Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067470-84.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.04.1957).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando a profissão de lavrador do
autor.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o autor como motorista.
- CTPS do autor com registros de 28.09.1987 a 30.09.1990, em atividade rural.
- Conta de luz de 26.01.2018 com endereço em zona rural.
- Ação de usucapião com título de propriedade de imóvel rural com área de 34,62 alqueires e 4
alqueires de 25.10.1984.
- Memorial descritivo do imóvel dos herdeiros de João Rosa de Sousa.
- Espólio de João Rosa de Souza.
- Instrumento de partilha amigável em nome do requerente, qualificado como agricultor, e outros
de uma área total de 28,8 hectares.
- Descrição da Gleba 03 em nome do requerente, com área de 4,0233 hectares de 29.02.2016.
- Notas de 2014 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
formulado na via administrativa em 18.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos documentos constando uma propriedade rural da família, descrição
da partilha amigável referente à Gleba 03 de posse do autor, com área de 4,0233 hectares e
notas.
- O autor apresentou certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando sua
profissão como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, de 28.09.1987 a
30.09.1990, data posterior da certidão de casamento, em 1987, que o qualifica como motorista,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067470-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067470-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5067470-84.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOAO SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: AGNALDO DE PAULA LEITE RIBEIRO - SP342918-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 15.04.1957).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando a profissão de lavrador do
autor.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o autor como motorista.
- CTPS do autor com registros de 28.09.1987 a 30.09.1990, em atividade rural.
- Conta de luz de 26.01.2018 com endereço em zona rural.
- Ação de usucapião com título de propriedade de imóvel rural com área de 34,62 alqueires e 4
alqueires de 25.10.1984.
- Memorial descritivo do imóvel dos herdeiros de João Rosa de Sousa.
- Espólio de João Rosa de Souza.
- Instrumento de partilha amigável em nome do requerente, qualificado como agricultor, e outros
de uma área total de 28,8 hectares.
- Descrição da Gleba 03 em nome do requerente, com área de 4,0233 hectares de 29.02.2016.
- Notas de 2014 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.01.2018.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, o autor traz aos autos documentos constando uma propriedade rural da família,
descrição da partilha amigável referente à Gleba 03 de posse do autor, com área de 4,0233
hectares e notas.
Por fim, o autor apresentou certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando
sua profissão como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, de 28.09.1987 a
30.09.1990, data posterior da certidão de casamento, em 1987, que o qualifica como motorista,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18.01.2018),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 18.01.2018 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 15.04.1957).
- Certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando a profissão de lavrador do
autor.
- Certidão de casamento em 28.03.1987, qualificando o autor como motorista.
- CTPS do autor com registros de 28.09.1987 a 30.09.1990, em atividade rural.
- Conta de luz de 26.01.2018 com endereço em zona rural.
- Ação de usucapião com título de propriedade de imóvel rural com área de 34,62 alqueires e 4
alqueires de 25.10.1984.
- Memorial descritivo do imóvel dos herdeiros de João Rosa de Sousa.
- Espólio de João Rosa de Souza.
- Instrumento de partilha amigável em nome do requerente, qualificado como agricultor, e outros
de uma área total de 28,8 hectares.
- Descrição da Gleba 03 em nome do requerente, com área de 4,0233 hectares de 29.02.2016.
- Notas de 2014 a 2016.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 18.01.2018.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho do autor.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam que trabalhou no campo.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O requerente traz aos autos documentos constando uma propriedade rural da família, descrição
da partilha amigável referente à Gleba 03 de posse do autor, com área de 4,0233 hectares e
notas.
- O autor apresentou certificado de dispensa de incorporação militar de 1975, atestando sua
profissão como lavrador e CTPS com registros em exercício campesino, de 28.09.1987 a
30.09.1990, data posterior da certidão de casamento, em 1987, que o qualifica como motorista,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2017, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18.01.2018), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento , nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
