
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035634-18.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de prova material.
Inconformada apela a autora, sustentando, em síntese, ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção do benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035634-18.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido para reconhecimento da atividade exercida na lavoura, referente ao período indicado na inicial, para fins de aposentadoria por idade, funda-se nos documentos carreados aos autos, dos quais destaco:
- Cédula de identidade (nascimento em 29.12.1942).
- Certidão de casamento em 30.01.1971, qualificando o marido como agricultor, ambos domiciliados e residentes de Ituverava- SP.
- Cartório de Registro de Imóveis de Ituverava- SP, 16.05.2005, partilha de bens deixados por falecimento pelos pais do cônjuge, receberam 13,40% do imóvel, com Área total 77,1, módulo rural 19,8 ha, denominada Mata do Jacob, onde a autora reside, partilha homologada por sentença no dia 14.01.2005, transitada em julgado 24.02.2005.
- Cópia da carta de concessão de aposentadoria por idade do cunhado, Ercio Velozo de Matos, casado com Hilda Alves Filgueira de Matos, também proprietária da Mata do Jacob.
- Contrato de arrendamento rural do imóvel onde reside a autora Mata do Jacob firmado entre sua cunhada Hilda Alves Filgueira de Matos e seu cunhado Augusto Alves Filgueira.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a autora contribuiu com recolhimento facultativo, de forma descontínua, de 01.10.2000 a 30.04.2009, recebeu auxílio doença previdenciário/facultativo, de forma descontínua de 12.04.2003 a 10.09.2004.
Em consulta ao CNIS, que faz parte integrante desta decisão, verifico constar, em nome do marido da autora, que possui cadastro como contribuinte individual/autônomo, de forma descontínua, de 01.01.1979 a 28.02.2009, e como segurado especial de 31.12.2007 a 23.06.2008, e recebe aposentadoria por idade, comerciário, desde 04.05.2009.
Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora.
Segundo o preceito do art. 143 da Lei nº 8.213/91, o trabalhador rural, na forma da alínea "a" do inciso I, IV, ou VII do art. 11, pode requerer a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados da vigência dessa legislação, desde que prove ter exercido atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, conforme tabela inserta no art. 142. Além disso, deve atender os requisitos etários do art. 48, § 1º.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11, fica garantida a concessão da aposentadoria por idade, nos termos do artigo 39, inciso I da Lei nº 8.213/91, dispensado do cumprimento da carência, de acordo com o art. 26, inciso III.
Além do que, a eficácia do artigo 143, com termo final em julho de 2006, foi prorrogada pela Medida Provisória nº 312, de 19.07.2006, convertida na Lei nº 11.368, de 09 de novembro de 2006, estendendo para mais dois anos o prazo do referido artigo, para o empregado rural.
Acrescente-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.2008, tornou a estender o prazo até 31.12.2010.
Bem, neste caso, embora a autora tenha completado 55 anos em 1997, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 204 meses.
Compulsando os autos, verifica-se que a prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural.
Além do que, não foi juntado qualquer documento do imóvel rural em que se pudesse verificar a existência ou não de trabalhadores assalariados e um documento sequer relativo à produção da propriedade rural onde alega ter laborado.
Observa-se que não há documentos em nome da requerente.
Por fim, o marido possui cadastro como contribuinte individual e contribuinte individual equiparado a autônomo e recebe aposentadoria por idade, comerciário, descaracterizando o regime de economia familiar.
Verifico que o STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
Cumpre salientar que, os documentos acostados aos autos comprovam que a família da autora, de fato, tem um imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar, que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
Dessa forma, não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural.
Neste sentido, orienta-se a jurisprudência, consoante decisão do E. S.T.J., cujo aresto transcrevo:
Do conjunto probatório dos autos, portanto, extrai-se que, não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 21/02/2018 16:30:04 |
