
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008559-04.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a pagar ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade a partir da citação. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustentando a ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido. Requer alteração da verba honorária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008559-04.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documentos de identificação do autor (nascimento em 20.09.1954).
- Certidão de casamento do autor em 23.07.1977, qualificando-o como comerciário.
- Certidão de nascimento da filha do autor em 06.07.1978, qualificando-o como comerciário.
- Certidão de nascimento dos filhos do autor em 22.01.1980 e 25.06.1984, qualificando-o como lavrador.
- CTPS do autor com registros de vínculos empregatícios mantidos de 01.11.1973 a 04.11.1974, 01.07.1978 a 26.03.1979 em atividade urbana e, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 30.11.1990 em atividade rural.
- Cadastro de contribuinte de ICMS do autor, com data de inscrição em 24.09.2008, ocasião em que declarou o endereço no Sítio Haras Peach.
- Contrato de abertura de crédito com vencimento em 15.08.1981, ocasião em que o autor declarou a sua profissão lavrador.
- Comprovante de inscrição no CNPJ, em 22.09.2008, ocasião em que declarou como atividade econômica principal o cultivo de uva.
- Contratos de parceria agrícola em nome do autor para cultivo de culturas de uva, maracujá, hortaliças e legumes, numa área de 1,2 hectares, localizada no Sítio Haras Peach, situado no bairro Rio Acima, no município de São Miguel Arcanjo, nos períodos de 22.09.2008 a 22.03.2011 e 21.02.2011 a 20.02.2016.
- Autorização de impressão de documentos fiscais (nota fiscal produtor) em 24.09.2008.
- Notas fiscais e promissórias de compra e venda de produtos agrícolas de 2008 a 2015.
- Carteira de filiação do autor ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel Arcanjo em 28.07.1997 e recibo das mensalidades de 2014 e 2015.
- Declarações firmadas por Argemiro José Angarten, Roberto Pereira de Moraes, José Rodrigues e Maria José Faria de Almeida, datadas de 2008 e 2007, informando que o autor laborou como meeiro de uvas/trabalhador rural em sua propriedade, nos períodos de 15.04.1984 a 15.04.1986, 11.03.1987 a 30.11.1990, 12.1990 até 1993, 20.04.1986 a 10.03.1987 e de 25.06.1993 a 01.07.2000.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.10.2014.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como a existência de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/facultativo, nos períodos de 07.2000 a 01.2003, 09.2003 a 02.2004, 11.2005 a 06.2006, 03.2007 a 04.2007, 05.2007 a 09.2008 e o recebimento de auxílio doença/comerciário/contribuinte individual nos períodos de 18.02.2003 a 28.06.2003, 26.06.2003 a 16.08.2003, 22.03.2004 a 19.10.2005 e 24.08.2009 a 28.02.2007 (MRBase de R$227,76, R$240,00, R$257,64 e R$350,03).
As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
O fato do requerente ter cadastro, como contribuinte individual, não afasta o reconhecimento da atividade rural por ele exercida, tendo em vista que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou como rurícola (meeiro) ao longo de sua vida, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário.
Além do que o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador rural.
Esclareça-se que não há que se considerar as atividades urbanas constantes da CTPS, por serem vínculos cujos términos se deram nos já longínquos anos de 1974 e 1979 e por configurar, caso isolado de trabalho urbano, em meio às demais provas trazidas aos autos.
Por fim, o fato do requerente ter recebido auxílio doença, no ramo de atividade de comerciário/contribuinte individual não afasta a sua condição de rurícola, por se considerar que tal anotação refere-se a contribuição como facultativo, autorizado ao segurado especial conforme o art. 39, II, da Lei nº 8.213/91.
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser fixado no momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, no pedido administrativo, entretanto, mantenho conforme r. Sentença, na data da citação (29.09.2015), à míngua de recurso pela parte autora neste aspecto.
Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
No tocante à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 29.09.2015 (data da citação).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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