D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de reexame necessário e dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003610-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, proferida em 09.03.2016, julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo, em 14.01.2015. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, desconsideradas as prestações que se vencerem após a implantação do benefício.
Inconformada apela a Autarquia Federal alegando, preliminarmente, a necessidade do reexame necessário. No mérito, sustenta, em síntese, ausência de prova material e inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal. Requer alteração dos juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003610-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Rejeito a preliminar, uma vez que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 04.10.1950) em 23.12.1972.
- Certidão de casamento dos pais da autora, contraído em 11.09.1937, ocasião em que o genitor foi qualificado como lavrador.
- Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia atestando que o pai da requerente, qualificado como lavrador, adquiriu por escritura de 08.09.1960, um imóvel com área de 10 alqueires (24,20ha) de terras, denominada Fazenda Papagaio - no município de Itajobi (matrícula 7206).
- Escritura pública de doação do imóvel rural (matrícula 7206), em 23.03.1981, sendo a autora uma das beneficiárias, ocasião em que foi qualificada como doméstica.
- Certidão do registro de imóvel de Novo Horizonte, constando que a autora e seu marido adquiriram, por escritura de compra e venda de 12.08.1992, uma área de 3 alqueires, no município de Itajobi (matrícula 14.550), e que em 09.05.2001 venderam a área, ocasião em que foram qualificados como industriários.
- Notas de entregas de produtos agrícolas (limão e mandioca) em nome do cônjuge de 1996 a 1998.
- CTPS da autora, com registro de vínculo empregatício, de 01.03.2014 (sem indicativo da data de saída), em atividade rural.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 14.01.2015.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário de 26.07.1999 a 15.01.2000 e registro de vínculo empregatício, que confirma a anotação da sua CTPS. Constam, ainda, registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2005, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 144 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Esclareça-se que a autora trouxe aos autos certidão de casamento e da narrativa da inicial e da prova testemunhal, ter ela formado novo núcleo familiar com o Sr. Darci Gonçalves da Rocha, cuja fonte de subsistência não era oriunda da atividade campesina, a impede do aproveitamento dos documentos de seu genitor.
Observa-se que não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
Por fim, do extrato do sistema Dataprev extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.07.1973 a 27.08.2012 e de 10.12.2012 (sem indicativo de data de saída) em atividade urbana e recebe aposentadoria especial/industriário desde 24.03.1994, no valor de R$3.708,72, afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, rejeito a preliminar de reexame necessário e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 25/04/2017 15:13:46 |