Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001621-05.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.04.2017.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS apelou do mérito da demanda, de forma
que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II,
do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 21.05.1961) em 05.04.1986, qualificando o marido
como lavrador.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome da
Requerente.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome do seu
cônjuge.
- Recibos de mensalidade, referente à filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo
Novo, em nome do seu cônjuge, nos anos de 1986 e 1990.
- Carteira de identidade de beneficiário na INAMPS, onde consta a profissão do seu marido como
trabalhador rural.
- Carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, onde consta a profissão da requerente como
trabalhadora rural.
- Folha de Pagamento do mês 09 e 10 do ano de 2013, onde consta o controle de entrega do leite
in natura.
- Nota Fiscal n°000.007.468 Série 6, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 31/12/2013.
- Nota Fiscal n°000.009.055 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 30/04/2014.
- Nota Fiscal n° 000.000.737 Série 1, emitida pela Associação dos Produtores rurais e Moradores
do Ass. Casa Verde, referente a compra de leite in natura, emitida em 31/05/2015.
- Nota Fiscal n° 000.016.530 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à compra de
leite in natura, emitida em 31/01/2016.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 11/06/2001, informando o
pré-cadastro em nome de Mauricio Aparecido Pina, para que o mesmo possa ser selecionado
para o assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 19/02/2003, em nome do
marido, Mauricio Aparecido Pina, informando o correto preenchimento da inscrição para que o
mesmo posso ser selecionado para o assentamento integrante do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
- Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, certificando que
João Falcão, foi beneficiado com a parcela rural n° 893, com área de 20,3396 no Projeto de
Assentamento Teijin – MST, cadastrado em 01.02.05 e assentado 28.06.06, permanecendo no
mesmo até a presente data.
Contrato de Cessão de Direitos e Doações, em 11 de janeiro de 2010, onde João Falcão
(cedente), transfere a Elias José de Queiroz (cessionário), os Direitos de Ocupação que possui,
sobre a área de 20.3396 hectares no Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina
– MS, com todas as benfeitorias existentes na mesma.
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 11 de Setembro
de 2012, onde Elias José Queiroz (promitente vendedor), transfere a posse do imóvel, com
20.3396 hectares, P.A.
- Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 01 de julho de 2013, onde Valdilene
Careta Amorim (vendedora), transfere a posse do imóvel, com 20.3396 hectares, Projeto de
Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Mauricio Aparecido Pina
(comprador), cônjuge da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou documentos que caracterizam o regime de economia familiar, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (21.06.2016), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA GOULART PINA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SONIA MARIA GOULART PINA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A EXMA. SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural de ação ajuizada em 05.04.2017.
A r. sentença, com embargos de declaração, julgou procedente a pretensão da requerente Sonia
Maria Goulart Pina, qualificada, em face do requerido Instituto Nacional de Seguro Social – INSS,
para, com fundamento nos arts. 48, 142 e 143, da lei nº 8.213/91, determinar a implantação da
aposentadoria por idade à requerente, na condição de trabalhadora rural, no valor de 01 (um)
salário mínimo mensal, a contar da data da citação (f.41), com abono anual, em dezembro,
também no valor de 01 (um) salário mínimo. E, diante de toda argumentação retro relativa ao
julgamento do próprio mérito, defiro a tutela de urgência nos termos do artigo 300 cumulado com
o artigo 298 do Novo CPC. Nos termos do artigo 1º -F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins
de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da
citação. Consoante o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 24 da Lei Estadual 3.779, de
11/11/2009 (Regimento de Custas do Estado de Mato Grosso do Sul), condeno o requerido ao
pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que
fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos do art. 85, §3º inciso I , do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, arguindo, preliminarmente, a necessidade de anulação
da sentença e extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da ausência de prévio
requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material, não
houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de
carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer
alteração do termo inicial, da honorária e isenção de custas.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5001621-05.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: SONIA MARIA GOULART PINA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar.
Compulsando os autos, verifica-se que se trata de pedido para concessão de aposentadoria por
idade rural, ação ajuizada em 05.04.2017.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO . NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo , evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/04/2017 e o INSS apelou do mérito da demanda, de forma
que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II,
do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
Quanto ao mérito, O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao
período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos
carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de Casamento (nascimento em 21.05.1961) em 05.04.1986, qualificando o marido
como lavrador.
Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome da
Requerente.
Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome do seu
cônjuge.
Recibos de mensalidade, referente à filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo
Novo, em nome do seu cônjuge, nos anos de 1986 e 1990.
