
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035587-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035587-44.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 27.09.1960).
- Escritura de divisão amigável, lavrada pelo Cartório de registro civil de Alto Alegre, em 13.02.1981, cabendo ao pai da requerente, qualificado como lavrador no instrumento, área de 32,6 hectares.
- Certidões de casamento em 18.10.1980, qualificando o marido como lavrador.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis, em nome do cônjuge, com mensalidades pagas, de forma descontínua, de 1983 a 1993.
- Certidões de nascimento de filhos em 26.10.1981 e 22.03.1983, qualificando o cônjuge como lavrador.
- CTPS da demandante, com registros, de forma descontínua, de 02.05.1988 a 10.10.2009, em atividade rural (fls. 69/72).
- Notas em nome do genitor 1981 a 1985.
- Notas de 1996 a 2006 em nome de Luminada Tomé Penna e outros.
- Notas em nome do marido de 1985.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora, bem como que possui cadastro como contribuinte individual, de 01.02.2010 a 31.10.2013, como facultativo, de 01.11.2013 a 31.01.2016, contribuinte individual.
Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 2015, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que, embora a autora tenha juntado aos autos CTPS em atividade rural, de 02.05.1988 a 10.10.2009 e notas de produção da terra em nome de Luminada Tomé Penna e outros até 2006, não comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido até 2015.
Além do que, os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.
Por fim, a autora possui cadastro como contribuinte individual de 01.11.2013 a 31.01.2016, não demonstrando atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento.
Verifico que o STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:29:35 |
