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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPR...

Data da publicação: 12/07/2020, 19:36:38

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 11.08.1950). - Certidão de casamento em 07.07.1973, qualificando o marido como lavrador. - CTPS com registros, de forma descontinua, de 01.07.1971 a 28.01.1979, como trabalhador rural, de 06.02.1979 a 12.10.1979, como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, como ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, como auxiliar de produção e, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.1990, como trabalhador rural. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.06.2016. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.07.1990 a 30.11.1990 possui cadastro como empresário/empregador (fls.52). - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo. - O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do requerente, elas disseram o suficiente para afirmar que exerce função campesina até recentemente. - O fato do marido ter vínculo empregatício como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, auxiliar de produção não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Recurso da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2312222 - 0021285-73.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021285-73.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021285-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007912020178260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 11.08.1950).
- Certidão de casamento em 07.07.1973, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS com registros, de forma descontinua, de 01.07.1971 a 28.01.1979, como trabalhador rural, de 06.02.1979 a 12.10.1979, como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, como ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, como auxiliar de produção e, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.1990, como trabalhador rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.07.1990 a 30.11.1990 possui cadastro como empresário/empregador (fls.52).
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do requerente, elas disseram o suficiente para afirmar que exerce função campesina até recentemente.
- O fato do marido ter vínculo empregatício como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, auxiliar de produção não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de novembro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 05/12/2018 17:35:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021285-73.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021285-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007912020178260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.

Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 05/12/2018 17:35:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021285-73.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.021285-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP119453 DIRCEU APARECIDO CARAMORE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10007912020178260498 1 Vr RIBEIRAO BONITO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:

- Cédula de identidade (nascimento em 11.08.1950).

- Certidão de casamento em 07.07.1973, qualificando o marido como lavrador.

- CTPS com registros, de forma descontinua, de 01.07.1971 a 28.01.1979, como trabalhador rural, de 06.02.1979 a 12.10.1979, como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, como ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, como auxiliar de produção e, de forma descontínua, de 30.08.1982 a 08.06.1990, como trabalhador rural.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 09.06.2016.

A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, de 01.07.1990 a 30.11.1990 possui cadastro como empresário/empregador (fls.52).

As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.

Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.

Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.

Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.

Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.

Além do que, o requerente apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.

As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida do requerente, elas disseram o suficiente para afirmar que exerce função campesina até recentemente.

O fato do marido ter vínculo empregatício como embalador, de 23.10.1979 a 30.11.1979, ajudante de fundição, de 16.01.1980 a 10.08.1980, auxiliar de produção não afasta a condição de rurícola da autora, por se tratar de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo.

Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.

Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.

Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (09.06.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.

O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB em 09.06.2016 (data do requerimento administrativo).

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 05/12/2018 17:35:44



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