Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002012-91.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/03/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS.
HONORÁRIA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade e concessão de pensão por
morte, trabalhador rural.
- Documentos de identidade (nascimento em 05.07.1949), com anotação de “não alfabetizada”.
- Certidão de casamento, em 03.11.1982, da autora com Vitório Joaquim dos Santos, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 13.08.2002 em razão de “insuficiência
respiratória/pneumonia/insuficiência pulmonar” – o falecido foi qualificado como casado, lavrador,
aos cinquenta e seis anos de idade.
- Ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, em
nome do falecido, datada de 03.06.1986, constando a autora como dependente.
- Requerimento de matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa
Ventura, de 2002.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete
Quedas-MS, datada de 21.08.2014, dando conta de que a autora trabalhou como lavradora(bóia
fria).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.02.2005.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela e o marido sempre
trabalharam no campo, tendo inclusive trabalhado juntamente com a autora na diária rural.
Informam que a autora ainda trabalha no campo. Afirmam que o falecido marido também exerceu
atividade campesina até momento anterior ao óbito.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- Não há qualquer notícia que tenha exercido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente
em documentos que o qualificam como lavrador: certidão de casamento, certidão de óbito, ficha
de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, qualificação
que, inclusive, se estende à autora, além de outros documentos que comprovam a residência do
casal em meio rural, em momento próximo ao óbito, como o requerimento de matrícula escolar
dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa Ventura, em 2002.
- A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até momento anterior ao óbito.
Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002012-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - MS1453200S
APELAÇÃO (198) Nº 5002012-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - MSS1453200
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de
concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural e pensão por morte do marido, que
também era trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a conceder os benefícios de
aposentadoria rural por idade à parte autora, e pensão por morte, ambos a partir da data da
citação no valor de um salário mínimo cada. As prestações em atraso deverão ser pagas com
correção monetária e juros de mora nos termos de Manual de Cálculos da Justiça Federal. Arcará
a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em R$2.450,00. Custas pela ré. Concedeu a
tutela antecipada.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, a ausência de prova material, a
ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias, o descumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para
comprovação do labor rural da autora e do falecido marido. Requer a isenção de custas e
alteração da verba honorária para 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002012-91.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA RIBAS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO BORGES - MSS1453200
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
I – DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- Documentos de identidade (nascimento em 05.07.1949), com anotação de “não alfabetizada”.
- Certidão de casamento, em 03.11.1982, da autora com Vitório Joaquim dos Santos, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 13.08.2002 em razão de “insuficiência
respiratória/pneumonia/insuficiência pulmonar” – o falecido foi qualificado como casado, lavrador,
aos cinquenta e seis anos de idade.
- Ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, em
nome do falecido, datada de 03.06.1986, constando a autora como dependente.
- Requerimento de matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa
Ventura, de 2002.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete
Quedas-MS, datada de 21.08.2014, dando conta de que a autora trabalhou como lavradora(bóia
fria).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.02.2005.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela e o marido sempre
trabalharam no campo, tendo inclusive trabalhado juntamente com a autora na diária rural.
Informam que a autora ainda trabalha no campo. Afirmam que o falecido marido também exerceu
atividade campesina até momento anterior ao óbito.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou e ainda trabalha no campo, justifica a concessão do benefício
pleiteado.
Observa-se que a autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo
como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
Além do que, não há qualquer notícia que tenha exercido atividade urbana.
Por fim, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que
exerceu atividade rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 11,5 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
138 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
II - DA PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e
é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer ou tiver morte presumida
declarada.
O seu termo inicial, na redação original do preceito do art. 74, não continha exceções, sendo
computado da data do óbito, ou da declaração judicial, no caso de ausência.
A Lei nº 9.528 de 10/12/97 introduziu alterações nessa regra, estabelecendo que o deferimento
contar-se-á do óbito, quando o benefício for requerido até trinta dias do evento; do pedido,
quando requerido após esse prazo e da decisão judicial no caso de morte presumida.
