Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067222-21.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1957).
- Certidão de casamento em 28.07.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão emitida pelo INCRA de que reside no Projeto de Assentamento Dois
Irmãos 11/12/2005.
- Declaração expedida pelo INCRA, de 06.11.2006, informando que o autor e sua esposa residem
no Projeto de Assentamento Dois Irmãos, ocupando o lote nº 16, com 12,0 hectares e
desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de crédito de instalação expedido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário – MDA de 01.06.2007, apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Notas em nome do requerente e outro de 2009 a 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome do autor:
A M PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA 01/08/1983 29/10/1983 Empregado 10/1983
2 121.05337.12-2 51.104.552/0001-80 MUNICIPIO DE GUARACAI 02/05/1984 29/09/1984
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Empregado 09/1984
3 121.05337.12-2 52.475.126/0001-16 CONSTRUTORA SEFES LTDA 11/01/1985 25/03/1985
Empregado 03/1985
4 121.05337.12-2 53.465.035/0001-62 ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA
02/06/1986 Empregado
5 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 05/05/1987 13/10/1987
Empregado 10/1987
6 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 07/12/1987 04/02/1988
Empregado 02/1988
7 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 14/03/1989 01/08/1989
Empregado 07/1989
8 121.05337.12-2 53.266.995/0001-01 CONSTRUTORA J F M LTDA 06/12/1991 07/02/1993
Empregado 02/1993
9 121.05337.12-2 06.197.359/0001-87 J. FERREIRA DE SOUZA & C. RIBEIRO DA SILVA
16/03/2005 15/06/2005 Empregado 06/2005 e possui cadastro como segurado especial a partir
de 2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2017.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos certidão de casamento de 1984, qualificando-o como lavrador e
documentos de regime de economia familiar, a partir de 2005, Certidão emitida pelo INCRA de
que reside no Projeto de Assentamento Dois Irmãos 11/12/2005, Termo de Compromisso com o
INCRA, datado de 27/10/2006 e Contrato de Concessão Complementar de Crédito Complementar
com o INCRA, datado de 01/06/2007 e Nota Fiscal de Pequeno Produtor Rural de 2009 a 2017,
inclusive, possui cadastro como segurado especial extraído do Dataprev a partir de 2007,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
- O fato de existirem registros, na sua maioria, por pequenos intervalos de tempo para A M
PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA, de 01/08/1983 29/10/1983; MUNICIPIO DE
GUARACAI, de 02/05/1984 a 29/09/1984; CONSTRUTORA SEFES LTDA de 11/01/1985
25/03/1985; ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA em 02/06/1986; CONSTRUTORA
SALEME LTDA de 05/05/1987 a 13/10/1987, 07/12/1987 a 04/02/1988, de 14/03/1989 a
01/08/1989; CONSTRUTORA J F M LTDA de 06/12/1991 07/02/1993 e J. FERREIRA DE SOUZA
& C. RIBEIRO DA SILVA de 16/03/2005 15/06/2005 (como trabalhador braçal), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram na sua maioria desenvolvidas por curtos períodos,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O requerente comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário
(2017).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22.06.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC Sentença anulada.
- Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067222-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA - SP156202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067222-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA - SP156202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para
declarar como efetivo exercício da atividade de trabalhador rural o período compreendido entre
outubro de 2006 a março de 2017, assegurando, em consequência, a contagem desse tempo
como de efetivo serviço, cumprindo ao réu fornecer ao autor uma vez transitada esta em julgado,
a respectiva Certidão de Tempo de Serviço, ficando ressalvado que o período reconhecido
posterior à vigência da Lei 8.213/91 está condicionado ao pagamento das contribuições
previdenciárias respectivas. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os
honorários de seu patrono. Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).
Inconformado apela o autor, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcapocch
APELAÇÃO (198) Nº 5067222-21.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MANOEL FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO OLIVEIRA SILVA - SP156202-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade trabalhador rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como trabalhado
em atividade rural entre outubro de 2006 a março de 2017, assegurando, em consequência, a
contagem desse tempo como de efetivo serviço, cumprindo ao réu fornecer ao autor uma vez
transitada esta em julgado, a respectiva Certidão de Tempo de Serviço.
