Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5101790-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos
e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que
comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da parte autora, registros cíveis qualificando o marido
como lavrador, CTPS do marido com registros em atividade rural, prova referente a uma
propriedade rural.
- O MM juiz "a quo" requereu que fossem juntadas declarações escritas das testemunhas
arroladas, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
- A parte autora junta termo de declaração de conhecidos com firma reconhecida.
- O MM. Juiz "a quo", considerando a juntada de firma reconhecida das testemunhas, dispensou a
audiência, julgando antecipadamente a lide pela procedência do pedido.
-As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o
exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente
cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para instrução do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5101790-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLETE DE MOREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5101790-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLETE DE MOREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação improcedente diante da falta de comprovação da atividade rural pelo
período de carência legalmente exigido.
Inconformada apela a parte autora, sustentando que com o julgamento antecipado da lide, houve
cerceamento de defesa. Requer a anulação da sentença, e no mérito, sustenta, em síntese, ter
preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5101790-29.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ARLETE DE MOREIRA FARIA
Advogado do(a) APELANTE: PAULA MARIANA PERONI - SP326312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Os artigos 48 e 143 da
Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos e 55 anos se mulher,
poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que comprove o exercício de
atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência, estabelecida pela tabela
do artigo 142 do mesmo diploma.
Na hipótese dos autos, a inicial é instruída com documentos da parte autora, registros cíveis
qualificando o marido como lavrador, CTPS do marido com registros em atividade rural, prova
referente a uma propriedade rural.
O MM juiz "a quo" requereu que fossem juntadas declarações escritas das testemunhas
arroladas, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
A parte autora junta termo de declaração de conhecidos com firma reconhecida.
O MM. Juiz "a quo", considerando a juntada de firma reconhecida das testemunhas, dispensou a
audiência, julgando antecipadamente a lide pela improcedência do pedido.
Esclareça-se que, as declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores,
ou conhecidos, equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo
crivo do contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
Ocorre que a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em
conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou
não do benefício pleiteado.
Assim, ao julgar procedente o feito, dispensando a Audiência, sem franquear ao requerente
oportunidade de comprovar o exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM.
Juiz "a quo" efetivamente cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença
é medida que se impõe.
Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. PROVA
MATERIAL. DESNECESSIDADE A QUE SE REFIRA AO PERÍODO DE CARÊNCIA APENAS SE
EXISTENTE PROVA TESTEMUNHAL RELATIVAMENTE AO PERÍODO.
1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo
55, parágrafo3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda,período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. É prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses
idêntico à carência do benefício no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer,
desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência.
4. Conquanto a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admita a certidão de casamento
em que conste a qualidade de rurícola, como início de prova material, é indevida a concessão do
benefício de aposentadoria por idade com base exclusivamente em tal prova material, à míngua
de qualquer prova testemunhal hábil a complementar a demonstração do tempo de serviço
relativamente ao período de carência.
5. Recurso provido.
(STJ; RESP: 494.361 - CE (200201625236); Data da decisão: 16/03/2004; Relator: MINISTRO
HAMILTON CARVALHIDO)
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Os artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213/91 permitem que o trabalhador rural, se homem aos 60 anos
e 55 anos se mulher, poderá requerer o benefício de aposentadoria por idade rural, desde que
comprove o exercício de atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números de meses idêntico à carência,
estabelecida pela tabela do artigo 142 do mesmo diploma.
- A inicial é instruída com documentos da parte autora, registros cíveis qualificando o marido
como lavrador, CTPS do marido com registros em atividade rural, prova referente a uma
propriedade rural.
- O MM juiz "a quo" requereu que fossem juntadas declarações escritas das testemunhas
arroladas, dispensando-se, assim, designação de audiência nos autos.
- A parte autora junta termo de declaração de conhecidos com firma reconhecida.
- O MM. Juiz "a quo", considerando a juntada de firma reconhecida das testemunhas, dispensou a
audiência, julgando antecipadamente a lide pela procedência do pedido.
-As declarações de exercício de atividade rural firmada por ex-empregadores, ou conhecidos,
equivalem-se à prova testemunhal, com o agravante de não ter passado pelo crivo do
contraditório, não podendo ser considerada como prova material.
- A instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, é crucial para que, em conformidade com
as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício
pleiteado.
- Ao julgar improcedente o feito sem franquear ao requerente oportunidade de comprovar o
exercício de atividade rural pelo tempo alegado na inicial, o MM. Juiz "a quo" efetivamente
cerceou seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao
Juízo de origem, para instrução do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para instrução do feito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