Por sua vez, o artigo 16, da Lei nº 8213/91 relaciona os dependentes do segurado, indicando no
inciso I: o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição menor de 21
anos ou inválido. No II - os pais; e no III - o irmão, não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido. Na redação original, alterada pela Lei nº 9.032 de 28/04/95, ainda eram
contemplados a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Pressupõe ainda o parágrafo 4º do dispositivo acima referido que a "dependência econômica das
pessoas indicadas no inciso I é presumida e, das demais, deve ser comprovada".
As regras subsequentes ao referido art. 74 dizem respeito ao percentual do benefício,
possibilidade de convivência entre pensionistas, casos de extinção da pensão e condições de sua
concessão, quando se tratar de morte presumida.
Dessas normas, a que se submeteu às modificações de maior relevância, desde a vigência do
Plano de Benefícios, foi a relativa ao valor da pensão, que passou a 100% do valor da
aposentadoria que recebia o segurado, ou da por invalidez a que tivesse direito, na data do
falecimento (redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97).
É hoje prestação que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte
do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da lei nº 8.213/91 que, com isso, trouxe uma
novidade ao sistema anterior, da antiga CLPS, que não a dispensava (art. 18).
Aliás, na legislação revogada - a antiga CLPS - vinha expressa no art 47, devida aos
dependentes descritos no art. 10, em percentual a partir de 50%.
Destaque-se, por oportuno, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado
que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, salvo se preenchidos todos
os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Essas condições, com pequenas modificações, vêm se repetindo desde a antiga CLPS.
Bem, na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos já especificados.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor do falecido, até a época do óbito.
A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
Verifica-se, também, que apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus,
consistente em documentos que o qualificam como lavrador: certidão de casamento, certidão de
óbito, ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS,
qualificação que, inclusive, se estende à autora, além de outros documentos que comprovam a
residência do casal em meio rural, em momento próximo ao óbito, como o requerimento de
matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa Ventura, em 2002.
A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até momento anterior ao óbito.
Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
Nessas circunstâncias, comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto
probatório contém elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos
beneficiários descritos na legislação.
Esses temas estão solucionados de acordo com a orientação pretoriana já consolidada.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA.
CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS
PROVAS TESTEMUNHAIS.
1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106,
parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo sendo admissíveis,
portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora,
constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por
idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
3. Recurso especial desprovido.
(STJ; RESP: 718759 - CE (200500118630); Data da decisão: 08/03/2005; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
I - Remessa oficial não conhecida por força do disposto no artigo 475, § 2º, do Código de
Processo Civil.
II - Conforme a reiterada jurisprudência do E. STJ, existindo nos autos início razoável de prova
material corroborada pela prova testemunhal, é possível o reconhecimento de tempo de serviço
trabalhado por rurícola para todos os fins previdenciários (art.39, I, Lei n.º 8.213/91).
III - Em relação aos filhos menores de vinte e um anos, desde que não emancipados, a
dependência econômica é presumida, a teor do §4º, do art. 16, da Lei nº 8.213/91, regulamentada
pelo Decreto nº 3.048/99 e posteriormente pelo Decreto nº 4.032/01.
IV - Comprovada a qualidade de segurado junto à Previdência Social do de cujus na época do
óbito e a dependência econômica do requerente em relação ao mesmo, estão preenchidos os
requisitos legais à concessão do benefício.
V - A legislação vigente não estabelece qualquer impedimento à percepção pelos filhos de
benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai e de sua mãe, haja vista a
vedação legal se dar somente acerca de pensão previdenciária deixada por cônjuge ou
companheiro.
VI - O termo inicial do benefício será fixado na data da citação, uma vez que não houve o prévio
requerimento nas vias administrativas, nos termos do art. 74, Lei n.º 8.213/91, com a redação
dada pela Lei n.º 9.528/97.