Interessa que, nesta hipótese, julgou matéria diversa da discutida nos autos. Conforme orientação
jurisprudencial, cujo aresto destaco, impõe-se a anulação da sentença:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO "EXTRA-
PETITA".
1. Há de ser declarada a nulidade absoluta da sentença em que o juiz da causa decidiu matéria
diversa da que lhe foi submetida, caracterizando, assim, julgamento "extra-petita", a teor do que
reza o artigo 460 do Código de Processo Civil.
2. Recurso do INSS provido."
(TRF-TERCEIRA REGIÃO - APELAÇÃO CÍVEL 382066 - Processo 97030477542/SP - QUINTA
TURMA - Relatora Des. Suzana Camargo - Data da decisão: 16/05/2000 - DJU DATA:26/09/2000
PÁGINA: 669)
Por essas, razões a sentença deve ser anulada.
Tem-se que o art. 1.013 §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato
julgamento.
A exegese do art. 1.013, §3º, do novo CPC, deve ser aplicada para reformar sentença fundada no
artigo 485 (terminativa), decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os
limites do pedido ou da causa de pedir, constatar a omissão no exame de um dos pedidos,
hipótese em que poderá julgá-lo, decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e
possibilita a reforma da sentença que reconheça a decadência ou a prescrição (§4º), se
presentes as condições de imediato julgamento.
Assim, analiso o mérito, desde já, aplicando, o disposto no art.1.013, §4º do novo CPC,
considerando que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1957).
- Certidão de casamento em 28.07.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão emitida pelo INCRA de que reside no Projeto de Assentamento Dois
Irmãos 11/12/2005.
- Declaração expedida pelo INCRA, de 06.11.2006, informando que o autor e sua esposa residem
no Projeto de Assentamento Dois Irmãos, ocupando o lote nº 16, com 12,0 hectares e
desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de crédito de instalação expedido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário – MDA de 01.06.2007, apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Notas em nome do requerente e outro de 2009 a 2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios em
nome do autor:
A M PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA 01/08/1983 29/10/1983 Empregado 10/1983
2 121.05337.12-2 51.104.552/0001-80 MUNICIPIO DE GUARACAI 02/05/1984 29/09/1984
Empregado 09/1984
3 121.05337.12-2 52.475.126/0001-16 CONSTRUTORA SEFES LTDA 11/01/1985 25/03/1985
Empregado 03/1985
4 121.05337.12-2 53.465.035/0001-62 ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA
02/06/1986 Empregado
5 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 05/05/1987 13/10/1987
Empregado 10/1987
6 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 07/12/1987 04/02/1988
Empregado 02/1988
7 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 14/03/1989 01/08/1989
Empregado 07/1989
8 121.05337.12-2 53.266.995/0001-01 CONSTRUTORA J F M LTDA 06/12/1991 07/02/1993
Empregado 02/1993
9 121.05337.12-2 06.197.359/0001-87 J. FERREIRA DE SOUZA & C. RIBEIRO DA SILVA
16/03/2005 15/06/2005 Empregado 06/2005 e possui cadastro como segurado especial a partir
de 2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2017.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, o autor traz aos autos certidão de casamento de 1984, qualificando-o como lavrador
e documentos de regime de economia familiar, a partir de 2005, Certidão emitida pelo INCRA de
que reside no Projeto de Assentamento Dois Irmãos 11/12/2005, Termo de Compromisso com o
INCRA, datado de 27/10/2006 e Contrato de Concessão Complementar de Crédito Complementar
com o INCRA, datado de 01/06/2007 e Nota Fiscal de Pequeno Produtor Rural de 2009 a 2017,
inclusive, possui cadastro como segurado especial extraído do Dataprev a partir de 2007,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
O fato de existirem registros, na sua maioria, por pequenos intervalos de tempo para A M
PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA, de 01/08/1983 29/10/1983; MUNICIPIO DE
GUARACAI, de 02/05/1984 a 29/09/1984; CONSTRUTORA SEFES LTDA de 11/01/1985
25/03/1985; ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA em 02/06/1986; CONSTRUTORA
SALEME LTDA de 05/05/1987 a 13/10/1987, 07/12/1987 a 04/02/1988, 14/03/1989 a 01/08/1989;
CONSTRUTORA J F M LTDA de 06/12/1991 07/02/1993 e J. FERREIRA DE SOUZA & C.
