espelha da unidade familiar da referida área, em nome da autora e do cônjuge.
- Carteira de produtor rural de 15.06.2011.
- histórico escolar dos filhos de 22.01.1993 e 1994 constando o nome do genitor, Antonio Franco,
com atestado da escola informando o endereço na Fazenda Ramalhete.
- Certidão de batismo do filho em 2003, apontando local na Fazenda Boa Vista.
- Notas de 2010 a 2016.
- Certidão expedida pela Prefeitura de Sidrolândia registrando a marca desenhada da
propriedade, em nome do esposo, Antonio Franco, em 20.05.2013.
- Declaração de aptidão ao Pronaf.
- Autorização de débito pela Federação de agricultura Familiar do Mato Grosso do Sul, em nome
da requerente, assentada na parcela rural de 17.09.2008.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 02.01.2002 a 09.2002, em atividade rural e eu o filho exerceu
atividade rural e urbana, como caminhoneiro e lubrificador industrial.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que recebe
exerce atividade rural.
- A requerente apresentou documentos do assentamento rural em que vive com o marido, notas
de produção, registros constando endereço em zona rural, provas do INCRA, prefeitura, em
períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual
os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de
economia familiar no assentamento.
- O fato do filho da requerente exercer atividade urbana a partir de 2011 não afasta a condição de
rurícola da autora.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (04/11/2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Anotado na sentença “isenção do pagamento das custas processuais”, resta prejudicado o
pedido para afastar a condenação do INSS ao pagamento de custas judiciais.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
