
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027847-40.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou antecipadamente a lide improcedente o pedido por ausência de provas, fls. 68-69, pela então relatora foi anulada a sentença por cerceamento de defesa para possibilitar nova instrução do processo, com oitiva de testemunhas fls. 103-104.
A fls. 111, foi proferido despacho, designando a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 23.09.2015, às 14:00 horas, consignando expressamente que "será colhido o depoimento pessoal do autor e inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes no prazo de 10 dias." Referida decisão foi disponibilizada em 28.07.2015, ou seja, quase dois meses antes da realização da audiência.
As partes estariam intimadas na pessoa de seus advogados, bem como que deveriam arrolar suas testemunhas até a data limite de dez dias antes da audiência, quedou-se inerte.
O autor não apresentou o rol de testemunhas dentro dos dez dias contados da publicação.
Peticionou em 17.09.2015 (fls. 119) seis dias antes da realização da audiência, fora do prazo, registrando-se que o fez por meio de "protocolo integrado", em comarca diversa, na data da audiência a petição não havia chegado à Comarca de Brotas.
Instalada a audiência de instrução, debates e julgamento, restaram ausentes as testemunhas. Presentes os respectivos patronos.
O advogado do autor afirmou ter tempestivamente apresentado petição arrolando as testemunhas, mas a petição não foi juntada aos autos, por motivo desconhecido.
Sobreveio a seguinte decisão: "Abra-se prazo ao requerente para que, em 10 dias protocole cópia da aludida petição. Após, voltem os autos conclusos."
A r. sentença, de fls. 120-121, em razão de decisão proferida pela então Relatora, que anulou a decisão anterior, julgou a ação improcedente, com fundamento no artigo 269, I, do CPC, considerando que o início de prova material é frágil.
Inconformado, apela o requerente, requerendo a nulidade da sentença, para garantir a produção de prova testemunhal em audiência, bem como sustentando restar provada a sua qualidade de lavrador.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027847-40.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Observo a ausência de depoimento testemunhal, no entanto, não há que se falar nulidade do decisum.
Cumpre observar que, foi dada segunda oportunidade com determinação de que no prazo de 10 dias fosse apresentado o rol de testemunhas, o que a parte autora quedou-se inerte.
Portanto, in casu, cabia ao procurador constituído nos autos, se agisse com a diligência necessária ao bom desempenho de sua profissão apresentar o rol de testemunhas em tempestivamente, ou a menos esclarecer, no prazo concedido, o motivo do não comparecimento das testemunhas à audiência de instrução, debates e julgamento.
Dessa forma, ante a ausência injustificada das testemunhas arroladas, consumou-se a preclusão.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 30.01.1952).
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 27.04.2012, não homologada pelo órgão competente, informando que o marido é trabalhador rural no Sítio Quero Quero desde 1980.
- CCIR DO Sítio Quero Quero em nome de Sergio Luiz Campagna de 2003-2005
- Contrato de parceria agrícola firmado com o pai do requerente da década de 80.
- matrícula de um imóvel rural em nome de terceiro.
Em depoimento pessoal afirma que juntamente com os pais trabalha como meeiro até 40 anos de idade, após mudou para o sítio do município de Torrinha onde trabalhou como meeiro até os dias de hoje, o sítio chama-se Quero Quero, o pai o adquiriu em 2003 e tem 6 alqueires. Plantam culturas de café, milho e arroz juntamente com os irmãos.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, o autor juntou contrato de parceria agrícola em nome do genitor da década de 80 e CCIR de 2003/2005 e não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a sua produção e a existência ou não de trabalhadores assalariados.
Além do que, não há um documento sequer em nome do autor que o qualifique como lavrador.
Observo que a declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que o autor é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autor.
TÂNIA MARANGONI
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