Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002174-81.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.08.1961).
- Certidão de casamento em 16.02.1984, qualificando o marido como lavrador, com averbação de
divórcio em 02.08.1994.
- Requerimento de matrícula de filhos expedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato
Grosso do Sul, indicando que residiu em zona rural.
- Fichas de saúde.
- Contrato particular de serviços póstumos qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 19.03.1984 a 31.10.1988 para Shigueru Kimura, de 07.11.1988 a
15.02.1990 para Espolio de Shigereru Kimura, de 01.03.1995 a 30.06.1995 e de 01.05.1996 a
28.02.2002.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido exerceu, de forma descontínua, de 07.11.1988
a 28.02.2002, em atividade rural.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Em depoimento pessoal, a requerente contou em Juízo que desde de criança trabalha na roça e
que sempre foi assim até cerca de dez dias atrás, quando parou de trabalhar. Casou-se com
Agileu Rodrigues Salomão, permanecendo com ele no período aproximado de 1980 a 1996, não
sabendo ao certo dizer datas porque não sabe ler nem escrever. Disse que entre 1996 e 2011
capinava roça e colhia madiocal para Zé Tomas, Sansão, Luiz Caarapó e outros, trabalho que
ainda faz hoje, vez que mora sozinha, é analfabeta, nunca frequentou a escola e como não sabe
ler nem escrever não consegue outro trabalho que não seja o braçal.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora apresentou certidão de casamento qualificando o marido como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade campesina, em períodos diversos, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, foram especificas e
deram detalhes sobre a vida da autora, afirmaram que a autora exerce função campesina até
recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002174-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUZA DA SILVA SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002174-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUZA DA SILVA SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002174-81.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CLEUZA DA SILVA SALOMAO
Advogado do(a) APELANTE: SILDIR SOUZA SANCHES - MS8445-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 06.08.1961).
- Certidão de casamento em 16.02.1984, qualificando o marido como lavrador, com averbação de
divórcio em 02.08.1994.
- Requerimento de matrícula de filhos expedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato
Grosso do Sul, indicando que residiu em zona rural.
- Fichas de saúde.
- Contrato particular de serviços póstumos qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.03.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de 19.03.1984 a 31.10.1988 para Shigueru Kimura, de 07.11.1988 a 15.02.1990
para Espolio de Shigereru Kimura, de 01.03.1995 a 30.06.1995 e de 01.05.1996 a 28.02.2002.
Em nova consulta ao CNIS consta que o marido exerceu, de forma descontínua, de 07.11.1988 a
28.02.2002, em atividade rural, como segue:
19/03/1984
31/10/1988
Não Informada - 9999-99
07/11/1988
15/02/1990
a
OUTROS TRABALHADORES DA CULTURA DE GRAMINEAS - 0631-90
01/03/1995
30/06/1995
VAQUEIRO - 0641-20
01/05/1996
28/02/2002
TRABALHADOR DA PECUARIA (GADO LEITEIRO) - 0641-30
Em depoimento pessoal, a requerente contou em Juízo que desde de criança trabalha na roça e
que sempre foi assim até cerca de dez dias atrás, quando parou de trabalhar. Casou-se com
Agileu Rodrigues Salomão, permanecendo com ele no período aproximado de 1980 a 1996, não
sabendo ao certo dizer datas porque não sabe ler nem escrever. Disse que entre 1996 e 2011
capinava roça e colhia madiocal para Zé Tomas, Sansão, Luiz Caarapó e outros, trabalho que
ainda faz hoje, vez que mora sozinha, é analfabeta, nunca frequentou a escola e como não sabe
ler nem escrever não consegue outro trabalho que não seja o braçal.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
“A testemunha Jorge de Oliveira Moreira disse que conhece a requerente há 30 anos. Quando a
conheceu ela trabalhava por dia, fazendo diárias. Faz 20 anos que ela separou do marido, era
mais o marido que trabalhava. Sempre viu ela trabalhando na roça. Não sabe se ela trabalhou na
cidade algum tempo. Ela nunca teve terras. Disse que via ela trabalhando porque trabalhava num
sítio perto. A requerente trabalhou há pouco tempo para Jair, sendo que sua função sempre foi
capinar. O depoente sempre trabalhou na roça, desde a infância, sendo que faz um ano foi
trabalhar na funilaria do filho, mas sabe que a requerente ainda trabalha na roça.
