Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO....

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:53

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA. PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. - Indeferido o benefício da Justiça Gratuita. - Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas materiais juntadas aos autos. - Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias, apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. - O autor, intimado, não se manifestou. - Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e encerrada a instrução. - Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes, sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado. - O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola. - Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002269-14.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002269-14.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA.
PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos
públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a
oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou
audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias,
apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a
audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o
rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e
encerrada a instrução.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes,
sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o
autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de
prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova
documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo
deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002269-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO

Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002269-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente. Condenou o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado apela o autor pleiteando, preliminarmente, seja concedida a justiça gratuita, ou o
diferimento do recolhimento das custas de preparo para o final do processo. No mérito, sustenta,
em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Nesse
sentido, alega que deve ser aplicada a confissão e revelia ao INSS, pois não apresentou defesa,
e que a prova documental é suficiente para comprovar a condição de rurícola.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Apreciada a preliminar, em decisão monocrática, foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita, e
intimado o autor para providenciar o recolhimento do preparo referente ao recurso de apelação
interposto, sob pena de deserção, restando postergada a apreciação do mérito do apelo.
O recorrente efetuou o recolhimento das custas de preparo.
É o relatório.
khakme








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002269-14.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: LUIZ CESAR BORTOLOZO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO ALVES DE SOUZA - MS4395-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A matéria preliminar, relativa à Justiça Gratuita já foi apreciada em decisão monocrática (id
63566030), que transcrevo:
“O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar o direito à gratuidade da justiça, prevendo
em seu art. 98, caput, que será deferida a quem dela necessitar, em razão da insuficiência de
recursos para pagar custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios.
O art. 99, § 3º, do CPC/2015, como já previsto no art. 4º, § 1º da Lei 1060/50, dispõe que a mera
declaração da parte na petição inicial a respeito da impossibilidade de assunção dos encargos
decorrentes da demanda gera presunção relativa do estado de hipossuficiência.
No caso dos autos, verifica-se que o pedido foi apreciado após a emenda da inicial, tendo sido
indeferido o pedido com a seguinte fundamentação:

“Vistos etc.
INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita, pois o autor, mesmo intimado, não apresentou
documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada - despacho de f. 59, item II e
certidão de f.61.
Ao mais, é proprietário de mais de um imóvel rural e dono de um veículo FIAT STRADA
WORKING, modelo 2015, conforme consulta realizada no sistema RENAJUD, o que a princípio
afasta a alegada presunção de hipossuficiência.
Posto isso, intime-se o autor para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas iniciais, sob pena
de cancelamento da distribuição.”
Observando-se os elementos constantes dos autos, conclui-se que o autor possui condições de
arcar com as custas e despesas processuais, uma vez que não trouxe qualquer prova acerca de
alteração da situação financeira, seja durante a instrução, após aquela decisão, tampouco com
seu apelo.
Desta forma, restou afastada a presunção "juris tantum" da declaração de hipossuficiência
apresentada na demanda previdenciária.
Nesse sentido, trago à colação os arestos proferidos nesta E. Corte de Justiça:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA.
1. É facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício
da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter
o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.
2. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590559 - 0019744-
97.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017 )
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. POSSIBILIDADE DE
INDEFERIMENTO. FUNDADAS RAZÕES. SUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONSTATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
1 - A presunção relativa de hipossuficiência pode ser afastada mediante verificação, pelo
magistrado, da possibilidade econômica do impugnado em arcar com as custas do processo.
Inexiste, portanto, qualquer ofensa à legislação federal invocada.
2 - Os artigos 5º e 6º da Lei nº 1.060/50 permitem ao magistrado indeferir os benefícios inerentes
à assistência judiciária gratuita no caso de "fundadas razões". Permite, em consequência, que o
Juiz que atua em contato direto com a prova dos autos, perquira acerca da real condição
econômica do demandante. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3 - Pelos rendimentos apresentados em primeiro grau, verifica-se que a agravante recebe
aposentadoria por tempo de contribuição e, segundo consulta ao sistema Plenus/Dataprev, foi
possível apurar que o valor mensal do benefício, em 12/2016, é de R$ 2.619,45 (cópia anexa).
4 - Além disso, a cópia da declaração de imposto de renda juntada em 1º grau e, aqui repetida,
demonstra patrimônio e padrão de vida incompatíveis com o benefício ora pleiteado. Com efeito,
o valor anual dos rendimentos percebidos pela parte autora de pessoas jurídicas contradiz a
declaração de pobreza.
5 - De outra parte, o argumento da recorrente relacionado à redução patrimonial decorrente de
roubo ocorrido na sua residência, em verdade, labora eu seu desfavor. Isto porque apesar de
parte de seus bens terem sido levados por conta do delito, observa-se que a requerente possuía
em casa, em papel moeda, o valor de R$ 7.000,00 e, ainda, os bens foram levados em seu carro
Hyundai HB20, ano 2014, que apesar de ser financiado, estava também coberto pelo seguro.

