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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPR...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:27

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1953) em 04.05.1974, qualificando o autor como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.04.1975 a 30.04.2010, em atividade rural, de 18.09.1982 a 02.06.1988, como tratorista e serviços gerais, em estabelecimento agrícola, de 16.06.1981 a 10.03.1992 e de 01.08.2009 a 30.04.2010, como tratorista em estabelecimento agrícola, de 16.04.1975 a 16.11.1975, 01.09.1993 a 15.01.1998, 14.06.2005 a 16.07.2009, como trabalhador agrícola e em atividade urbana, de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 21.06.2012. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua de 16.07.1981 a 01.09.2015, em atividade rural. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O fato de existirem alguns curtos registros urbanos de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência. - O autor apresentou CTPS, ratificado pelo Sistema Dataprev, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural. - O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2260613 - 0025533-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025533-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025533-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO MATIAS
ADVOGADO:SP192636 MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00183-1 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1953) em 04.05.1974, qualificando o autor como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.04.1975 a 30.04.2010, em atividade rural, de 18.09.1982 a 02.06.1988, como tratorista e serviços gerais, em estabelecimento agrícola, de 16.06.1981 a 10.03.1992 e de 01.08.2009 a 30.04.2010, como tratorista em estabelecimento agrícola, de 16.04.1975 a 16.11.1975, 01.09.1993 a 15.01.1998, 14.06.2005 a 16.07.2009, como trabalhador agrícola e em atividade urbana, de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 21.06.2012.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua de 16.07.1981 a 01.09.2015, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de existirem alguns curtos registros urbanos de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
- O autor apresentou CTPS, ratificado pelo Sistema Dataprev, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- Na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/11/2017 14:11:01



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025533-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025533-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO MATIAS
ADVOGADO:SP192636 MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00183-1 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025533-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025533-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SEBASTIAO MATIAS
ADVOGADO:SP192636 MIRIAN ROBERTA DE OLIVEIRA TOURO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:14.00.00183-1 1 Vr SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 09.02.1953) em 04.05.1974, qualificando o autor como lavrador.

- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.04.1975 a 30.04.2010, em atividade rural, de 18.09.1982 a 02.06.1988, como tratorista e serviços gerais, em estabelecimento agrícola, de 16.06.1981 a 10.03.1992 e de 01.08.2009 a 30.04.2010, como tratorista em estabelecimento agrícola, de 16.04.1975 a 16.11.1975, 01.09.1993 a 15.01.1998, 14.06.2005 a 16.07.2009, como trabalhador agrícola e em atividade urbana, de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, apresentado em 21.06.2012.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua de 16.07.1981 a 01.09.2015, em atividade rural.

As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

O fato de existirem alguns curtos registros urbanos de 01.09.1986 a 19.11.1986 e 01.07.1992 a 01.04.1993, como operador de máquinas agrícolas I, e de 18.01.1998 a 30.01.1998, como servente de pedreiro, não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.

Ademais, o autor apresentou CTPS, ratificado pelo Sistema Dataprev, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido

Esclareça-se que a função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.

Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.

Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 16 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 192 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2012), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.

A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.

Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 21.06.2012 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 14:10:58



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