Deuzinha Santos disse conhecer a requerente há 30 anos. Conheceu ela na fazenda do Altino
Leite e Sr. Zé. Ela plantava, colhia e capinava a roça como diarista. O esposo dela trabalhava na
fazenda com ela, porém ele largou dela faz uns dez anos. Não sabe se ela trabalhou na cidade,
com carteira assinada. O que havia na época era madioca, algodão, feijão. Nunca trabalhou com
a requerente, porque moravam em fazendas diferentes. A requerente ainda trabalha na lavoura,
para o Sr. Jair. Sabe que ela trabalha lá, mas não viu. A requerente que lhe conta que, há cerca
de 1 mês, está trabalhando. A requerente morou em diversas fazendas durante esses 30 anos.
De 1996 a 2011 ela trabalhou para 3 fazendas, de propriedade de Altino Leite, Paulo e Zé. Jair
contou em Juízo que conhece a requerente faz 30 anos e que nessa época ela trabalhava na
lavoura, capinando e colhendo feijão, algodão, amendoim. Nunca trabalhou junto com a
requerente, mas sabe que ela trabalhava para Altino Leite e Zé Tomás. O esposo trabalhava
junto. Hoje ela não vive mais com o marido, está sozinha. Ela ainda trabalha na roça, na mesma
profissão, sempre na mesma região. Atualmente ela trabalha para algumas pessoas, porque a
lavoura ficou escassa. Ela já trabalhou para o depoente em sua propriedade rural, sendo que a
última vez faz 4 ou 5 meses, capinando. Entre 1996 a 2011 não sabe para quem a requerente
trabalhou, sabendo afirmar que não foi para o depoente.”
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende,
eis que exerceu atividade rural.
Por fim, a autora apresentou certidão de casamento qualificando o marido como lavrador e do
extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade campesina, em períodos diversos,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Acrescente-se que, as testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo,
foram especificas e deram detalhes sobre a vida da autora, afirmaram que a autora exerce função
campesina até recentemente.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.03.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 21.03.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 06.08.1961).
- Certidão de casamento em 16.02.1984, qualificando o marido como lavrador, com averbação de
divórcio em 02.08.1994.
- Requerimento de matrícula de filhos expedido pela Secretaria de Educação do Estado de Mato
Grosso do Sul, indicando que residiu em zona rural.
- Fichas de saúde.
- Contrato particular de serviços póstumos qualificando a autora como lavradora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 21.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 19.03.1984 a 31.10.1988 para Shigueru Kimura, de 07.11.1988 a
15.02.1990 para Espolio de Shigereru Kimura, de 01.03.1995 a 30.06.1995 e de 01.05.1996 a
28.02.2002.
- Em nova consulta ao CNIS consta que o marido exerceu, de forma descontínua, de 07.11.1988
a 28.02.2002, em atividade rural.
- Em depoimento pessoal, a requerente contou em Juízo que desde de criança trabalha na roça e
que sempre foi assim até cerca de dez dias atrás, quando parou de trabalhar. Casou-se com
Agileu Rodrigues Salomão, permanecendo com ele no período aproximado de 1980 a 1996, não
sabendo ao certo dizer datas porque não sabe ler nem escrever. Disse que entre 1996 e 2011
capinava roça e colhia madiocal para Zé Tomas, Sansão, Luiz Caarapó e outros, trabalho que
ainda faz hoje, vez que mora sozinha, é analfabeta, nunca frequentou a escola e como não sabe
ler nem escrever não consegue outro trabalho que não seja o braçal.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do ex-marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
- A autora apresentou certidão de casamento qualificando o marido como lavrador e do extrato do
Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade campesina, em períodos diversos, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, foram especificas e
deram detalhes sobre a vida da autora, afirmaram que a autora exerce função campesina até
recentemente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(21.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