Carteira de identidade de beneficiário na INAMPS, onde consta a profissão do seu marido como
trabalhador rural.
Carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, onde consta a profissão da requerente como
trabalhadora rural.
Folha de Pagamento do mês 09 e 10 do ano de 2013, onde consta o controle de entrega do leite
in natura.
Nota Fiscal n°000.007.468 Série 6, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 31/12/2013.
Nota Fiscal n°000.009.055 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 30/04/2014.
Nota Fiscal n° 000.000.737 Série 1, emitida pela Associação dos Produtores rurais e Moradores
do Ass. Casa Verde, referente a compra de leite in natura, emitida em 31/05/2015.
Nota Fiscal n° 000.016.530 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à compra de
leite in natura, emitida em 31/01/2016.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 11/06/2001, informando o
pré-cadastro em nome de Mauricio Aparecido Pina, para que o mesmo possa ser selecionado
para o assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 19/02/2003, em nome do
marido, Mauricio Aparecido Pina, informando o correto preenchimento da inscrição para que o
mesmo posso ser selecionado para o assentamento integrante do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
- Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, certificando que
João Falcão, foi beneficiado com a parcela rural n° 893, com área de 20,3396 no Projeto de
Assentamento Teijin – MST, cadastrado em 01.02.05 e assentado 28.06.06, permanecendo no
mesmo até a presente data.
Contrato de Cessão de Direitos e Doações, em 11 de janeiro de 2010, onde João Falcão
(cedente), transfere a Elias José de Queiroz (cessionário), os Direitos de Ocupação que possui,
sobre a área de 20.3396 hectares no Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina
– MS, com todas as benfeitorias existentes na mesma.
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 11 de Setembro
de 2012, onde Elias José Queiroz (promitente vendedor), transfere a posse do imóvel, com
20.3396 hectares, P.A.
- Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 01 de julho de 2013, onde Valdilene
Careta Amorim (vendedora), transfere a posse do imóvel, com 20.3396 hectares, Projeto de
Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Mauricio Aparecido Pina
(comprador), cônjuge da autora.
As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
Nesse sentido, trago a colação do seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA. CERTIDÃO DE CASAMENTO DE MARIDO. LAVRADOR. CATEGORIA
EXTENSIVA À ESPOSA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
I - Descumpridas as exigências do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do
art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não comporta trânsito o apelo
nobre quanto à divergência jurisprudencial.
II - A comprovação da atividade laborativa do rurícola deve-se dar com o início de prova material,
ainda que constituída por dados do registro civil, como certidão de casamento onde marido
aparece como lavrador, qualificação extensível à esposa.
III - Recurso conhecido em parte e provido.
(STJ; RESP: 494.710 - SP (200300156293); Data da decisão: 15/04/2003; Relator: MINISTRA
LAURITA VAZ)
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora juntou início de prova material de sua condição
de lavradora, o que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em
confirmar que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
Além do que, é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
Por fim, a requerente apresentou documentos que caracterizam o regime de economia familiar,
em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que
ficou comprovado no presente feito.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA DO
BENEFÍCIO. RAZOÁVEL PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A teor do disposto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural pode requerer
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico à respectiva carência.
2. Não se exige comprovação documental de todo o período, bastando sua demonstração através
de prova testemunhal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, 6ª Turma, AGRESP 496838, rel. Min. Paulo Galloti, j. 05.02.2004).
Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que
mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às
exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a
180 meses.
Não se cogite, portanto, de carência, diante do conjunto probatório dos autos.
Além do que, não se exige, para efeito de aposentadoria por idade, que o trabalhador rural
contribua para os cofres da Previdência, segundo preceito inserto nos referidos arts. 26, III, 39, I e
143, c.c.art. 55 § 2º.
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão, estando comprovado o
exercício da atividade no campo, com razoável início de prova documental.
O termo inicial deve ser mantido na data da citação (21.06.2016), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
No tocante às custas, observo que a Lei Federal n.º 9.289/96, em seu art. 1º, §1º, determina que
a cobrança é regida pela legislação estadual respectiva nas ações ajuizadas perante a justiça
estadual, quando no exercício de jurisdição federal.
A Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009, que trata do Regimento de Custas Judiciais do Estado
de Mato Grosso do Sul, em seu art. 24, isenta a União, Estados e Municípios e respectivas
autarquias e fundações do recolhimento de taxas judiciárias. Contudo, consta do § 1º que tal
isenção não se aplica ao INSS, e do § 2º que, em relação à Autarquia Previdenciária, as custas
processuais serão pagas apenas ao final, pelo vencido.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. CUSTAS
PROCESSUAIS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO
C. STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo
Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte. - A autarquia previdenciária não tem isenção no pagamento de custas na justiça
estadual (Súmula 178 - STJ). Desta forma, nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato
Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há, na atualidade, previsão de isenção de custas
para o INSS na norma local. Ao revés, atualmente vige a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009,
que prevê expressamente o pagamento de custas pelo INSS. - As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida. - Agravo desprovido.
(AC 00242211820114039999, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, neste caso, vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em
reembolso.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e nego provimento ao apelo do INSS. Mantenho a
tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo,
com DIB em 21.06.2016 (data do requerimento administrativo).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR DE
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÍCIO DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, ação ajuizada em 05.04.2017.
- A preliminar de ausência de interesse de agir, não pode prosperar.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
- O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento sedimentado na
Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº 1.369.834/SP (DJe
02.12.2014).
- Neste caso, o feito foi ajuizado em 05/11/2013 e o INSS apelou do mérito da demanda, de forma
que restou caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, nos termos do item 6, II,
do RE 631240, sendo, portanto, desnecessário o prévio requerimento administrativo.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de Casamento (nascimento em 21.05.1961) em 05.04.1986, qualificando o marido
como lavrador.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome da
Requerente.
- Carteira de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo Novo, em nome do seu
cônjuge.
- Recibos de mensalidade, referente à filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mundo
Novo, em nome do seu cônjuge, nos anos de 1986 e 1990.
- Carteira de identidade de beneficiário na INAMPS, onde consta a profissão do seu marido como
trabalhador rural.
- Carteira de identidade de beneficiária do INAMPS, onde consta a profissão da requerente como
trabalhadora rural.
- Folha de Pagamento do mês 09 e 10 do ano de 2013, onde consta o controle de entrega do leite
in natura.
- Nota Fiscal n°000.007.468 Série 6, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 31/12/2013.
- Nota Fiscal n°000.009.055 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à Compra de
leite in natura, emitida em 30/04/2014.
- Nota Fiscal n° 000.000.737 Série 1, emitida pela Associação dos Produtores rurais e Moradores
do Ass. Casa Verde, referente a compra de leite in natura, emitida em 31/05/2015.
- Nota Fiscal n° 000.016.530 Série 2, emitida pelo Laticínios Mana LTDA, referente à compra de
leite in natura, emitida em 31/01/2016.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 11/06/2001, informando o
pré-cadastro em nome de Mauricio Aparecido Pina, para que o mesmo possa ser selecionado
para o assentamento integrante do Programa Nacional de Reforma Agrária.
Comunicado do Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA, em 19/02/2003, em nome do
marido, Mauricio Aparecido Pina, informando o correto preenchimento da inscrição para que o
mesmo posso ser selecionado para o assentamento integrante do Programa Nacional de
Reforma Agrária.
- Certidão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/MS, certificando que
João Falcão, foi beneficiado com a parcela rural n° 893, com área de 20,3396 no Projeto de
Assentamento Teijin – MST, cadastrado em 01.02.05 e assentado 28.06.06, permanecendo no
mesmo até a presente data.
Contrato de Cessão de Direitos e Doações, em 11 de janeiro de 2010, onde João Falcão
(cedente), transfere a Elias José de Queiroz (cessionário), os Direitos de Ocupação que possui,
sobre a área de 20.3396 hectares no Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina
– MS, com todas as benfeitorias existentes na mesma.
Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 11 de Setembro
de 2012, onde Elias José Queiroz (promitente vendedor), transfere a posse do imóvel, com
20.3396 hectares, P.A.
- Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Instrumento Particular de
Compromisso de Venda e Compra do Imóvel Rural, em 01 de julho de 2013, onde Valdilene
Careta Amorim (vendedora), transfere a posse do imóvel, com 20.3396 hectares, Projeto de
Assentamento Teijin, Lote 893, em Nova Andradina – MS, para Mauricio Aparecido Pina
(comprador), cônjuge da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelos
depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende.
- A requerente apresentou documentos que caracterizam o regime de economia familiar, em
períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural,
sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente
feito.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à
carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (21.06.2016), momento em que a Autarquia
tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009,
anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo.
Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção
monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento desta Colenda Turma,
devendo prevalecer.
- Vencida a Autarquia Federal, são devidas as custas e despesas em reembolso.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é
possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
