Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072527-83.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1955).
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de reservista, profissão lavrador, (1973).
- Certidão Nascimento de filho em 28.04.1987, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Notas de produtor em nome do requerente, João Malerba, como Parceiro, de 1978 a 1994.
- Certidão Nascimento de filho em 08.03.1997, profissão lavrador.
- Certidão casamento da filha em 12.12.1998, constando a profissão do autor como agricultor.
- Contrato parceria agrícola de um imóvel com área de 12,1 hectares, para o plantio de algodão
início 1º/06/2003 e término 31/05/2004.
- Certidão Óbito do Filho João Carlos Malerba(2004), com a profissão do autor como lavrador e a
esposa costureira.
- Escritura pública doação de 27.09.2005 de um terreno urbano, profissão lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo. O depoente,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GILBERTO DE GRANDE, disse que conhece o autor há uns 35 anos e que sempre foi lavrador.
Não tem sítio, sempre arrendou terra e plantou. Arrendou terras de Matias de Oliveira, arrendou
junto com o declarante em parceria. Ultimamente viu o autor trabalhando na fazenda de
Sebastião Rodrigues da Cunha. O depoente, ANTONIO CHABOLE, relata que conhece o autor
desde que ele nasceu, há muito tempo e que sempre trabalhou na roça. Hoje trabalha na mesma
atividade rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo, embora não
tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, elas disseram o suficiente
para afirmar que o autor exerce função campesina em regime de economia familiar, como
parceiro, até recentemente.
- O autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador, notas fiscais de produtor,
contrato de parceria e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício
urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20.05.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072527-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO MALERBA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE SOUZA - SP252234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5072527-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO MALERBA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE SOUZA - SP252234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072527-83.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO MALERBA
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO DE SOUZA - SP252234-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1955).
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de reservista, profissão lavrador, (1973).
- Certidão Nascimento de filho em 28.04.1987, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Notas em nome do requerente, João Malerba – Parceiro.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 01, (1978), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 443, 7/7/78, produção
café em côco para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº.02, (1979), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 016, 13/03/1979,
produção arroz em casca para depósito.
- Nota Fiscal de Produtor nº.03, (1979), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 2765, 31/05/79,
produção café em côco para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº.04, (1979), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 3058, 12/07/79,
produção café em côco para venda.
- Nota Fiscal de produtor nº. 06, (1980), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 406, 26/03/80,
produção arroz em casca para depósito.
- Matrícula nº. 1.854, Sind.Trb.Rurais Tanabi/SP,(1980).
- Nota Fiscal de Produtor nº. 07, (1984), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 12291, 8/6/84,
produção café em côco para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 08, (1984), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 12624, 18/8/84,
produção café em côco para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 09, (1985), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 624, 02/04/85,
produção de arroz em casca para depósito.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 10, (1985), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 13706, 2/7/85,
produção café em côco para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 11, (1986), produção de arroz em casca para depósito e venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 12, (1986), produção de arroz em casca para depósito e venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 13, (1986), anexa Nota Fiscal de Entrada nº. 1000, 28/4/86,
produção de arroz em casca para depósito.
- Nota Fiscal de Produtor nº. 14, (1986), produção de arroz em casca para depósito e venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº.15, (1987), produção de arroz em casca para depósito e venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº.01, (1994), anexa Nota Fiscal de Entrada nº.29947, 23/03/94,
produção de algodão em caroço para venda.
- Nota Fiscal de Produtor nº.02, (1994), anexa Nota Fiscal de Entrada nº.29957, 24/03/94,
produção algodão em caroço para venda.
- Certidão Nascimento de filho em 08.03.1997, profissão lavrador.
- Certidão casamento da filha em 12.12.1998, constando a profissão do autor como agricultor.
- Contrato parceria agrícola de um imóvel com área de 12,1 hectares, para o plantio de algodão
início 1º/06/2003 e término 31/05/2004.
- Certidão Óbito do Filho João Carlos Malerba(2004), com a profissão do autor como lavrador e a
esposa costureira.
- Escritura pública doação de 27.09.2005 de um terreno urbano, profissão lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.05.2015.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo. O depoente,
GILBERTO DE GRANDE, disse que conhece o autor há uns 35 anos e que sempre foi lavrador.
Não tem sítio, sempre arrendou terra e plantou. Arrendou terras de Matias de Oliveira, arrendou
junto com o declarante em parceria. Ultimamente viu o autor trabalhando na fazenda de
Sebastião Rodrigues da Cunha. O depoente, ANTONIO CHABOLE, relata que conhece o autor
desde que ele nasceu, há muito tempo e que sempre trabalhou na roça. Hoje trabalha na mesma
atividade rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, as testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo,
embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, elas disseram
o suficiente para afirmar que o autor exerce função campesina, como parceiro, até recentemente.
Por fim, o autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador, notas fiscais de
produtor, contrato de parceria e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo
empregatício urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.05.2015),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 20.05.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 12.04.1955).
- Certidão de casamento em 17.09.1977, qualificando o requerente como lavrador.
- Certificado de reservista, profissão lavrador, (1973).
- Certidão Nascimento de filho em 28.04.1987, atestando a profissão do autor como lavrador.
- Notas de produtor em nome do requerente, João Malerba, como Parceiro, de 1978 a 1994.
- Certidão Nascimento de filho em 08.03.1997, profissão lavrador.
- Certidão casamento da filha em 12.12.1998, constando a profissão do autor como agricultor.
- Contrato parceria agrícola de um imóvel com área de 12,1 hectares, para o plantio de algodão
início 1º/06/2003 e término 31/05/2004.
- Certidão Óbito do Filho João Carlos Malerba(2004), com a profissão do autor como lavrador e a
esposa costureira.
- Escritura pública doação de 27.09.2005 de um terreno urbano, profissão lavrador.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.05.2015.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo. O depoente,
GILBERTO DE GRANDE, disse que conhece o autor há uns 35 anos e que sempre foi lavrador.
Não tem sítio, sempre arrendou terra e plantou. Arrendou terras de Matias de Oliveira, arrendou
junto com o declarante em parceria. Ultimamente viu o autor trabalhando na fazenda de
Sebastião Rodrigues da Cunha. O depoente, ANTONIO CHABOLE, relata que conhece o autor
desde que ele nasceu, há muito tempo e que sempre trabalhou na roça. Hoje trabalha na mesma
atividade rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que sempre trabalhou no campo, embora não
tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do autor, elas disseram o suficiente
para afirmar que o autor exerce função campesina em regime de economia familiar, como
parceiro, até recentemente.
- O autor traz aos autos registros cíveis qualificando-o como lavrador, notas fiscais de produtor,
contrato de parceria e do extrato do Sistema Dataprev não vem notícia de vínculo empregatício
urbano, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20.05.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