6 - A exigência constitucional - "insuficiência de recursos" - deixa evidente que a concessão de
gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o
Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que
necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver;
indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são
maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas
e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade,
das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua
vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados
direitos. E comprovado nos autos que esta não é a situação da parte agravante.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585766 - 0014091-
17.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, que a pessoa natural ou
jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma
da lei.
2. Por seu turno, o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que não foi revogado pelo novo CPC, é
explícito ao afirmar que se o juiz tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência
judiciária gratuita, a partir de elementos constantes dos autos, deverá julgá-lo de plano.
3. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência
de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
4. Com efeito, a decisão agravada indeferiu o favor legal com base nos rendimentos da parte
autora, o que permite afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência alegada.
5. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592743 - 0022272-
07.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017)
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita.
Intime-se o autor para que providencie o recolhimento do preparo referente ao recurso de
apelação interposto, sob pena de deserção.
Registro, por oportuno, que diante do acima decidido, fica postergada a apreciação do mérito do
apelo.”
Recolhidas as custas, passo à apreciar as demais alegações do recurso.
Rejeito a outra preliminar arguida, uma vez que não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis
que se trata de Autarquia titular de direitos públicos indisponíveis.
Neste sentido:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
MATÉRIA PRELIMINAR. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE POBREZA
DEMONSTRADA. -
Ainda que intempestiva a contestação , não se verifica a ocorrência dos efeitos da revelia, pois ao
INSS, pessoa jurídica de direito público, titular de direitos indisponíveis, aplica-se a exceção
prevista no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil. - Matéria preliminar rejeitada. -
Satisfeitos os requisitos para a implementação do benefício de amparo assistencial. Deficiência

física demonstrada por meio de laudo médico-pericial. Ausência de condições econômicas de
prover a sua manutenção nem de tê-la provida pela família. - O termo inicial para pagamento do
benefício é a data do requerimento administrativo (25.08.05). - Correção monetária das parcelas
vencidas, nos termos preconizados na Resolução nº 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da
Justiça Federal, a contar de seus vencimentos. - Juros de mora devidos à razão de 1% (um por
cento) ao mês, a contar da citação (09.12.05), nos termos do artigo 406 do novo Código Civil,
conjugado com o artigo 161 do CTN. - Não subsiste a incidência de custas processuais, tratando-
se de autarquia federal e o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita. - Fixados os
honorários periciais em R$ 234,80 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), nos
termos da Resolução nº 558, de 22.05.07, do Conselho da Justiça Federal. - Fixada a verba
honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo
20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - De ofício,
concedida a tutela específica, determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da competência julho/2008, oficiando-se diretamente à autoridade
administrativa competente para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que
será fixada, oportunamente, em caso de descumprimento. - Apelação do autor provida para
reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o réu no pagamento de um salário
mínimo mensal. Concedida, de ofício, a tutela específica.
(TRF 3a. Região - AC 200803990280340Órgão Julgador: Oitava Turma - DJF3 Data:23/09/2008 -
Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta).
No mérito, verifica-se que o pedido é de concessão de aposentadoria por idade rural.
Neste caso, não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a
oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou
audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias,
apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
O autor foi intimado do r. despacho, por meio de publicação no DJE em nome de seu advogado,
em 14.12.2016, bem como anotado na certidão de publicação que o término do prazo se daria em
08.02.2017. Contudo, a parte autora não se manifestou.
Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a
audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o
rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e
encerrada a instrução.
Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes,
sobreveio a sentença de improcedência fundamentada conforme transcrevo:
“No que concerne à prova do tempo de serviço, a legislação que regula a matéria, em especial o
artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, autoriza para efeito de contagem de tempo, a demonstração do
fato através de “início de prova material”. Vejamos:
§ 3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento.
A exigir início de prova, a lei determina que não será necessária exaustiva e completa prova
documental do exercício de atividade rural, admitindo seja feita a efetiva comprovação por todos

