
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016294-54.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural
A Autarquia foi citada em 23.08.2013 (fls. 154).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016294-54.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.08.1957).
- Registro de divisão de imóvel rural do qual a autora é uma das adquirentes da propriedade denominada "Quilombo" em 27.10.1977.
- Registro do imóvel rural com área de 14,01,34/92 hectares, denominado Quilombo em nome da autora e do marido Elízio Ferreira Gandra, qualificado como motorista em 22.08.1988.
- Registro do referido imóvel de 17.11.1998, em nome do cônjuge, qualificado como aposentado e da requerente.
- Memorial descritivo de desmembramento de áreas em nome do cônjuge em 09.1995.
- DECAP do Sítio Quilombo, com 3,2 hectares, com plantações de culturas, em nome do cônjuge de 1984 a 1994.
- Comprovante de Inscrição Cadastral no Cafir do referido Sítio com 3,2 hectares, em nome da autora, de 2002 e 2006.
- Comprovante de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, complemento informando ser zona rural.
- CCIR de 1998 a 2009 em nome da demandante.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de produtor de 1982, 1984, 1986, 1990 e 1996 em nome do marido.
- Autorização de impressão de documentos fiscais de produtor de 2010 em nome da requerente.
- ITR e DIAC em nome da autora de 1992 a 2010
- Notas em nome do cônjuge de 1983 a 1993.
- Notas em nome da requerente de 2011 e 2012.
Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que o cônjuge recebeu auxílio doença por acidente do trabalho, atividade rural, de 23.06.1993 a 31.08.1997 e recebe aposentadoria por invalidez acidente do trabalho/rural, concessão normal, via administrativa, desde 31.07.1997.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje com plantação de manga e abacate em regime de economia familiar.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação de atividade rural após este prazo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o extrato do Sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade rural.
Por fim, a requerente junta aos autos farta documentação em nome do marido e em seu próprio nome, como registros de terra, Declaração cadastral como produtor rural - DECAP, ITR, juntamente com notas fiscais em que se verifica a produção de uma pequena propriedade rural de 3,2 hectares, denominada Quilombo, onde alega ter laborado.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
Embora no registro do imóvel rural o marido tenha a qualificação de motorista, o extrato do Sistema Dataprev demonstra que recebeu auxílio doença e aposentadoria por invalidez como trabalhador rural, concessão normal, na via administrativa e visto que há robusta prova de pequeno imóvel e sua produção em nome do marido e da própria autora, justifica a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
As testemunhas, embora frágeis, são uníssonas em relatarem que a requerente e a família residem no imóvel rural, no qual os mesmos extraem o seu sustento cultivando lavouras em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23.08.2013), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 23.08.2013 (data da citação).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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