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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPR...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. - Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961). - Certidões de casamento em 21.02.1981 e de nascimento de filhos em 13.09.1985, 07.10.1986 e 25.07.1990, qualificando o marido como lavrador. - Carteira de matrícula de filho com residência na fazenda Alto Alegre. - CTPS da autora com registro de 01.10.2003 a 01.11.2003, em atividade rural. - CTPS do marido com registros de 01.11.1991 a 31.07.1992, como serviços gerais para agropecuária e, de forma descontínua, de 03.05.1999 a 01.02.2011, como tratorista agrícola em expl. Agro pastoril, CBO 641015, de 24.07.2000 a 07.08.2000, como carregador, de 01.12.2001 a 07.10.2003, como seringueiro. - Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 20.03.2017. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem como, que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 19.10.2011 a 31.05.2013. - As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham sido especificas e não especificam detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente. - A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado. - A requerente apresentou certidões de casamento e nascimento de filhos qualificando seu marido como lavrador, CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário e CTPS da própria autora com registro em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana. - A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola, refere-se a trabalhador da pecuária. - A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5665102-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5665102-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961).
- Certidões de casamento em 21.02.1981 e de nascimento de filhos em 13.09.1985, 07.10.1986 e
25.07.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de matrícula de filho com residência na fazenda Alto Alegre.
- CTPS da autora com registro de 01.10.2003 a 01.11.2003, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros de 01.11.1991 a 31.07.1992, como serviços gerais para
agropecuária e, de forma descontínua, de 03.05.1999 a 01.02.2011, como tratorista agrícola em
expl. Agro pastoril, CBO 641015, de 24.07.2000 a 07.08.2000, como carregador, de 01.12.2001 a
07.10.2003, como seringueiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 19.10.2011 a
31.05.2013.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não especificam detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente
para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou certidões de casamento e nascimento de filhos qualificando seu
marido como lavrador, CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário e CTPS da própria
autora com registro em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é
essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser
considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista,
que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola, refere-se
a trabalhador da pecuária.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5665102-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RITA APARECIDA DOS SANTOS SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665102-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RITA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários
para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5665102-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: RITA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN - SP264782-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961).
- Certidões de casamento em 21.02.1981 e de nascimento de filhos em 13.09.1985, 07.10.1986 e
25.07.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de matrícula de filho com residência na fazenda Alto Alegre.
- CTPS da autora com registro de 01.10.2003 a 01.11.2003, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros de 01.11.1991 a 31.07.1992, como serviços gerais para
agropecuária e, de forma descontínua, de 03.05.1999 a 01.02.2011, como tratorista agrícola em
expl. Agro pastoril, CBO 641015, de 24.07.2000 a 07.08.2000, como carregador, de 01.12.2001 a
07.10.2003, como seringueiro.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2017.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que
confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 19.10.2011 a
31.05.2013.
As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não especificam detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente
para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).

Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do

inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de rurícola, o que corroborado pelo testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a
concessão do benefício pleiteado.
Por fim, a requerente apresentou certidões de casamento e nascimento de filhos qualificando seu
marido como lavrador, CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário e CTPS da própria
autora com registro em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista
agrícola, é essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de
ser considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do
motorista, que labora no transporte em função tipicamente urbana.
Esclareça-se que a função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao
campo, comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola,
refere-se a trabalhador da pecuária.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).

Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural

contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (20.03.2017),
momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural e para fixar os consectários legais nos
termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 20.03.2017 (data do requerimento administrativo).
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.11.1961).
- Certidões de casamento em 21.02.1981 e de nascimento de filhos em 13.09.1985, 07.10.1986 e
25.07.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Carteira de matrícula de filho com residência na fazenda Alto Alegre.
- CTPS da autora com registro de 01.10.2003 a 01.11.2003, em atividade rural.
- CTPS do marido com registros de 01.11.1991 a 31.07.1992, como serviços gerais para
agropecuária e, de forma descontínua, de 03.05.1999 a 01.02.2011, como tratorista agrícola em
expl. Agro pastoril, CBO 641015, de 24.07.2000 a 07.08.2000, como carregador, de 01.12.2001 a
07.10.2003, como seringueiro.

- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 20.03.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho do marido, bem
como, que recebeu auxílio doença por acidente do trabalho/comerciário, de 19.10.2011 a
31.05.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que trabalha no campo, embora não tenham
sido especificas e não especificam detalhes sobre a vida da autora, elas disseram o suficiente
para afirmar que a autora exerce função campesina até recentemente.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que corroborado pelo
testemunho, que confirma seu labor no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A requerente apresentou certidões de casamento e nascimento de filhos qualificando seu
marido como lavrador, CTPS do marido, com registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário e CTPS da própria
autora com registro em atividade rural, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, o tratorista agrícola, é
essencialmente de natureza rural, lida com a terra, o plantio, a colheita e o trator há de ser
considerado em sua natureza instrumento de trabalho de qualidade rural, diverso do motorista,
que labora no transporte em função tipicamente urbana.
- A função de tratorista agrícola em estabelecimento rural é atividade ligada ao campo,
comprovando que trabalhava no meio rural, inclusive, o CBO 641015, tratorista agrícola, refere-se
a trabalhador da pecuária.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais, quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(20.03.2017), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor
da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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