
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021434-74.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença, fls. 139/140 com embargos de declaração acolhidos, fls. 144, em razão de decisão proferida por esta Relatora, fls. 98/101, que anulou a decisão anterior, julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021434-74.2015.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido como lavrador.
Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003 e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Ademais, não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Observa-se que em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
Logo, a requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente anterior ao requisito etário no ano 2000.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 19/09/2017 16:03:24 |
