Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5000367-26.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.06.1956).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, qualificando o autor como agricultor.
- Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais de 1986.
- Projeto técnico do INCRA em nome do autor de 09.11.2015, apontando o assentamento,
cálculos e os investimentos com insumos agrícolas.
- Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de
01.09.1996 a 01.12.2000.
- Recibo de compra de um pulverizador para lavoura de 1997.
- Conta de energia elétrica classificação rural-bifásico.
- Protocolo de requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial de 07.06.2017, com atendimento presencial em 05.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, com recolhimentos efetuados, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
01.02.1985 a 01.10.1985.
- Auto de Constatação do Juízo informando que o autor reside no imóvel PA Altemir Tortelli, lote
80, onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar, percorreu toda a extensão do
imóvel e percebeu a existência de culturas permanentes e ocasionais, entre elas o cultivo de
mandioca, banana, cana-de- açúcar, abacaxi, um vasto plantio de goiabeiras, com
aproximadamente 100 pés, uma exemplar horta, com diversos produtos. Exerce também a
atividade pecuária, a qual possui 30 cabeças de gado bovino em destaque a produção de leite e
queijo, 70 galinhas e 15 cabeças de suínos. Observou que o autor comercializa a maioria de seus
produtos rurais com vizinhos, onde provém sua renda laborativa. O local há benfeitorias, dentre
elas uma residência padrão popular onde o autor reside com sua família, um galpão, pocilga e um
galinheiro.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam o exercício de atividade rural
em regime de subsistência pela parte autora. Afirmaram desconhecer atividades urbanas
exercidas pelo autor ao longo dos anos. Em análise ao extrato do CNIS, o INSS não logrou êxito
em certificar vínculos urbanos exercidos pelo autor. Tais informações são corroboradas pelo auto
de constatação produzido pelo oficial de justiça, o qual, ao se deslocar até a residência do autor,
certificou que este mantém a criação de cerca de 30 (trinta) cabeças de gado, 70 (setenta)
galinhas e 15 (quinze) suínos, bem como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar,
abacaxi, goiabeiras e horta.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como agricultor, Carteira do Sindicato dos
trabalhadores rurais, Projeto técnico do INCRA apontando o assentamento, cálculos e os
investimentos com insumos agrícolas, Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural
para fins de exploração agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o
exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora, o que foi corroborado
pelo auto de constatação produzido pelo oficial de justiça que se deslocou até a residência do
autor, certificando que mantém criação de cerca de 30 (trinta) cabeças de gado, 70 (setenta)
galinhas e 15 (quinze) suínos, bem como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar,
abacaxi, goiabeiras e horta.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.09.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000367-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000367-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente e condenou o INSS à concessão da aposentadoria rural
por idade desde a data do pedido administrativo (05.09.2017) (fl. 19/21). Com isenção do
pagamento das custas processuais, condenou o INSS, porém, ao pagamento de honorários
advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111 do STJ. A
correção monetária deve ser aplicada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E, conforme decisão
proferida pelo STF em sede de Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017. No tocante
aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação,
em razão dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC
(11/1/2003), quando tal percentual foi elevado para 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na
Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Concedeu tutela
antecipada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5000367-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO CARLOS GREGORIO
Advogado do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 04.06.1956).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, qualificando o autor como agricultor.
- Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais de 1986.
- Projeto técnico do INCRA em nome do autor de 09.11.2015, apontando o assentamento,
cálculos e os investimentos com insumos agrícolas.
- Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de
01.09.1996 a 01.12.2000.
- Recibo de compra de um pulverizador para lavoura de 1997.
- Conta de energia elétrica classificação rural-bifásico.
- Protocolo de requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial de 07.06.2017, com atendimento presencial em 05.09.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, com recolhimentos efetuados, de
01.02.1985 a 01.10.1985.
Auto de Constatação do Juízo informando que o autor reside no imóvel PA Altemir Tortelli, lote
80, onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar, percorreu toda a extensão do
imóvel e percebeu a existência de culturas permanentes e ocasionais, entre elas o cultivo de
mandioca, banana, cana-de- açúcar, abacaxi, um vasto plantio de goiabeiras, com
aproximadamente 100 pés, uma exemplar horta, com diversos produtos. Exerce também a
atividade pecuária, a qual possui 30 cabeças de gado bovino em destaque a produção de leite e
queijo, 70 galinhas e 15 cabeças de suínos. Observou que o autor comercializa a maioria de seus
produtos rurais com vizinhos, onde provém sua renda laborativa. O local há benfeitorias, dentre
elas uma residência padrão popular onde o autor reside com sua família, um galpão, pocilga e um
galinheiro.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
As testemunhas ouvidas em audiência, Cecilio Cavanha e Lício Antônio Marques, conhecem o
autor há muito tempo e confirmam o exercício de atividade rural em regime de subsistência pela
parte autora. Afirmaram desconhecer atividades urbanas exercidas pelo autor ao longo dos anos.
