Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5275686-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
27/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente
como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria
de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy
Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das
testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural, cópia de
contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev informando que
exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP,
como armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade
rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período
curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural
necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275686-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275686-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5275686-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTENOR JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente
como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria
de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy
Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 24.06.2016.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das
testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
JOSÉ FERREIRA DE QUEIROZ, em juízo, disse que conhece o autor, há trinta anos, trabalhou
para o depoente em serviços gerais de propriedade rural, como arrumar cerca, tirar leite, corta
cana de açúcar. O autor sempre trabalhou em atividade rural. O autor trabalhou para Júlio, Jaime
Percin e outros proprietários de áreas rurais. Atualmente o autor mora em um sítio.
JORGE LUIS LIESSE, em juízo, disse que conhece o autor há trinta anos e trabalhou na colheita
de café, milho, sempre na roça. Ele nunca exerceu atividade urbana. O autor trabalhou para o
depoente algumas vezes. O autor teria prestado serviços para Jaime Percin, Facco. Atualmente,
o autor trabalha e reside num sítio.
WALTER ZAPAROLLI, em juízo, disse que conhece o autor há bastante tempo e ele sempre
trabalhou em atividade rural. Por volta de 2008 a 2010, o autor morou numa propriedade rural do
depoente no Canguçu. Depois disso, ele morou na propriedade do Sr. Percin. A esposa do autor
é do lar. Não viu o autor nos últimos tempos, porque ele está morando numa chácara.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Cabe esclarecer que a regra contida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.718/08 não implicou na
fixação de prazo decadencial para a obtenção de aposentadoria por idade rural por aqueles que
implementaram a idade após 31/12/2010. Com efeito, estabeleceu-se apenas novas regras para
a comprovação do tempo de atividade rural após referida data.
Entretanto, predomina nesta Egrégia Corte a orientação, segundo a qual, o que se estabelece é
que não há emprego de prazo decadencial para a hipótese de aposentadoria rural por idade após
31.12.2010, mas tão somente a instituição de regras específicas a serem aplicadas para a
comprovação de atividade rural após este prazo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. EMPREGADOS E AUTÔNOMOS. REGRA TRANSITÓRIA. DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO.
...
2. As Leis 11.363/06 e 11.718/08 somente trataram de estender a vigência da regra de transição
para os empregados rurais e autônomos, porque, para esses segurados, o Art. 48 da Lei
8.213/91, ao contrário do citado Art. 39, refere-se ao cumprimento da carência, devendo a renda
mensal ser não de um salário mínimo, mas calculada de acordo com os salários-de-contribuição.
3. Ainda assim, não previu o legislador a decadência para a hipótese de pedido de aposentadoria
por idade formulado por empregados e autônomos, após 31/12/10. O que a Lei 11.718/08 trouxe
a esses segurados foi mais uma regra transitória.
...
5. Apelação provida para afastar a prejudicial de mérito (decadência) e determinar o
prosseguimento da ação em seus ulteriores termos.
(TRF3. Décima Turma. AC 0019725-43.2011.4.03.9999. Rel. Des. Fed. Baptista Pereira. J.
04.10.2011. DJE 13.10.2011, p. 2079).
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há
necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15
anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 terminou em 31.12.2010, conforme disposto
no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Entretanto, cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a
Previdência Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de contribuições
previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são
desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-
subordinação, uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos
chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em
razão do implemento do requisito etário e do cumprimento da carência. Ademais disso, o
trabalhador designado "boia-fria" deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que
enquadrá-lo na condição de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade
contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento das
contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
A propósito, colaciono o seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO- MATERNIDADE - TRABALHADORA RURAL - EMPREGADA -
REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS -
DISPENSA - INÉPCIA DA INICIAL - LEGITIMIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença que não se submete ao reexame necessário por ter sido proferida após a vigência da
Lei nº 10.352/01 e cujo valor da condenação foi inferior a 60 salários-mínimos.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, vez que a inicial bem especifica o pedido e seus
fundamentos.
3. Tratando-se de matéria previdenciária, a competência para sua apreciação é da Justiça
Federal, bem como das Varas Estaduais nas localidades onde esta não tenha sede, de acordo
com o art. 109, § 3º da CF.
4. A responsabilidade pelo pagamento do benefício é do INSS, pois, de acordo com a redação
dos Arts. 71 e 72 da Lei 8.213/91, anteriormente à edição da Lei 9876/99, o empregador pagava
as prestações do salário-maternidade e compensava o valor em suas contribuições junto ao
INSS, que por este motivo, era o responsável final pela prestação. Rejeitada, assim, a preliminar
de ilegitimidade passiva.
5. As características do labor desenvolvido pela bóia-fria, demonstram que é empregada rural.
6. Não cabe atribuir à trabalhadora a desídia de empregadores que não providenciam o
recolhimento da contribuição decorrente das atividades desenvolvidas por aqueles que lhes
prestam serviços, sendo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a responsabilidade pela
fiscalização.
7. Esta Corte tem entendido que, em se tratando de trabalhador rural, havendo início de prova
material corroborado por depoimento testemunhal, é de se conceder o benefício.
8. O direito ao salário-maternidade é assegurado pelo art. 7º, XVIII da CF/88.
9. Honorários advocatícios mantidos, eis que fixados de acordo com o labor desenvolvido pelo
patrono da autora e nos termos do § 4° do art. 20 CPC.
10. Preliminares rejeitadas. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida."
(TRF 3ª Região; AC 837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, as testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
Por fim, o autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural,
cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev
informando que exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP, como
armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural,
eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período
curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural
necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (24.06.2016),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 24.06.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 03.01.1955).
- Certidões de nascimento de filhos em 1989, 1992, 1993, 1996, todas qualificando o requerente
como lavrador.
- Nota fiscal de produtor rural de 2003.
- Cópia de contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009.
- Recibos em nome de Decio Tomazella sobre trabalhos realizados ano de 2014 e 2015.
- Extrato do Sistema Dataprev com registros, de 06.07.1994 a 21.09.1994, para Dacal Destilaria
de Alcool California S/A, em atividade rural e de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy
Eireli – EPP, como armador de estrutura de concreto em geral.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 24.06.2016.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo, inclusive, uma das
testemunhas foi proprietário do requerente e o outro depoente laborou com o autor.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor apresenta registros cíveis em períodos diversos, nota fiscal de produtor rural, cópia de
contrato de parceria agrícola de 2008 a 2009 e o extrato do Sistema Dataprev informando que
exerceu atividade rural de 06.07.1994 a 21.09.1994, corroborado pelo testemunho, comprovam a
atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- O fato de existir um registro de 01.10.1994 a 29.11.1994, para Alvaro Campoy Eireli – EPP,
como armador de estrutura de concreto em geral, não afasta o reconhecimento de sua atividade
rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo, além do que se deu por período
curto de um mês, muito provavelmente em época de entressafra, em que o trabalhador rural
necessita buscar outra atividade que lhe garanta a subsistência.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(24.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
