
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:37:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021375-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou procedente a ação para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, devido desde a data do indeferimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Isentou de custas e despesas processuais.
Inconformada apela a Autarquia Federal, argui, preliminarmente, nulidade processual e cerceamento de defesa, alegando não acesso aos depoimentos gravados em mídia digital. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:37:19 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021375-81.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria direito.
No presente caso, não há comprovação da negativa do acesso aos depoimentos gravados em audiência. Observe-se que o INSS, apesar de intimado, não compareceu à audiência designada, mas consta do termo (fls.108) que a mídia com a gravação dos depoimentos permaneceu em cartório, portanto, acessível às partes.
Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.04.1955).
- Termo de permissão de uso, elaborado pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, em 05.01.2010, cedendo à autora a permissão de uso de um lote rural de 19 ha, e qualificando-a como lavradora. (fls. 9/12)
- Certidão de Residência e Atividade Rural, elaborada pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, declarando que a autora reside e explora o lote de terra, em área denominada Assentamento Roseli Nunes, no município de Mirante de Paranapanema, cuja permissão foi cedida, desde 2003.
- Notas Fiscais, de 2005 a 2011, em nome de Antonio Cordeiro de Oliveira. (fls. 18/28)
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 22.01.2016.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculo empregatício rural, de 05.1989 a 07.1989.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Esclareça-se que a autora foi beneficiária de Permissão de uso de um lote rural de 19 ha, concedida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo, situada no Assentamento Roseli Nunes, no município de Mirante de Paranapanema, e juntou documentos em que se verificou a sua produção e sem trabalhadores assalariados caracterizando regime de economia familiar.
Por fim, não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 14,5 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22.01.2016), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (22.01.2016).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 22/10/2018 17:37:22 |
