
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-16.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural. Pede tutela antecipada.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000395-16.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 02.07.1952).
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 20.07.1968 a 31.12.1991, em atividade rural, sendo, de 20.09.1968 a 07.08.1976, como serviços gerais em agropecuária, de 09.08.1976 a 13.08.1977, 01.09.1977 a 01.09.1978, 01.09.1978 a 17.02.1981, 20.02.1981 a 09.04.1985, 01.09.1986 a 09.11.1987, 01.11.1988 a 31.12.1991, como tratorista e motorista em estabelecimento rural, de 15.04.1985 a 15.04.1985, como servente na Prefeitura Municipal de Batatais, de 01.05.1985 a 15.04.1986, como vigia noturno, de 24.07.2003 a 22.08.2003, como jardineiro, CBO 6220-10.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 16.11.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, possui cadastro como contribuinte individual para ADCO Ambiental Ltda - ME, de 01.05.2013 a 31.07.2016.
As testemunhas, audiência realizada em 07.11.2016, conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo até os dias de hoje. Informam que há cerca de quatro anos o requerente exerce atividade de jardineiro em perímetro urbano (2013).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, o autor apresentou CTPS e a Autarquia juntou extrato do Sistema Dataprev que demonstram registros de 20.07.1968 a 31.12.1991, em atividade rural, sendo, de 20.09.1968 a 07.08.1976, como serviços gerais em agropecuária, de 09.08.1976 a 13.08.1977, 01.09.1977 a 01.09.1978, 01.09.1978 a 17.02.1981, 20.02.1981 a 09.04.1985, 01.09.1986 a 09.11.1987, 01.11.1988 a 31.12.1991, como tratorista e motorista em estabelecimento rural, de 15.04.1985 a 15.04.1985, como servente na Prefeitura Municipal de Batatais, de 01.05.1985 a 15.04.1986, como vigia noturno, de 24.07.2003 a 22.08.2003, como jardineiro, CBO 6220-10 e possui cadastro como contribuinte individual para ADCO Ambiental Ltda - ME, de 01.05.2013 a 31.07.2016.
Por fim, o requerente comprova que exerceu atividade rural, em momento próximo ao que completou o requisito etário (2012) e que a partir de 2013, exerceu atividade urbana, momento que já havia implementado a idade, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Esclareça-se que, CBO 6220-10 é atividade ligada a agricultura.
Observa-se que a função de motorista e tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista/motorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Acrescente-se que na CTPS do autor também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
O fato de existirem alguns registros urbanos (como vigia, servente), não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (16.11.2015), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 16.11.2015 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2018 18:03:25 |
