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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA N...

Data da publicação: 16/07/2020, 22:36:32

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. - A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral. - O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento firmado. - O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que a Autarquia já contestou o feito. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação. - CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e 01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como serviços gerais em agropecuária. - A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios, que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014. - Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu auxílio doença previdenciário/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora. - No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014. - Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007). - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. - Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000854-98.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 17/03/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000854-98.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
17/03/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/04/2017

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e
01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como
serviços gerais em agropecuária.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além
de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e
recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu
auxílio doença previdenciário/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em
atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos
empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como
recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014.
- Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5000854-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LUZIA DE JESUS GARCIA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MS1887200S









APELAÇÃO (198) Nº 5000854-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DE JESUS GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MSS1887200



R E L A T Ó R I O


O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a implantar em relação à autora o
benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da data da citação. As prestações em atraso
deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora. Arcará a Autarquia com os
honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. Isentou de custas.
Inconformada apela a Autarquia Federal, alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir,
tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em síntese,
ausência de prova material, não houve o recolhimento das contribuições previdenciárias, nem o
cumprimento do período de carência legalmente exigido e inadmissibilidade da prova
exclusivamente testemunhal. Requer alteração da correção monetária e juros de mora.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
Os autos foram encaminhados para a Conciliação nesta Egrégia Corte, que, em vista da
manifestação do INSS, determinou a devolução dos autos a essa Relatoria.
É o relatório.







São Paulo, 14 de junho de 2016.






APELAÇÃO (198) Nº 5000854-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUZIA DE JESUS GARCIA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCELA VIEIRA RODRIGUES MURATA - MSS1887200



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar
arguida.
A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo

Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis
ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir
e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para
determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega
ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, Pleno, RE nº 631.240 MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j.03.09.214, DJe 10.11.2014).
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento
sedimentado na Suprema Corte, como restou assentado no julgamento do RESP nº
1.369.834/SP (DJe 02.12.2014).
O v. aresto em questão restou assim ementado, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo
543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento
administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas
ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as
regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo
543-C do CPC."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº1.369.834/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.24.09.2014, DJe
02.12.2014)
No mérito, o pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período
indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade funda-se nos documentos carreados aos
autos, dos quais destaco:

- Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e
01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como
serviços gerais em agropecuária.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além
de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e
recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014.
Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu auxílio
doença previdenciário/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em
atividade urbana.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do
inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário
mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter
exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício,
conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, §
1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da
aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do
cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela
Medida Provisória nº 312, de 19/07/2006, convertida na Lei nº 11.368, de 9 de novembro de
2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não é
hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil, não comprovando a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
Observa-se que não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como
lavradora.
No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos
empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como
recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014.
Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana
posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela
parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material

em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Do conjunto probatório dos autos, portanto, verifica-se que não houve cumprimento dos requisitos
exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse
trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em
número de meses idêntico à carência.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do recurso do
INSS.
Logo, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a
sentença e julgar improcedente o pedido. Isento(a) de custas e de honorária, por ser
beneficiário(a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
(Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt
313348-RS).
É o voto.















São Paulo, 14 de junho de 2016.


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVAS
MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- A necessidade de prévio requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da
demanda na esfera judicial, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua
relevância constitucional, reconhecendo-se a repercussão geral.
- O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
- O pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o entendimento
contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos em que
a Autarquia já contestou o feito.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade
rural para efeito de aposentadoria por idade.

- Certidão de casamento (nascimento em 26.07.1959) em 30.05.1981, sem qualificação.
- CTPS, da autora, com registros de vínculos empregatícios , de 02.02.2000 a 10.07.2000 e
01.06.2007 a 17.08.2007, como cozinheira em fazenda, e de 01.07.2001 a 31.10.2001 como
serviços gerais em agropecuária.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios,
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, além
de constar o registro de vínculo empregatício, de 01.10.1993 a 30.04.1994 em atividade urbana, e
recolhimentos como facultativo de 01.09.2012 a 31.05.2014.
- Em consulta ao sistema Dataprev foram juntados extratos constando que a autora recebeu
auxílio doença previdenciário/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014 e registros de vínculos
empregatícios, em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em
atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade rural exercida pela
autora.
- A autora completou 55 anos em 2014, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício
da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei
8.213/91, de 198 meses.
- A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a
atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não há nos autos nenhum documento que qualifique a requerente como lavradora.
- No presente caso, a parte autora trouxe aos autos cópia da CTPS, com anotações de vínculos
empregatícios, em estabelecimento de agropecuária, mas no cargo de cozinheira, bem como
recebeu auxílio doença/comerciário de 29/04/2014 a 31.07.2014.
- Por fim, do extrato do sistema Dataprev, extrai-se que, o cônjuge, possui registros de vínculos
empregatícios, de forma descontínua, de 01.05.1979 a 19.09.2012 em atividade urbana,
afastando a alegada condição de rurícola.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende
que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há
precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora,
qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude
da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei 8.213/91,
segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve corresponder ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Rejeitada a preliminar. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar provimento à apelação., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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