
| D.E. Publicado em 06/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039914-32.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039914-32.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 17.10.2016 (fls. 19).
- Cédula de identidade (nascimento em 02.08.1959, fls.14).
- Certidões de casamento das filhas em 16.12.2006 e 08.01.2014, qualificando o marido como lavrador, e certidão de nascimento do filho em 20.11.1982, comprovando o vínculo entre a autora e o esposo (fls. 26/28).
- Certidão da Justiça Eleitoral certificando que o cônjuge possui ocupação de trabalhador rural (fls.29).
- CTPS da autora com registros, de 02.03.1998 a 23.06.1998 como empregada doméstica e de 13.03.2012 a 23.01.2017, em atividade rural, como auxiliar de produção agrícola (fls. 20/24).
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de 01.04.1989 a 31.05.1989 e 01.03.1998 a 31.03.1998, empregado doméstico, possui recolhimento como contribuinte individual, de 01.07.2010 a 31.03.2011 e vínculo empregatício, de 13.03.2012 a 12.12.2016, como caseiro em agricultura, CBO 6220-05 e que recebeu auxílio doença previdenciário, no ramo de comerciário, no período de 21.08.2015 a 26.10.2015 (fls. 30/36 e 55/66).
O esposo da autora possui vínculos, de forma descontínua, de 27.01.1983 a 05.09.1988 em AGRO PECUÁRIA CFW LTDA, de 01.05.1989 a 06.09.1989 em Construtora Cinzel S/A e de 04.10.1994 a 01.03.1995, em Algodoeira Faria LTDA, ele recebeu Amparo Social ao Idoso de 11.09.2003 a 28.10.2011 (fls.68/76).
As duas testemunhas ouvidas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo. O depoente, Valdeci, era "gato" e levou a requerente para trabalhar até o ano de 2012. A testemunha, Maria Geralda, laborou com a requerente desde 2000 e ambas foram contratadas pela usina.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, embora a autora tenha trabalhado em atividade urbana, apresentou em nome do cônjuge comprovação de que exerceu atividade rural e, em seu próprio nome, juntou CTPS com vínculos de 13.03.2012 a 23.01.2017, em função campesina, momento próximo ao que completou o requisito etário, (2014) corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
O fato de existir registro urbano, como empregada doméstica, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (17.10.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 17.10.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 20/03/2018 14:45:22 |
