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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPR...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:43

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956). - Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador. - Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador. - Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador. - Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007. - Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural. - Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984. - Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador. - Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador. - Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979. - Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988. - Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987 - Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. - Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301961 - 0012020-47.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012020-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA MARIA GOMES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10045255520148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956).
- Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador.
- Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador.
- Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007.
- Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural.
- Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984.
- Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador.
- Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador.
- Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979.
- Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988.
- Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.






ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de junho de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 25/06/2018 17:09:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012020-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA MARIA GOMES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10045255520148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 25/06/2018 17:09:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012020-47.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.012020-1/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA MARIA GOMES DE FIGUEIREDO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHÃES CHAVES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10045255520148260248 2 Vr INDAIATUBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 08.03.1956).

- Certidões de nascimento 08.03.1956, qualificando o genitor como lavrador.

- Registro de propriedade de imóvel rural, transcrição nº 3.232 do Cartório de Registro de Imóveis de Xambré, transcrito em 28.02.1972, em nome do pai, qualificando-o como lavrador.

- Escritura Pública de Venda e Compra de um imóvel rural, matrícula nº 1.203 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome do genitor de 15.06.2007, qualificando-o como lavrador.

- Escritura Pública de Venda e Compra, referente à aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 1.726 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007, bem como, aquisição de um imóvel rural, matrícula nº 432 do Cartório de Registro de Imóveis de Pérola, em nome da autora e terceiros de 15.01.2007.

- Carteira de Identidade de Beneficiário - INAMPE, com validade até 1987, em nome do pai, qualificando-o como trabalhador rural.

- Cartão de Pagamento de Beneficiário da FUNRURAL em nome do genitor, de 21.09.1984.

- Atestado da Secretaria de Segurança Pública, delegacia de policia de Pérola, em nome do pai, em 11 de janeiro de 1973 qualificando-o como lavrador.

- Título de eleitor de 22.02.1974, pelo Juízo da 86ª Zona eleitoral - C.Oeste/PR, bem como título de eleitor de 30.07.1980, pelo Juízo da Zona eleitoral de Pérola/PR, ambos em nome do genitor com qualificação de lavrador.

- Guias do Ministério da Agricultura - Instituto Nacional da Reforma Agrária, referente aos anos de 1966, 1972, 1975, 1976 e 1979.

- Notas de 1969, 1974, 1977 a 1979, 1983 a 1987 e 1988.

- Notas em nome da requerente de 1983, 1985 e 1987

- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 12.03.2014.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que não há vínculos empregatícios em nome da requerente.

As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.

Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei 8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J. 04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 terminou em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."

Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.

A propósito, colaciono o seguinte aresto:

PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).

Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Por fim, a requerente é solteira e apresentou documentos em nome do genitor e notas em seu próprio nome, que demonstram regime de economia familiar, inclusive, do Sistema Dataprev extrai-se que não há vínculos empregatícios urbanos, corroborado pelo testemunho, que afirmaram que a demandante sempre exerceu atividade rural na propriedade do genitor, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.

Observa-se que os documentos emitidos em nome do genitor no caso dos autos, corroborado com as testemunhas indicam a condição de rurícola dos familiares. Veja-se:

TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI E DE TERCEIROS PARA FINS DE DEMONSTRAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DEECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIGURADO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme orientação pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma Nacional de Uniformização, é considerado início de prova material o documento em nome do pai e de terceiros, para fins de comprovação de atividade rural desempenhada em regime de economia familiar pelo interessado.
2. Incidência da Questão de Ordem n º 06 da TNU. Devolução dos autos ao juízo de origem, para fins de realização de novo julgamento quanto ao reconhecimento da atividade rural do autor no período postulado, anterior a 01.08.1973, admitindo-se como início de prova material os documentos existentes nos autos em nome dos irmãos do requerente e de seu pai. 3. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para anular os acórdãos de fls. 116/119 e 130/131, determinando-se a prolatação de decisão à luz do entendimento desta Turma Nacional. (TNU - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IUJ 200570510030520 PR (TNU)- Data de publicação: 22/04/2009

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2011, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12.03.2014), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 12.03.2014 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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