Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000193-27.2017.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 22.12.1956) em 05.12.1979 e de nascimento de filha
em 16.07.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 04.01.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o autor foi
assentado no Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais
em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, de 31.12.2004 a 17.11.2009.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 31.02.2007.
- Recibos de devolução de NFP/Segurado especial de 2010 a 2015.
- Notas de 2010 a 2015 em nome do requerente, informando endereço no lote 448 P.A.
ITAMARATI II .
- Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural de 28.10.2016.
- Extrato do Sistema Dataprev informando requerimento de benefício de aposentadoria por idade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rural, de 23.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de 30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a
30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando o autor como lavrador, Contrato de concessão
de uso expedido pelo INCRA, Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário
apontando Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais
em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, recibos de Segurado especial e
Notas e Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o fato do autor ter vínculo empregatício urbano, de 30.01.1984 a
03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 30.09.1990 e
01.06.1995 a 30.09.1995, porque se deram por períodos curtos e muito provavelmente em época
de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-27.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A
APELAÇÃO (198) Nº 0000193-27.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
restabelecimento de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS à implantação do benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo
(23.12.2016), e arcar com o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente desde
a data em que eram devidas e com juros de mora a partir da citação, nos termos do Manual de
Cálculo da Justiça Federal. Isento de custas. Condenou o Instituto Nacional do Seguro Social ao
pagamento de honorários advocatícios fixados no mínimo estipulado sobre o valor do proveito
econômico obtido na condenação, observado o disposto no artigo 85, 3º, do Código de Processo
Civil, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça. Concedeu tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal, sustenta ausência de prova material, não houve o
recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência
legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração
do termo inicial, dos juros e correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000193-27.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AIRTON JOSE DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: DEMIS FERNANDO LOPES BENITES - MS9850-A, JUCIMARA
ZAIM DE MELO - MS11332-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos
carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidões de casamento (nascimento em 22.12.1956) em 05.12.1979 e de nascimento de filha
em 16.07.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 04.01.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o autor foi
assentado no Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais
em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, de 31.12.2004 a 17.11.2009.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 31.02.2007.
- recibos de devolução de NFP/Segurado especial de 2010 a 2015.
- Notas de 2010 a 2015 em nome do requerente, informando endereço no lote 448 P.A.
ITAMARATI II .
- Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural de 28.10.2016.
- Extrato do Sistema Dataprev informando requerimento de benefício de aposentadoria por idade
rural, de 23.12.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, de
30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a
30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, o autor apresentou registros cíveis qualificando o autor como lavrador, Contrato de
concessão de uso expedido pelo INCRA, Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário apontando Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades
rurais em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, recibos de Segurado especial
e Notas e Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que, não há que se considerar o fato do autor ter vínculo empregatício urbano, de
30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a
30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995, porque se deram por períodos curtos e muito
provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra
atividade que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
No que tange aos índices de correção monetária, como constou da decisão, é importante
ressaltar que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional,
teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS. Mantenho a tutela antecipada.
Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no
julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de
acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 23.12.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 22.12.1956) em 05.12.1979 e de nascimento de filha
em 16.07.1982, qualificando o autor como lavrador.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em nome do autor, de área rural, informando atividade
principal/profissão agricultor de 04.01.2010.
- Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA apontando que o autor foi
assentado no Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais
em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, de 31.12.2004 a 17.11.2009.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 31.02.2007.
- Recibos de devolução de NFP/Segurado especial de 2010 a 2015.
- Notas de 2010 a 2015 em nome do requerente, informando endereço no lote 448 P.A.
ITAMARATI II .
- Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural de 28.10.2016.
- Extrato do Sistema Dataprev informando requerimento de benefício de aposentadoria por idade
rural, de 23.12.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
de 30.01.1984 a 03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a
30.09.1990 e 01.06.1995 a 30.09.1995.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O requerente juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou registros cíveis qualificando o autor como lavrador, Contrato de concessão
de uso expedido pelo INCRA, Certidão expedida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário
apontando Projeto de Assentamento rural PA ITAMARATI II onde desenvolvia atividades rurais
em regime de economia familiar, no lote/gleba/parcela rural, recibos de Segurado especial e
Notas e Conta de luz apontando Cultivo outras oleaginosa lavoura/rural, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Não há que se considerar o fato do autor ter vínculo empregatício urbano, de 30.01.1984 a
03.1984 e cadastro como autônomo, de 01.11.1989 a 31.05.1990, 01.07.1990 a 30.09.1990 e
01.06.1995 a 30.09.1995, porque se deram por períodos curtos e muito provavelmente em época
de entressafra, em que o trabalhador rural necessita buscar outra atividade que lhe garanta a
subsistência.
- O requerente trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 60 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23.12.2016), momento
em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
