Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5046426-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- CTPS do cônjuge, Valdemar Estevam, com registros, de forma descontínua, de 07.07.1983 a
29.03.2008, em atividade rural, ora em serviços gerais, ora como trabalhador rural, de 01.06.1988
a 10.09.1988, como serviços gerais para extração de água.
- Conta de luz de 02.01.2017 indicando endereço em agropecuária rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- o autor recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a
20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de
atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural como demonstra na CTPS e extrato do Sistema Dataprev.
- O fato do marido ter exercido função urbana braçal por curtos períodos, de forma descontínua,
de 18.03.1976 a 06.07.1978 e de 28.04.1998 a 05.1998, não afasta a condição de rurícola da
autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O marido recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a
20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de
atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo, o que não exclui a pretensão
da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco,
visto que não há qualquer notícia a partir de 1998, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha
desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5046426-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES LEAL ESTEVAM
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5046426-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES LEAL ESTEVAM
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5046426-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VERA LUCIA FERNANDES LEAL ESTEVAM
Advogado do(a) APELANTE: ISMAEL CAITANO - SP113376-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- CTPS do cônjuge, Valdemar Estevam, com registros, de forma descontínua, de 07.07.1983 a
29.03.2008, em atividade rural, ora em serviços gerais, ora como trabalhador rural, de 01.06.1988
a 10.09.1988, como serviços gerais para extração de água.
- Conta de luz de 02.01.2017 indicando endereço em agropecuária rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, como
segue:
Entidade PASEP NÃO CADASTRADO de 01/06/1975 18/08/1976;
CONSTRUTORA ALMEIDA PRADO LTDA. 18/03/1976;
CIDAMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO 04/07/1977 a 21/12/1977,
DEPARTAMENTO DE AGUA E ESGOTO DE ARACATUBA de 01/06/1978 a 02/06/1978;
COMPANHIA INDUSTRIAL E MERCANTIL PAOLETTI em 06/07/1978
JOAO GERALDE de 07/07/1983 a 12/1984, trabalhador rural;
ARAYDES MARIA JACOMO de 01.02.1985 a 10.06.1985 (CTPS como trab. Rural);
KANANE TOKUKI de 01.11.1986 a 13.10.1987 (CTPS com trab. Rural);
JOSE GOMES DOS S. ARACATUBA de 01/06/1988 a 10/09/1988, 09/1988 a 01/12/1991 e
07/10/1994 10/1994 trabalhador rural;
NAIR BOMBA ALVES de 01/06/1997 a 18/12/1997, trabalhador rural;
TRANSPORTES BRASILEIRAO LTDA de 28/04/1998 a 05/1998, como auxiliar geral em Chácara
Paraíso (CTPS);
CARLOS KAZUHARU IKEDA de 13/11/1998 a 01/03/2004, trabalhador rural;
LEONARDO ARALDO COZIN (como trab. Agropecuário em geral) de 06/06/2006 03/2008.
Além do que, consta que recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de
26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por
invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Ademais, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural como demonstra na CTPS e extrato do Sistema Dataprev.
O fato do marido ter exercido função urbana braçal por curtos períodos, de forma descontínua, de
18.03.1976 a 06.07.1978 e de 28.04.1998 a 05.1998, não afasta a condição de rurícola da autora,
eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que tais atividades
foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra, período em
que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover sua
subsistência.
Por fim, a autora apresentou CTPS do marido com registros em exercício campesino, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Esclareça-se que o marido recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de
26.12.2008 a 20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por
invalidez/ramo de atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo, o que não
exclui a pretensão da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se
dado por equívoco, visto que não há qualquer notícia a partir de 1998, mesmo no sistema
DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (25.01.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 25.01.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 18.11.1960).
- CTPS do cônjuge, Valdemar Estevam, com registros, de forma descontínua, de 07.07.1983 a
29.03.2008, em atividade rural, ora em serviços gerais, ora como trabalhador rural, de 01.06.1988
a 10.09.1988, como serviços gerais para extração de água.
- Conta de luz de 02.01.2017 indicando endereço em agropecuária rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 25.01.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido.
- o autor recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a
20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de
atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalhou no campo.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural como demonstra na CTPS e extrato do Sistema Dataprev.
- O fato do marido ter exercido função urbana braçal por curtos períodos, de forma descontínua,
de 18.03.1976 a 06.07.1978 e de 28.04.1998 a 05.1998, não afasta a condição de rurícola da
autora, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca
qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico que
tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de entressafra,
período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
- A autora apresentou CTPS do marido com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- O marido recebeu auxílio doença/comerciário/desempregado, nos períodos de 26.12.2008 a
20.02.2009 e de 13.04.2009 a 31.12.2009 e que recebe aposentadoria por invalidez/ramo de
atividade irrevelante/desempregado, no valor de um salário mínimo, o que não exclui a pretensão
da autora, por se considerar que, muito provavelmente, tal anotação tenha se dado por equívoco,
visto que não há qualquer notícia a partir de 1998, mesmo no sistema DATAPREV, que tenha
desenvolvido atividade urbana.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(25.01.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
