
| D.E. Publicado em 11/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021134-10.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, devido desde a data do requerimento administrativo. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% dez por cento do montante devido.
Inconformada apela a Autarquia Federal, preliminarmente, aduz necessidade de submissão da decisão ao duplo grau. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material contemporânea e comprovação de atividade laboral imediatamente anterior ao atingimento da idade.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021134-10.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 16.08.1956).
- Certidão de casamento em 21.05.1983, qualificando o autor como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho, em 23.04.1984, qualificando o pai como lavrador.
- CTPS com registros, de 19/11/1986 a 17/05/2007, em atividade rural. (fls. 14/24).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade - trabalhador rural, formulado na via administrativa em 28.04.2017. (fl. 25)
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev em nome de outra pessoa (fls. 40/41), terceiro estranho a estes autos, tendo o autor apontado o equívoco, trazendo com sua manifestação consulta ao CNIS em que se confirmam as informações da CTPS, mas há registros posteriores em atividade urbana entre 11/01/2010 a 09/2014 (fls. 59/60). Ao interpor o apelo, o INSS trouxe consulta ao CNIS em que constam atividades urbanas desde 01/07/2008 até 17/09/2014 (fls. 89/98).
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pelo autor em período mais recente.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e contraditória. Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina do requerente em período recente, apenas afirmando genericamente o labor rural em período distante e que já fora demonstrado pelos registros da CTPS. Ademais, a prova documental constante do cadastro CNIS, aponta atividade urbana desde 2008 até 2014, perante diversos empregadores, contradizendo a prova testemunhal que afirmava que o autor sempre laborou em atividade rural.
Quanto à afirmação da sentença de que o autor teria trabalhado na terra em regime de economia familiar, fato que teria perdurado até o alcance da idade de 62 anos, não encontra amparo na prova dos autos.
A residência do autor, conforme demonstrado pela conta de energia elétrica, se localiza em zona urbana, não foram juntados quais documentos relativos a imóvel rural, tampouco relativos a qualquer produção agrícola.
Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, as provas são insuficientes para concessão do benefício pleiteado.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/12/2018 17:36:13 |
