Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067448-26.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade da autora, Maria Cesira de Oliveira (nascimento em 01.03.1962).
- Certidões de casamento em 25.04.1981 e de nascimento de filha, qualificando o marido e a
requerente como lavradores.
- Contrato de comodato de 21.08.2013, em nome da autora e comadatária, Sra. Maísa Pedroso
da Silva, no qual é cedido um imóvel rural com 1,0 (um hectare) no Sítio denominado Sítio
Pinheiro 2.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS em nome da autora e outra Maísa Pedroso da Silva, natureza
jurídica produtora rural, do Sítio Pinheiro 2, de 08.04.2014.
- Notas fiscais do Sítio 2 em nome de Maísa Pedroso da Silva e outros de 2014 e 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 01.03.1987 a 01.08.1987 e 01.10.1989 a 01.10.1990 para Mineração
Horical ltda., de 02.04.1988 a 31.03.1989 para Ind. e Com de Madeiras Haja ltda., de 02.04.1989
a 28.08.1989 para Ros Embalagens de Madeira ltda., de 01.06.1993 a 19.07.2008 para Paulo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Horii, consta ainda que recebeu Auxílio doença por acidente de trabalho, no valor de um salário
mínimo, de 11.08.2004 a 30.09.2004 e que possui recolhimento como contribuinte individual, de
01.11.2012 a 28.02.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo desde a
infância. Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, informam que trabalhou em vários imóveisrurais e que há
vinte anos "pegou um pedaço de terra para plantar", um sítio de meio alqueire sendo a
proprietária,Maísa Pedroso da Silva, cultivamilho, arroz, feijão e legumes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentouregistros cíveis em seu próprio nome comqualificação como lavradora e
contrato de comodato e notas fiscais, sendo a comadatária, Sra. Maísa Pedroso da Silva,
inclusive, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O fato do marido terdesenvolvido atividade urbana não afasta a qualificação de trabalhadora
rural da requerente, eis que o cônjugeexerceu a função como trabalhador braçal, com
remuneração de um salário mínimo, e a requerentetraz provas em seu próprio nome e
provavelmente faz parte da renda nonúcleo familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10.10.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067448-26.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CESIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5067448-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CESIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela
antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067448-26.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: MARIA CESIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELANTE: HIROSI KACUTA JUNIOR - SP174420-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade da autora, Maria Cesira de Oliveira (nascimento em 01.03.1962).
- Certidões de casamento em 25.04.1981 e de nascimento de filha, qualificando o marido e a
requerente como lavradores.
- Contrato de comodato de 21.08.2013, em nome da autora e comadatária, Sra. Maísa Pedroso
da Silva, no qual é cedido um imóvel rural com 1,0 (um hectare) no Sítio denominado Sítio
Pinheiro 2.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS em nome da autora e outra Maísa Pedroso da Silva, natureza
jurídica produtora rural, do Sítio Pinheiro 2, de 08.04.2014.
- Notas fiscais do Sítio 2 em nome de Maísa Pedroso da Silva e outros de 2014 e 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos
empregatícios, de 01.03.1987 a 01.08.1987 e 01.10.1989 a 01.10.1990 para Mineração Horical
ltda., de 02.04.1988 a 31.03.1989 para Ind. e Com de Madeiras Haja ltda., de 02.04.1989 a
28.08.1989 para Ros Embalagens de Madeira ltda., de 01.06.1993 a 19.07.2008 para Paulo Horii,
consta ainda que recebeu Auxílio doença por acidente de trabalho, no valor de um salário
mínimo, de 11.08.2004 a 30.09.2004 e que possui recolhimento como contribuinte individual, de
01.11.2012 a 28.02.2013.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo desde a
infância. Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, informam que trabalhou em vários imóveisrurais e que há
vinte anos "pegou um pedaço de terra para plantar", um sítio de meio alqueire sendo a
proprietária,Maísa Pedroso da Silva, cultivamilho, arroz, feijão e legumes.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, a requerente apresentouregistros cíveis em seu próprio nome comqualificação
como lavradora e contrato de comodato e notas fiscais, sendo a comadatária, Sra. Maísa Pedroso
da Silva, inclusive, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
O fato do marido terdesenvolvido atividade urbana não afasta a qualificação de trabalhadora rural
da requerente, eis que o cônjugeexerceu a função como trabalhador braçal, com remuneração de
um salário mínimo, e a requerentetraz provas em seu próprio nome e provavelmente faz parte da
renda nonúcleo familiar.
Por fim, os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (10.10.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 10.10.2017 (data do requerimento administrativo).Concedo a tutela de urgência
requerida pela parte autora, a fim de que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob
pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de
declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
Oficie-se.
É o voto.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade da autora, Maria Cesira de Oliveira (nascimento em 01.03.1962).
- Certidões de casamento em 25.04.1981 e de nascimento de filha, qualificando o marido e a
requerente como lavradores.
- Contrato de comodato de 21.08.2013, em nome da autora e comadatária, Sra. Maísa Pedroso
da Silva, no qual é cedido um imóvel rural com 1,0 (um hectare) no Sítio denominado Sítio
Pinheiro 2.
- Cadastro de Contribuinte de ICMS em nome da autora e outra Maísa Pedroso da Silva, natureza
jurídica produtora rural, do Sítio Pinheiro 2, de 08.04.2014.
- Notas fiscais do Sítio 2 em nome de Maísa Pedroso da Silva e outros de 2014 e 2015.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 10.10.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem
vínculos empregatícios, de 01.03.1987 a 01.08.1987 e 01.10.1989 a 01.10.1990 para Mineração
Horical ltda., de 02.04.1988 a 31.03.1989 para Ind. e Com de Madeiras Haja ltda., de 02.04.1989
a 28.08.1989 para Ros Embalagens de Madeira ltda., de 01.06.1993 a 19.07.2008 para Paulo
Horii, consta ainda que recebeu Auxílio doença por acidente de trabalho, no valor de um salário
mínimo, de 11.08.2004 a 30.09.2004 e que possui recolhimento como contribuinte individual, de
01.11.2012 a 28.02.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou no campo desde a
infância. Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, informam que trabalhou em vários imóveisrurais e que há
vinte anos "pegou um pedaço de terra para plantar", um sítio de meio alqueire sendo a
proprietária,Maísa Pedroso da Silva, cultivamilho, arroz, feijão e legumes.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentouregistros cíveis em seu próprio nome comqualificação como lavradora e
contrato de comodato e notas fiscais, sendo a comadatária, Sra. Maísa Pedroso da Silva,
inclusive, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O fato do marido terdesenvolvido atividade urbana não afasta a qualificação de trabalhadora
rural da requerente, eis que o cônjugeexerceu a função como trabalhador braçal, com
remuneração de um salário mínimo, e a requerentetraz provas em seu próprio nome e
provavelmente faz parte da renda nonúcleo familiar.
- Os depoimentos das testemunhas são unânimes, esclarecendo detalhes sobre a atividade
campesina da requerente.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(10.10.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497
do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Tutela antecipada concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e conceder a tutela, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