Em análise ao extrato do CNIS (fl. 47), o INSS não logrou êxito em certificar vínculos urbanos
exercidos pelo autor. Tais informações são corroboradas pelo auto de constatação produzido pelo
oficial de justiça (fl. 75), o qual, ao se deslocar até a residência do autor, certificou que este
mantém a criação de cerca de 30 (trinta) cabeças de gado, 70 (setenta) galinhas e 15 (quinze)
suínos, bem como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar, abacaxi, goiabeiras e horta.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registro cível qualificando-o como agricultor, Carteira do Sindicato dos
trabalhadores rurais, Projeto técnico do INCRA apontando o assentamento, cálculos e os
investimentos com insumos agrícolas, Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural
para fins de exploração agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que as testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e
confirmaram o exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora, o que foi
corroborado pelo auto de constatação
produzido pelo oficial de justiça que se deslocou até a residência do autor, certificando que
mantém criação de cerca de 30
(trinta) cabeças de gado, 70 (setenta) galinhas e 15 (quinze) suínos, bem
como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar, abacaxi, goiabeiras e
horta.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.09.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do
INSS. Mantenho a tutela concedida. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 05.09.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.06.1956).
- Certidão de casamento em 19.07.1980, qualificando o autor como agricultor.
- Carteira do Sindicato dos trabalhadores rurais de 1986.
- Projeto técnico do INCRA em nome do autor de 09.11.2015, apontando o assentamento,
cálculos e os investimentos com insumos agrícolas.
- Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola de
01.09.1996 a 01.12.2000.
- Recibo de compra de um pulverizador para lavoura de 1997.
- Conta de energia elétrica classificação rural-bifásico.
- Protocolo de requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial de 07.06.2017, com atendimento presencial em 05.09.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o autor possui
cadastro como contribuinte individual/empresário/empregador, com recolhimentos efetuados, de
01.02.1985 a 01.10.1985.
- Auto de Constatação do Juízo informando que o autor reside no imóvel PA Altemir Tortelli, lote
80, onde exerce a atividade rural em regime de economia familiar, percorreu toda a extensão do
imóvel e percebeu a existência de culturas permanentes e ocasionais, entre elas o cultivo de
mandioca, banana, cana-de- açúcar, abacaxi, um vasto plantio de goiabeiras, com
aproximadamente 100 pés, uma exemplar horta, com diversos produtos. Exerce também a
atividade pecuária, a qual possui 30 cabeças de gado bovino em destaque a produção de leite e
queijo, 70 galinhas e 15 cabeças de suínos. Observou que o autor comercializa a maioria de seus
produtos rurais com vizinhos, onde provém sua renda laborativa. O local há benfeitorias, dentre
elas uma residência padrão popular onde o autor reside com sua família, um galpão, pocilga e um
galinheiro.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo e confirmam o exercício de atividade rural
em regime de subsistência pela parte autora. Afirmaram desconhecer atividades urbanas
exercidas pelo autor ao longo dos anos. Em análise ao extrato do CNIS, o INSS não logrou êxito
em certificar vínculos urbanos exercidos pelo autor. Tais informações são corroboradas pelo auto
de constatação produzido pelo oficial de justiça, o qual, ao se deslocar até a residência do autor,
certificou que este mantém a criação de cerca de 30 (trinta) cabeças de gado, 70 (setenta)
galinhas e 15 (quinze) suínos, bem como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar,
abacaxi, goiabeiras e horta.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como agricultor, Carteira do Sindicato dos
trabalhadores rurais, Projeto técnico do INCRA apontando o assentamento, cálculos e os
investimentos com insumos agrícolas, Instrumento Particular de arrendamento de imóvel rural
para fins de exploração agrícola, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que
completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas ouvidas em audiência conhecem o autor há muito tempo e confirmaram o
exercício de atividade rural em regime de subsistência pela parte autora, o que foi corroborado
pelo auto de constatação produzido pelo oficial de justiça que se deslocou até a residência do
autor, certificando que mantém criação de cerca de 30 (trinta) cabeças de gado, 70 (setenta)
galinhas e 15 (quinze) suínos, bem como, o cultivo de mandioca, banana, cana de açúcar,
abacaxi, goiabeiras e horta.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (05.09.2017), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento ao apelo, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