RIBEIRO DA SILVA de 16/03/2005 15/06/2005 (como trabalhador braçal), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram na sua maioria desenvolvidas por curtos períodos,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
Por fim, o requerente comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito
etário (2017).
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-
SP:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os
requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Recurso especial n° 1.354.908-SP –
Relator Ministro Mauro Campbell Marques).
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
108 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22.06.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anulo a sentença e dou
parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- O art. 1.013, §3º, do novo CPC impõe, nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito, dirimir de pronto a lide, desde que esteja em condições de imediato julgamento.
- Cédula de identidade (nascimento em 02.01.1957).
- Certidão de casamento em 28.07.1984, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão emitida pelo INCRA de que reside no Projeto de Assentamento Dois
Irmãos 11/12/2005.
- Declaração expedida pelo INCRA, de 06.11.2006, informando que o autor e sua esposa residem
no Projeto de Assentamento Dois Irmãos, ocupando o lote nº 16, com 12,0 hectares e
desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar.
- Contrato de concessão de crédito de instalação expedido pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário – MDA de 01.06.2007, apontando que o autor é assentado no Projeto de Assentamento
rural e desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar.
- Notas em nome do requerente e outro de 2009 a 2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
em nome do autor:
A M PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA 01/08/1983 29/10/1983 Empregado 10/1983
2 121.05337.12-2 51.104.552/0001-80 MUNICIPIO DE GUARACAI 02/05/1984 29/09/1984
Empregado 09/1984
3 121.05337.12-2 52.475.126/0001-16 CONSTRUTORA SEFES LTDA 11/01/1985 25/03/1985
Empregado 03/1985
4 121.05337.12-2 53.465.035/0001-62 ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA
02/06/1986 Empregado
5 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 05/05/1987 13/10/1987
Empregado 10/1987
6 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 07/12/1987 04/02/1988
Empregado 02/1988
7 121.05337.12-2 53.355.798/0001-50 CONSTRUTORA SALEME LTDA 14/03/1989 01/08/1989
Empregado 07/1989
8 121.05337.12-2 53.266.995/0001-01 CONSTRUTORA J F M LTDA 06/12/1991 07/02/1993
Empregado 02/1993
9 121.05337.12-2 06.197.359/0001-87 J. FERREIRA DE SOUZA & C. RIBEIRO DA SILVA
16/03/2005 15/06/2005 Empregado 06/2005 e possui cadastro como segurado especial a partir
de 2007.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 22.06.2017.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos certidão de casamento de 1984, qualificando-o como lavrador e
documentos de regime de economia familiar, a partir de 2005, Certidão emitida pelo INCRA de
que reside no Projeto de Assentamento Dois Irmãos 11/12/2005, Termo de Compromisso com o
INCRA, datado de 27/10/2006 e Contrato de Concessão Complementar de Crédito Complementar
com o INCRA, datado de 01/06/2007 e Nota Fiscal de Pequeno Produtor Rural de 2009 a 2017,
inclusive, possui cadastro como segurado especial extraído do Dataprev a partir de 2007,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
- O fato de existirem registros, na sua maioria, por pequenos intervalos de tempo para A M
PRESTADORA DE SERVICOS S/C LTDA, de 01/08/1983 29/10/1983; MUNICIPIO DE
GUARACAI, de 02/05/1984 a 29/09/1984; CONSTRUTORA SEFES LTDA de 11/01/1985
25/03/1985; ESTABILIZA PAVIMENTACAO E OBRAS LTDA em 02/06/1986; CONSTRUTORA
SALEME LTDA de 05/05/1987 a 13/10/1987, 07/12/1987 a 04/02/1988, de 14/03/1989 a
01/08/1989; CONSTRUTORA J F M LTDA de 06/12/1991 07/02/1993 e J. FERREIRA DE SOUZA
& C. RIBEIRO DA SILVA de 16/03/2005 15/06/2005 (como trabalhador braçal), não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de
baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
Ademais, verifico que tais atividades foram na sua maioria desenvolvidas por curtos períodos,
provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes
desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O requerente comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário
(2017).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1.354.908-SP.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 108 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22.06.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC Sentença anulada.
- Apelação da autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu, nos termos do §3º do art. 1.013 do novo CPC, anular a sentença e dar
parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
