Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5004106-41.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelos
testemunhos colhidos em audiência. Confirmado seu labor no campo, justificando-se a concessão
do benefício pleiteado.
- O autor apresentou farta documentação indicativa de que exercia atividades rurais: certidão de
nascimento de um filho, em 1989, documento no qual o requerente foi qualificado como agricultor;
carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Buriti,
admissão em 07.03.1997; contrato particular de arrendamento/parceria agropecuária firmado pelo
autor em 20.08.2006, pelo prazo de cinco anos, referente a um rebanho de gado bovino (dez
cabeças); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo autor em 27.11.2013, sendo cedida
ao autor uma área de 2 hectares, pelo período de 4 anos; título eleitoral do autor, emitido em
06.07.1976, indicando profissão de lavrador; anotação referente a vínculo empregatício rural,
mantido de 04.12.2003 a 30.09.2005.
- O fato de o autor ter registro de labor urbano, de 07.10.1986 a 25.05.1987, não afasta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de rurícola. Afinal, tratar-se de labor exercido por curto período, muito antes do início
das atividades rurais do requerente.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências
legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observa-se que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º,
§1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A lei estadual n.º 3.779 , de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
-Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas processuais e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da Autarquia improvido.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004106-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS1400500A
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004106-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-B
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por idade
rural à parte autora, no valor de 1 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento
administrativo, em até 30 (trinta) dias após a intimação da sentença. Os valores atrasados, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal, deverão, a depender do valor, ser pagos por meio de
requisição de pequeno valor ou precatório. Quanto aos juros moratórios e à correção monetária,
devem ser utilizados os parâmetros estipulados no Manual de Cálculos da Justiça Federal para
"benefícios previdenciários", aprovado pela Resolução/CJF n. 134, de 21.12.2010, e alterado pela
Resolução/CJF n. 267, de 2.12.2013. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas e de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas
(sumula 111 STJ). Ressaltou que o INSS não tem isenção de custas e emolumentos nas ações
acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178 do STJ e Art. 24, h, §§ 1º
e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009), logo, deverá arcar com as custas.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do
benefício. Ressalta que não foi comprovado o exercício de labor rural no período de carência
previsto em lei. Subsidiariamente, requer alteração do termo inicial do benefício para a data da
audiência de instrução e julgamento, a redução dos honorários advocatícios, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora e a isenção das custas
processuais.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
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REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5004106-41.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) INTERESSADO: EVANDRO AKIRA IOSHIDA - MS14005-B
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na
inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos
quais destaco:
- documentos de identificação do autor, nascido em 12.08.1953;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 1989, documento no qual o requerente foi
qualificado como agricultor;
- certidão de nascimento de um filho do autor, em 1992, sem indicação da profissão dos
genitores;
- carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Buriti,
sendo admitido em 07.03.1997;
- contrato particular de arrendamento/parceria agropecuária firmado pelo autor em 20.08.2006,
pelo prazo de cinco anos, referente a um rebanho de gado bovino (dez cabeças);
- contrato particular de parceria agrícola firmado pelo autor em 27.11.2013, sendo cedida ao autor
uma área de 2 hectares, pelo período de 4 anos;
- título eleitoral do autor, emitido em 06.07.1976, indicando profissão de lavrador;
- comprovante de requerimento administrativo do benefício, em 07.03.2016.
- extrato do sistema Dataprev, indicando que o autor possuiu um registro de vínculo empregatício
urbano, de 07.10.1986 a 25.05.1987, e de um vínculo empregatício rural, mantido de 04.12.2003
a 30.09.2005.
Foram ouvidas testemunhas, que confirmaram o labor rural do autor.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor juntou início de prova material de sua condição de
rurícola, o que foi corroborado pelos testemunhos colhidos em audiência. Confirmado, portanto,
seu labor no campo, justificando-se a concessão do benefício pleiteado.
Frise-se que o autor apresentou farta documentação indicativa de que exercia atividades rurais:
certidão de nascimento de um filho, em 1989, documento no qual o requerente foi qualificado
como agricultor; carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois
Irmãos do Buriti, admissão em 07.03.1997; contrato particular de arrendamento/parceria
agropecuária firmado pelo autor em 20.08.2006, pelo prazo de cinco anos, referente a um
rebanho de gado bovino (dez cabeças); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo autor
em 27.11.2013, sendo cedida ao autor uma área de 2 hectares, pelo período de 4 anos; título
eleitoral do autor, emitido em 06.07.1976, indicando profissão de lavrador; anotação referente a
vínculo empregatício rural, mantido de 04.12.2003 a 30.09.2005.
O fato de o autor ter registro de labor urbano, de 07.10.1986 a 25.05.1987, não afasta a condição
de rurícola. Afinal, tratar-se de labor exercido por curto período, muito antes do início das
atividades rurais do requerente.
Cumpre salientar que as testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às
exigências legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(07.03.2016), momento que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No tocante às custas processuais, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º,
determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A lei estadual n.º 3.779 , de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado de
Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas processuais e despesas
em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e nego provimento ao apelo da
Autarquia.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de rurícola, o que foi corroborado pelos
testemunhos colhidos em audiência. Confirmado seu labor no campo, justificando-se a concessão
do benefício pleiteado.
- O autor apresentou farta documentação indicativa de que exercia atividades rurais: certidão de
nascimento de um filho, em 1989, documento no qual o requerente foi qualificado como agricultor;
carteira de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dois Irmãos do Buriti,
admissão em 07.03.1997; contrato particular de arrendamento/parceria agropecuária firmado pelo
autor em 20.08.2006, pelo prazo de cinco anos, referente a um rebanho de gado bovino (dez
cabeças); contrato particular de parceria agrícola firmado pelo autor em 27.11.2013, sendo cedida
ao autor uma área de 2 hectares, pelo período de 4 anos; título eleitoral do autor, emitido em
06.07.1976, indicando profissão de lavrador; anotação referente a vínculo empregatício rural,
mantido de 04.12.2003 a 30.09.2005.
- O fato de o autor ter registro de labor urbano, de 07.10.1986 a 25.05.1987, não afasta a
condição de rurícola. Afinal, tratar-se de labor exercido por curto período, muito antes do início
das atividades rurais do requerente.
- As testemunhas são unânimes em confirmar o labor no campo.
- É possível concluir que o autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o
exame da prova produzida. Completou 60 anos em 2013, tendo, portanto, atendido às exigências
legais, quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural contribua para os
cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e 143, c.c.art. 55 §
2º.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento
que a Autarquia tomou ciência da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No tocante às custas processuais, observa-se que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º,
§1º, determina que a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas
perante a justiça estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
- A lei estadual n.º 3.779 , de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
-Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas processuais e despesas em reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da Autarquia improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
