Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5409373-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 26.12.1976.
- CTPS da autora (nascimento em 27.02.1959) com registros, de 15.02.1991 a 10.06.1992, em
atividade rural.
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1978 a
28.09.2009, sem data de saída, em atividade rural, de 02.06.1994 a 15.08.1996, como servente,
de 16.08.1996, sem data de saída, como servente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido, bem como, registros em nome do marido, de 28.09.2009 a 11.2017, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS
do marido tem registros em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino e CTPS
de seu marido com vínculos empregatícios campesinos, em períodos diversos, inclusive, em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina, após o implemento do requisito etário.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de
entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409373-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409373-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409373-89.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CICERA MARIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para
reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para
fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais
destaco:
- Certidão de casamento em 26.12.1976.
- CTPS da autora (nascimento em 27.02.1959) com registros, de 15.02.1991 a 10.06.1992, em
atividade rural.
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1978 a
28.09.2009, sem data de saída, em atividade rural, de 02.06.1994 a 15.08.1996, como servente,
de 16.08.1996, sem data de saída, como servente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.05.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido, bem como, registros em nome do marido, de 28.09.2009 a 11.2017, em atividade rural.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
“A testemunha GLÓRIA disse que já trabalhou com a autora na laranja e milho há cerca de dez
anos, o que teria perdurado por cerca de três anos. Disse que sabe que a autora também já
trabalhou em outros locais, mas no momento não mais trabalha. A testemunha Benício disse que
já trabalhou com a autora na atividade rural há cerca de cinco anos, o que teria perdurado por
cerca três ou quatro anos, no cultivo de amendoim, arroz, feijão e quiabo. A testemunha Geny
disse que já trabalhou com a autora em diversos locais há cerca de cinco anos, o que teria
perdurado cerca de cinco anos. Disse que o esposo da autora também trabalha na atividade
rural.”
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis
que a CTPS do marido tem registros em atividade rural.
Por fim, a autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino e
CTPS de seu marido com vínculos empregatícios campesinos, em períodos diversos, inclusive,
em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho,
comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Por fim, as testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não
tenham sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente
para afirmar que a autora exerce função campesina, após o implemento do requisito etário.
O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de
entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (02.05.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 02.05.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento em 26.12.1976.
- CTPS da autora (nascimento em 27.02.1959) com registros, de 15.02.1991 a 10.06.1992, em
atividade rural.
- CTPS do marido, com vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 11.10.1978 a
28.09.2009, sem data de saída, em atividade rural, de 02.06.1994 a 15.08.1996, como servente,
de 16.08.1996, sem data de saída, como servente.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 02.05.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora e do
marido, bem como, registros em nome do marido, de 28.09.2009 a 11.2017, em atividade rural.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que a CTPS
do marido tem registros em atividade rural.
- A autora apresentou CTPS em seu próprio nome com registro em exercício campesino e CTPS
de seu marido com vínculos empregatícios campesinos, em períodos diversos, inclusive, em
momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo testemunho, comprovam
a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não tenham detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para
afirmar que a autora exerce função campesina, após o implemento do requisito etário.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como servente), não afasta o reconhecimento de
sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida por pessoas de baixa instrução e
pouca qualificação profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais, verifico
que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos, provavelmente em época de
entressafra, período em que o trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para
poder prover sua subsistência.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(02.05.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora , nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
