
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011216-57.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011216-57.2013.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 07.08.1949) em 27.07.1968, qualificando o marido como lavrador.
- Certidões de casamento de filhos em 22.05.1993 e 06.01.1996, apontando endereço no Sítio São Francisco.
- Escritura de convenção de pacto antenupcial de 07.04.1993 constando o endereço Sítio São Francisco.
- Título eleitoral com endereço no sítio São Francisco de 05.06.1984
- Matrícula de um imóvel rural de 04.06.1984, denominado Fazenda São Francisco, com área de 30,5977 hectares, são proprietários a autora, o marido, Antonio João Villanova, Sr. José Aparecido Fernandes e esposa, João Francisco Villanova e esposa, Francisco Villanova Neto, qualificados como agricultores.
- Matrícula do referido imóvel rural de 04.08.1988, 01.02.2007 e 01.04.2008 com hipoteca pela cédula rural pignoratícia e hipotecária.
- Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp como produtor rural de 23.07.2012, Sítio Santo Antonio.
- Cadastro de Pessoa Física e Contribuinte Individual.
- ITR em nome de José Aparecido Fernandes de 1991 a 1996 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- CCIR de 1996/2005 do Sítio Santa Cruz Gleba B.
- Dados do imóvel rural de 15.04.1996, com área de 5,1 hectares, Minifúndio.
- Taxa de cadastro 1992 e 1994 do Sítio Santa Cruz Gleba B data de entrega 30.12.1992 e data da emissão do CCIR 16.09.1994.
- DECAP em nome de José Aparecido Fernandes e outros do Sítio Santa Cruz com 2,6 hectares, a partir de 27.04.1990 até 1998, produtores inscritos José Aparecido Fernandes, Antonio João Villanova, marido da autora, João Francisco Villanova e Francisco Villanova Neto.
- Pedido de talonário de produtor e notas de 1990 a 2008.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.08.2008.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge possui cadastro como segurado especial de 10.12.1997 a 22.06.2008 e que tem contribuições como facultativo de 01.05.2012 a 31.10.2015.
As testemunhas conhecem a autora há mais de 40 anos e confirmam que trabalhou no sítio Santa Cruz em regime de economia familiar durante muitos anos.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Verifica-se que a autora e o cônjuge adquiriram um imóvel rural juntamente com a família e foram juntados documentos em que se verificou a produção da propriedade rural onde alegam ter laborado, como notas fiscais de produtor.
As testemunhas foram uníssonas em relatarem que a requerente reside no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras e criando animais em regime de economia familiar.
Esclareça-se que, há registro de um imóvel rural que foi passado para a requerente, marido e irmãos através de doação com reserva de usufruto, inclusive, juntou declaração cadastral de produtor, ITR, notas fiscais em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
Esclareça-se, por outro lado, que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 12 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.08.2008), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (12.08.2008), não havendo parcelas vencidas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda (13.11.2013).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.08.2008 (data do requerimento administrativo). Concedo, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73. Fica a Autarquia ciente de que sua intimação para o cumprimento da determinação ora lançada ocorre no ato da intimação acerca da presente decisão/despacho, na pessoa de seus Procuradores, nos termos do art. 231, VIII do CPC/2015 e nos termos do Ofício n. 78/2017 - UTU8, datado de 16.05.2017, encaminhado pela Presidência da Oitava Turma à Procuradora Chefe da Procuradoria-Regional Federal da 8ª Região. Competirá aos Procuradores da Autarquia realizar as necessárias comunicações internas e administrativas necessárias ao cumprimento da medida.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 02/10/2017 18:03:27 |
