D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037820-19.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em 27.08.2014 foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, diante da ausência de prova material. Em sede de apelação foi proferida decisão por esta Corte, em 15.12.2014, anulando a r. sentença, por cerceamento de defesa, e determinada a instrução do feito.
Com o retorno do autos à primeira instância, o Juízo a quo designou audiência de instrução e julgamento para 01.02.2016. As partes, devidamente intimadas, não compareceram, nem arrolaram testemunhas. O advogado da requerente apresentou atestado médico para justificar a ausência da postulante e requereu designação de nova audiência.
Foi proferida nova sentença julgando improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a parte autora, argui, preliminarmente, o cerceamento de defesa e requer designação de nova audiência. No mérito, sustenta, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037820-19.2014.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A alegação de cerceamento de defesa deve ser afastada, uma vez que sua ocorrência somente se verifica quando houver impedimento ou dificuldade da produção da prova a que a parte teria direito.
No presente caso o autor foi devidamente intimado, mas deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento e não apresentou o rol de testemunhas. O atestado médico apresentado pelo advogado atesta que autora encontra-se acamada há cerca de 5 anos devido sequelas de acidente vascular encefálico, justificando a sua ausência, entretanto, não houve qualquer justificativa para ausência das testemunhas que sequer foram arroladas. Portanto, não houve qualquer violação ou restrição infundada ao exercício do direito de ampla defesa, razão pela qual não há se falar em cerceamento.
Assim, rejeito a matéria preliminar e, passo à análise do mérito da presente demanda.
O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Documento de identidade (nascimento em 04.04.1941).
- CTPS, da filha da autora, com registros, de forma descontínua, de 14.02.2008 a 21.02.2013 em atividade rural.
- Termo de rescisão de contrato de trabalho, da filha da autora, com data de admissão em 10.02.2012 e afastamento em 13.03.2012, constando como empregador Rasip Agropastoril S/A.
- Certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 28.12.1995, qualificando-o como pedreiro.
- Notas fiscais de produtor, de 2006 e 2010 em nome de terceiros.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, da autora, de forma descontínua, de 24.10.1980 a 29.07.1981 em atividade urbana e recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
À audiência designada deixaram de comparecer a parte autora, justificadamente, e não foram arroladas testemunhas.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1996, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 90 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer indício de prova material comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. Os documentos carreados aos autos dizem respeito a pessoas estranhas aos autos.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, pois de acordo com a Súmula 149, do S.T.J., "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário"(...)".
Por fim, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu atividade urbana e recebe amparo social ao idoso desde 04.07.2006.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao recurso da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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