os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios.
Frise-se, ainda, que deverá existir a reunião de ambos os elementos, início de prova documental,
com ampla comprovação por outros meios de prova em direito admitido. Nenhum dos elementos,
por si só, autoriza o deferimento da pretensão.
Diante desse quadro, as decisões reiteradas dos nossos Tribunais, em especial do STJ, levaram
a edição da Súmula 149, que dispõe: “a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
(...)
No caso em exame, a parte autora trouxe prova documental do exercício de sua atividade de
rurícola no período de carência – (art. 142), anteriores ao requerimento do benefício. Entre os
documentos trazidos pela parte estão: Notas fiscais da AGENFA de compra de gado nos anos de
2003 a 2009 (fls. 80, 82-83, 85-88, 44).
Entretanto, não foram inquiridas testemunhas, restando prejudicada a omplementação do início
de prova documental pela prova testemunhal. AS provas documentais apresentadas não são
suficientes, por si só, para comprovar o labor rural durante todos o período de carência (de 2001
a 2016). Logo, não tendo o autor se desincumbido do ônus probatório do fato constitutivo de seu
direito, impõe-se a improcedência do pedido inicial.”
De se ressaltar que, no caso dos autos, o autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a
revelia da Autarquia, e que a prova documental é suficiente à comprovação do tempo como
rurícola.
Observe-se que foi oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, contudo a parte autora
não se manifestou no prazo deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão
consumativa.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Não comprovada a qualidade de segurado, em razão da ausência de prova oral, embora a
parte autora tenha sido intimada para arrolar testemunhas, e tendo se quedado inerte, ocorreu a
preclusão, sendo desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão
do benefício.
2. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2152695 - 0014638-
33.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
21/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/06/2016).
Não há, assim, elementos para alterar a conclusão do julgado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a improcedência do pedido.
Logo, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. JUSTIÇA GRATUITA. REVELIA.
PROVAS MATERIAIS. AUDIÊNCIA DESIGNADA. NÃO ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
- Indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
- Não se aplica ao INSS os efeitos da revelia, eis que se trata de Autarquia titular de direitos
públicos indisponíveis.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Não foi produzida prova oral, essencial ao deslinde do feito, não sendo possível o
reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora com base apenas nas provas
materiais juntadas aos autos.
- Após manifestação da parte autora especificando as provas que desejava produzir, indicando a
oitiva de testemunhas, o MM. Juízo a quo proferiu despacho saneador, em que designou
audiência e determinou que as partes fossem intimadas para que, no prazo de 15 dias,
apresentassem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
- O autor, intimado, não se manifestou.
- Na data designada (em 12.05.2017), conforme consta do termo de assentada, foi aberta a
audiência, colhido o depoimento pessoal do autor, e anotado que a parte autora não apresentou o
rol de testemunhas no prazo determinado. Foi declarada preclusa a produção de prova oral, e
encerrada a instrução.
- Certificado o decurso do prazo para apresentação de alegações finais para ambas as partes,
sobreveio a sentença de improcedência, fundamentada na insuficiência da prova material e que o
autor não apresentou o rol de testemunhas no prazo estipulado, estando precluso o meio de
prova, imprescindível a demonstrar o direito alegado.
- O autor limita-se a aduzir em suas razões recursais, a revelia da Autarquia, e que a prova
documental é suficiente à comprovação do tempo como rurícola.
- Oportunizada a apresentação de rol de testemunhas, o requerente não se manifestou no prazo
deferido pelo juízo a quo, operando-se, portanto, a preclusão consumativa.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora