
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-47.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data do requerimento administrativo em 05.11.2013. As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Arcará a Autarquia com os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal sustenta, em síntese, ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o cumprimento do período de carência legalmente exigido, não configuração do regime de economia familiar. Requer alteração do termo inicial do benefício e fixação dos critérios de correção monetária.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003829-47.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Certidão de casamento (nascimento em 09.04.1957) em 10.04.1975, qualificando o marido como lavrador.
- Compromisso particular de compra e venda de uma gleba de terras (matrícula 11.054), em nome da autora, caracterizada como um imóvel rural denominado Fazenda Monte Verde do município de Bofete - SP, com área de 88,4917 alqueires, datado de 23.05.1997, ocasião em que foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Instrumento particular de contrato de instalação de rede de energia elétrica em imóvel rural, denominada Fazenda Monte Verde, datado de 27.02.1999, ocasião em que a autora foi qualificada como comerciante, residente na rua Éden, 22-A - Sapopemba - SP.
- Comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nome empresarial Maria Aparecida Correia Trintin, constando o cultivo de milho como atividade econômica, iniciada em 25.08.2007, CNPJ nº 09.038.234/0001-00.
- Comprovante de contribuição sindical (agricultor familiar), exercício 2011, em nome da autora.
- CCIR de 2003 a 2005.
- Declaração de exercício de atividade rural em regime de economia familiar datado de 16.09.2013.
- Relatório de inscrição de imóvel rural, Sitio Cristo Rei, com área de 2,0 ha, situado na Estrada do Rio do Peixe, em Bofete, constando o endereço da autora na Travessa Michel Lalandi, 22-A Sapopemba - SP.
- ITR de 2001 a 2013.
- Ficha cadastral simplificada JUCESP e comprovante de inscrição cadastral perante a Receita Federal informando que a autora é titular de empresa no ramo de confecções de roupas, desde 23.07.1992 (CNPJ nº 68.174.929/0001-70).
- Nota fiscal de produtos agrícolas de 2013.
- Extrato do sistema Dataprev constando a existência de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 05.05.1977 a 28.01.2014 em atividade urbana.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial, formulado na via administrativa em 05.11.2013.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando recolhimentos como facultativo, em nome da autora, de 01.10.2014 a 29.02.2016, e que o cônjuge recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Observa-se que não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora, ao contrário, os documentos indicam que era comerciante no ramo de confecções de roupas, na cidade de São Paulo.
Por fim, o extrato do sistema dataprev demonstra que o marido sempre exerceu atividade urbana e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/comerciário, desde 24.06.2009 no valor de R$1.679,19, descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não restou comprovado o labor rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do INSS.
Logo, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:14:06 |
