Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5635069-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.12.1952).
- Certidão de Casamento em 24/07/1976, atestando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do Autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 02.03.1987 a
02.09.1999:
- Cadastro ambiental rural: datada em 29/04/2016, informando o tipo de
propriedade rural, Sítio Vó Nair, com área de 7,36 hectares e constando como proprietário ou
posseiros o Autor e sua esposa.
- Matrícula do imóvel rural: averbado em 16/08/2010 a compra e venda feita pela
esposa do Autor de uma gleba de terras com área de 7,10 hectares.
- Escritura de venda e compra: datada em 16/08/2010, feita no nome da esposa do
Autor, informando a classificação fundiária como pequena propriedade
Produtiva.
- Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR: data de geração em
02/02/2015 e 18/04/2016, apontando a denominação do imóvel rural como
“Sítio Vó Nair”, em nome da esposa do Autor.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Tributo ITBI – Inter Vivos: datada em 16/08/2010, na qual consta uma gleba de
terras nos dados relativos ao imóvel e como contribuinte a esposa do Autor e endereço na rua
Capitão Fernando Pereira Garcia, Franca.
- DARF: datada em 01/01/2016, detalhando a área do imóvel rural em nome da
esposa do Autor.
-. Recibo de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural): datada em 26/09/2016, onde consta os dados do imóvel rural
em nome da esposa do Autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam,
em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que a
esposa trabalhou para Castaldi Ind. De Calçados ltda, e possui recolhimentos como facultativo,
contribuinte individual de 1999 a 2002 e como empregada doméstica de 01.12.2002 a
31.12.2002.
- O extrato do diário eletrônico da Justiça Federal informa que o autor interpôs pedido de
aposentadoria por tempo de serviço rural, a sentença foi favorável e o relator, desembargador
Federal, Dr. David Diniz Dantas, reconheceu a atividade rural no período de 01.01.1976 a
01/03/1987, 11/04/1987 a 19/08/1990, 21/12/1990 a 30/06/1994 e 15/17/1994 a 31.12.1997, o
que foi unânime.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo, um dos depoentes desde 1976, informam
que o requerente sempre trabalhou na roça, hoje planta na terra que foi do sogro, que morreu há
uns anos, o imóvel é pequeno, uns dois alqueires, planta café, feijão, milho e tem duas vacas,
moram em Franca, os filhos ajudam e vende a produção para a COCAPEC.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os relatos confirmam que o autor trabalha em uma pequena propriedade do sogro com os filhos,
vendendo o excedente da
produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em
exercício campesino, em períodos diversos, matrícula de um pequeno imóvel rural, Darf, ITR,
caracterizando regime de economia familiar, inclusive em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635069-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5635069-46.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformado apela o requerente, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos
necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5635069-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: O pedido para reconhecimento
da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de
aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 13.12.1952).
- Certidão de Casamento em 24/07/1976, atestando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do Autor:Admissão em 02/03/1987, saída em 10/04/1987, Agropecuária na
FazendaNossa Senhora Aparecida em Itirapuã/SP.Admissão em 20/08/1990, saída em
20/12/1990, Tratorista no Sítio Recantosanta Luzia em Itirapuã/SP.Admissão em 01/04/1994,
saída em 14/07/1994, Serviços Gerais na FazendaSão Rafael em Pedregulho/SP.Admissão em
17/08/1999, saída em 02/09/1999, Rural na Fazenda Santa Ritaem Restinga/SP.
- Cadastro ambiental rural: datada em 29/04/2016, informando o tipo depropriedade rural, Sítio Vó
Nair, com área de 7,36 hectares e constando como proprietário ou posseiros o Autor e sua
esposa.
- Matrícula do imóvel rural: averbado em 16/08/2010 a compra e venda feita pela
esposa do Autor de uma gleba de terras com área de 7,10 hectares.
- Escritura de venda e compra: datada em 16/08/2010, feita no nome da esposa do
Autor, informando a classificação fundiária como pequena propriedade
Produtiva.
- Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR: data de geração em
02/02/2015 e 18/04/2016, apontando a denominação do imóvel rural como
“Sítio Vó Nair”, em nome da esposa do Autor.
- Tributo ITBI – Inter Vivos: datada em 16/08/2010, na qual consta uma gleba de
terras nos dados relativos ao imóvel e como contribuinte a esposa do Autor e endereço na rua
Capitão Fernando Pereira Garcia, Franca.
- DARF: datada em 01/01/2016, detalhando a área do imóvel rural em nome da
esposa do Autor.