VII - O cálculo da correção monetária deverá seguir as regras traçadas pela Súmula n.º 8 desta
Corte Regional e pela Súmula n.º148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e Resolução n.º
242, de 09/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
VIII - Juros de mora à razão de 12% (doze por cento) ao ano, conforme Enunciado n.º 20
aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho
da Justiça Federal.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª REGIÃO; AC: 949088 - SP (200403990226909); Data da decisão: 22/11/2004; Relator:
JUIZ WALTER DO AMARAL).
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADA DA FALECIDA.
RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
- Necessário o prévio requerimento administrativo de benefícios outros que não o de
aposentadoria por idade a trabalhador rural e amparo social, salvo se oferecida contestação de
mérito, hipótese em que restam configurados a lide e o interesse de agir.
- Aplicação da lei vigente à época do óbito, consoante princípio tempus regit actum.
- A pensão por morte é benefício previdenciário devido aos dependentes do trabalhador rural (art.
16 da Lei n° 8.213/91). - É presumida a dependência econômica do cônjuge da falecida (art. 16, §
4º, da Lei nº 8.213/91).
- A qualificação do marido como lavrador é extensível à esposa, quando há início de prova
material, corroborada por prova testemunhal idônea. Precedentes do STJ.
- Qualidade de segurada comprovada.
- Agravo retido e apelação desprovidos.
(AC 200803990623515; AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1382569; Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, 8ª Turma, Relator(a) JUIZA MÁRCIA HOFFMANN, DJF3 CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA:
671)
III - CONSECTÁRIOS
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da Autarquia, apenas para alterar os
honorários advocatícios, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo.
Os benefícios são de aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural,
ambos no valor de um salário mínimo, com DIB em 18.03.2015 (data da citação). Mantida a tutela
antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO POR MORTE. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. CUSTAS JUDICIAIS.
HONORÁRIA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade e concessão de pensão por
morte, trabalhador rural.
- Documentos de identidade (nascimento em 05.07.1949), com anotação de “não alfabetizada”.
- Certidão de casamento, em 03.11.1982, da autora com Vitório Joaquim dos Santos, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Certidão de óbito do cônjuge, ocorrido em 13.08.2002 em razão de “insuficiência
respiratória/pneumonia/insuficiência pulmonar” – o falecido foi qualificado como casado, lavrador,
aos cinquenta e seis anos de idade.
- Ficha de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, em
nome do falecido, datada de 03.06.1986, constando a autora como dependente.
- Requerimento de matrícula escolar dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa
Ventura, de 2002.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete
Quedas-MS, datada de 21.08.2014, dando conta de que a autora trabalhou como lavradora(bóia
fria).
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 16.02.2005.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam que ela e o marido sempre
trabalharam no campo, tendo inclusive trabalhado juntamente com a autora na diária rural.
Informam que a autora ainda trabalha no campo. Afirmam que o falecido marido também exerceu
atividade campesina até momento anterior ao óbito.
- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora ostenta as características de quem, por longos anos, laborou no campo como pessoa
de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides rurais.
- Não há qualquer notícia que tenha exercido atividade urbana.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que exerceu
atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 11,5 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2004, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 138 meses.
- A autora comprova ser esposa do falecido através da certidão de casamento, sendo dispensável
a prova da dependência econômica, que é presumida.
- A autora apresentou início de prova material da condição de rurícola do de cujus, consistente
em documentos que o qualificam como lavrador: certidão de casamento, certidão de óbito, ficha
de inscrição e filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas – MS, qualificação
que, inclusive, se estende à autora, além de outros documentos que comprovam a residência do
casal em meio rural, em momento próximo ao óbito, como o requerimento de matrícula escolar
dos filhos do casal, constando a residência na Chácara Boa Ventura, em 2002.
- A prova oral, por sua vez, confirmou o trabalho rural do falecido até momento anterior ao óbito.
Justifica-se, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
- Comprovada a condição de segurado especial do falecido, o conjunto probatório contém
elementos que induzem à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários descritos
na legislação.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantida a tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
