
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012287-03.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
No Juízo deprecado, aberta a audiência designada para o dia 07.05.2015, a advogada da autora regularmente representada requereu a devolução da carta precatória em cumprimento, visto que já havia ingressado com outra ação (fls. 83).
Devolvida a cata precatória o MM juiz a quo determinou que a requerente se manifestasse (fls. 85).
A autora requereu o prosseguimento da ação com nova designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da improcedência da ação de aposentadoria por invalidez proposta pela requerente (fls. 87).
A fls. 91 a requerente junta petição esclarecendo que a patrona da autora substabelecida nos autos equivocou-se ao pedir a devolução da carta precatória sem cumprimento.
Sobreveio o despacho a fls. 92, em 05.11.2015, indeferindo o pedido de nova audiência, determinando preclusa a prova oral.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da não comprovação da atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Inconformada apela a parte autora, sustentando que houve cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, e no mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012287-03.2011.4.03.6139/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cumpre observar que, intimado pessoalmente o patrono da requerente da designação de audiência de instrução e julgamento, no dia 07.05.2015, no Juízo deprecado, pediu a desistência da Audiência, visto que já havia ingressado com nova ação e devolução da carta precatória em cumprimento.
Devolvida a cata precatória o MM juiz a quo determinou que a requerente se manifestasse (fls. 85).
A autora requereu o prosseguimento da ação com nova designação de audiência de instrução e julgamento, em razão da improcedência da ação de aposentadoria por invalidez proposta pela requerente (fls. 87).
O MM. Juiz "a quo", indeferiu o pedido de nova audiência em 05.11.2015, considerando a desistência manifestada pela parte autora.
Portanto, in casu, cabia ao procurador constituído nos autos agravar da decisão de indeferimento do pedido de nova audiência.
No entanto, não há que se falar de nulidade do decisum.
Dessa forma, consumou-se a preclusão.
Passo à analise do mérito.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 26.06.1953) em 18.07.1986, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de 02.02.1998 a 20.01.2000 e 14.02.2008, sem data de saída, em atividade rural.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o marido tem vínculos empregatícios, de 14.06.1983 a 14.11.1983 e de 01.07.1996 a 20.01.2000, em atividade rural e, de forma descontínua, de 12.07.1989 a 28.06.2009, em atividade urbana.
O MM juiz "a quo" considerou preclusa a prova oral.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2008, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 162 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
TÂNIA MARANGONI
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