-. Recibo de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural): datada em 26/09/2016, onde consta os dados do imóvel rural
em nome da esposa do Autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam,
em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que a
esposa trabalhou para Castaldi Ind. De Calçados ltda, e possui recolhimentos como facultativo,
contribuinte individual de 1999 a 2002 e como empregada doméstica de 01.12.2002 a
31.12.2002.
O extrato do diário eletrônico da Justiça Federal informa que o autor interpôs pedido de
aposentadoria por tempo de serviço rural, a sentença foi favorável e o relator, desembargador
Federal, Dr. David Diniz Dantas, reconheceu a atividade rural no período de 01.01.1976 a
01/03/1987, 11/04/1987 a 19/08/1990, 21/12/1990 a 30/06/1994 e 15/17/1994 a 31.12.1997, o
que foi unânime.
As testemunhas conhecem o autor há muito tempo, um dos depoentes desde 1976, informam que
o requerente sempre trabalhou na roça, hoje planta na terra que foi do sogro, que morreu há uns
anos, o imóvel é pequeno, uns dois alqueires, planta café, feijão, milho e tem duas vacas, moram
em Franca, os filhos ajudam e vende a produção para a COCAPEC.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, os relatos confirmam que o autor trabalha em uma pequena propriedade do sogro
com os filhos, vendendo o excedente daprodução para o sustento de sua família, compatível com
o regime de economia familiar.
Por fim, o requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, CTPS com registros
em exercício campesino, em períodos diversos, matrícula de um pequeno imóvel rural, Darf, ITR,
caracterizando regime de economia familiar, inclusive em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (15.05.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade
rural. Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 15.05.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.12.1952).
- Certidão de Casamento em 24/07/1976, atestando a profissão do autor como lavrador.
- CTPS do Autor com registros em atividade rural, de forma descontínua, de 02.03.1987 a
02.09.1999:
- Cadastro ambiental rural: datada em 29/04/2016, informando o tipo de
propriedade rural, Sítio Vó Nair, com área de 7,36 hectares e constando como proprietário ou
posseiros o Autor e sua esposa.
- Matrícula do imóvel rural: averbado em 16/08/2010 a compra e venda feita pela
esposa do Autor de uma gleba de terras com área de 7,10 hectares.
- Escritura de venda e compra: datada em 16/08/2010, feita no nome da esposa do
Autor, informando a classificação fundiária como pequena propriedade
Produtiva.
- Certificado de Cadastro de imóvel rural – CCIR: data de geração em
02/02/2015 e 18/04/2016, apontando a denominação do imóvel rural como
“Sítio Vó Nair”, em nome da esposa do Autor.
- Tributo ITBI – Inter Vivos: datada em 16/08/2010, na qual consta uma gleba de
terras nos dados relativos ao imóvel e como contribuinte a esposa do Autor e endereço na rua
Capitão Fernando Pereira Garcia, Franca.
- DARF: datada em 01/01/2016, detalhando a área do imóvel rural em nome da
esposa do Autor.
-. Recibo de entrega da declaração do ITR (Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural): datada em 26/09/2016, onde consta os dados do imóvel rural
em nome da esposa do Autor.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 15.05.2017.
- Em consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam,
em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do autor, bem como, que a
esposa trabalhou para Castaldi Ind. De Calçados ltda, e possui recolhimentos como facultativo,
contribuinte individual de 1999 a 2002 e como empregada doméstica de 01.12.2002 a
31.12.2002.
- O extrato do diário eletrônico da Justiça Federal informa que o autor interpôs pedido de
aposentadoria por tempo de serviço rural, a sentença foi favorável e o relator, desembargador
Federal, Dr. David Diniz Dantas, reconheceu a atividade rural no período de 01.01.1976 a
01/03/1987, 11/04/1987 a 19/08/1990, 21/12/1990 a 30/06/1994 e 15/17/1994 a 31.12.1997, o
que foi unânime.
- As testemunhas conhecem o autor há muito tempo, um dos depoentes desde 1976, informam
que o requerente sempre trabalhou na roça, hoje planta na terra que foi do sogro, que morreu há
uns anos, o imóvel é pequeno, uns dois alqueires, planta café, feijão, milho e tem duas vacas,
moram em Franca, os filhos ajudam e vende a produção para a COCAPEC.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Os relatos confirmam que o autor trabalha em uma pequena propriedade do sogro com os filhos,
vendendo o excedente da
produção para o sustento de sua família, compatível com o regime de economia familiar.
- O requerente apresentou registro cível qualificando-o como lavrador, CTPS com registros em
exercício campesino, em períodos diversos, matrícula de um pequeno imóvel rural, Darf, ITR,
caracterizando regime de economia familiar, inclusive em momento próximo ao que completou o
requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida.
Completou 60 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(15.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Recurso da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
