Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002251-90.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.03.1961) em 27.12.1980, qualificando o marido
como lavrador.
- Comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de
Ourizona/PR pelo esposo da requerente entre 1985 a 1989.
- Contratos de arrendamento de pastagem nos anos de 1997 a 2002 e de2007 a 2009, entre o
esposo e o Sr. José Fernandes Filho e nos anos de 2012 e 2015 entre o marido e o Sr. Dorival
Moreira de Souza.
- Notas fiscais de compra pelo esposo de 22 cabeças de gado, em 2012, de 19 cabeças de gado,
em 2013, 16 cabeças de gado, em 2014, 14 cabeças de gado em 2015.
- Nota fiscal em nome do cônjuge de venda de um gado em 1996 e de 22 cabeças de gado para
abate em 2010.
- Documentos de arrecadação Estadual no nome do marido em2006, 2008 e 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 31.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que possui vínculos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
empregatícios, de 08.03.1983 a 31.10.1990, em atividade rural.
- A parte requerente disse em seu depoimento morava na Fazenda Sorriso há uns 15 anos e
depois arrendaram outra terra, na Chácara Vô Pequeno, onde estão há uns 5 anos. Afirma que
têm gado, t ira leite e faz queijo e vendem na cidade. Informa que têm umas 30 cabeças de gado,
que sempre trabalhavam com isso e não trabalha com plantação. Por fim, informa que seus filhos
nunca trabalharam nestas Fazendas, só ela e o esposo.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, em regime de economia
familiar, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas
disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há registro cível qualificando o marido como lavrador, o extrato do Sistema Dataprev demonstra
que exerceu função campesina, junta contratos de arrendamento e notas fiscais, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31.03.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002251-90.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002251-90.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VERA LUCIA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 23.03.1961) em 27.12.1980, qualificando o marido
como lavrador.
- Comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de
Ourizona/PR pelo esposo da requerente entre 1985 a 1989.
- Contratos de arrendamento de pastagem nos anos de 1997 a 2002 e de2007 a 2009, entre o
esposo e o Sr. José Fernandes Filho e nos anos de 2012 e 2015 entre o marido e o Sr. Dorival
Moreira de Souza.
- Notas fiscais de compra pelo esposo de 22 cabeças de gado, em 2012, de 19 cabeças de gado,
em 2013, 16 cabeças de gado, em 2014, 14 cabeças de gado em 2015.
- Nota fiscal em nome do cônjuge de venda de um gado em 1996 e de 22 cabeças de gado para
abate em 2010.
- Documentos de arrecadação Estadual no nome do marido em2006, 2008 e 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 31.03.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que possui vínculos
empregatícios, de 08.03.1983 a 31.10.1990, em atividade rural.
A parte requerente disse em seu depoimento morava na Fazenda Sorriso há uns 15 anos e
depois arrendaram outra terra, na Chácara Vô Pequeno, onde estão há uns 5 anos. Afirma que
têm gado, t ira leite e faz queijo e vendem na cidade. Informa que têm umas 30 cabeças de gado,
que sempre trabalhavam com isso e não trabalha com plantação. Por fim, informa que seus filhos
nunca trabalharam nestas Fazendas, só ela e o esposo.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, em regime de economia
familiar, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas
disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
A testemunha, Henrique Pereira Dias Filho, relata que conhece a requerente desde 1989, quando
ela morava com o esposo na Fazenda Primavera e depois mudaram para a cidade e arrendaram
um sítio, e atualmente estão no sítio Vô Pequeno, onde seu esposo mexe com gado e ela ajuda.
A testemunha Leonardo dos Santos Dias afirma que conhece a requerente há uns 30 anos, na
Fazenda Primavera, onde a requerente morava com seu esposo. Informa que a requerente
sempre trabalhou na fazenda com serviços gerais. Afirma que depois mudaram pra cidade e
começaram a arrendar chácaras e atualmente estão na Fazenda Vô Pequeno, onde criam gado,
tira leite e faz queijo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que, há registro cível qualificando o marido como lavrador, o extrato do Sistema
Dataprev demonstra que exerceu função campesina, junta contratos de arrendamento e notas
fiscais, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito
etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia
familiar pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (31.03.2016),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 31.03.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 23.03.1961) em 27.12.1980, qualificando o marido
como lavrador.
- Comprovante de pagamento de mensalidade ao sindicato dos trabalhadores rurais de
Ourizona/PR pelo esposo da requerente entre 1985 a 1989.
- Contratos de arrendamento de pastagem nos anos de 1997 a 2002 e de2007 a 2009, entre o
esposo e o Sr. José Fernandes Filho e nos anos de 2012 e 2015 entre o marido e o Sr. Dorival
Moreira de Souza.
- Notas fiscais de compra pelo esposo de 22 cabeças de gado, em 2012, de 19 cabeças de gado,
em 2013, 16 cabeças de gado, em 2014, 14 cabeças de gado em 2015.
- Nota fiscal em nome do cônjuge de venda de um gado em 1996 e de 22 cabeças de gado para
abate em 2010.
- Documentos de arrecadação Estadual no nome do marido em2006, 2008 e 2012.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 31.03.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que possui vínculos
empregatícios, de 08.03.1983 a 31.10.1990, em atividade rural.
- A parte requerente disse em seu depoimento morava na Fazenda Sorriso há uns 15 anos e
depois arrendaram outra terra, na Chácara Vô Pequeno, onde estão há uns 5 anos. Afirma que
têm gado, t ira leite e faz queijo e vendem na cidade. Informa que têm umas 30 cabeças de gado,
que sempre trabalhavam com isso e não trabalha com plantação. Por fim, informa que seus filhos
nunca trabalharam nestas Fazendas, só ela e o esposo.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, em regime de economia
familiar, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas
disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Há registro cível qualificando o marido como lavrador, o extrato do Sistema Dataprev demonstra
que exerceu função campesina, junta contratos de arrendamento e notas fiscais, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural em regime de economia familiar pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no
presente feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(31.03.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA